domingo, 23 de setembro de 2012

JUSTIÇA ANULA ATOS DE EXONERAÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS


O juiz Manoel Cruz Doval, da 2ª Vara da Fazenda Estadual, em decisão nos autos do processo 0033472-04.2012.8.08.0024, tornou sem efeitos os atos publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo na edição desta quinta-feira (20) relacionados à exoneração e/ou desligamento de um grupo de defensores públicos estaduais.
Na decisão, o magistrado ainda veda a anotação e execução material dos desligamentos e exonerações, mantém o vínculo jurídico dos servidores com o Estado, proibindo o afastamento e/ou interrupção das funções, garantindo-lhes, aos ativos e inativos, a percepção das respectivas remunerações, sem nenhum prejuízo financeiro ou funcional.
O magistrado estabelece um prazo de cinco dias para que o Estado informe à Justiça o pronto atendimento da decisão, bem como de decisões anteriores no mesmo sentido, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por cada um dos defensores, que impetraram ação contra o Executivo.
Manoel Cruz Doval ainda determina que o Estado justifique o descumprimento de duas decisões judiciais anteriores, e mandou expedir, “pela terceira vez, novo mandado de cumprimento de ordem dirigido à Autoridade Coatora e ao Procurador Geral do Estado”. (http://www.tj.es.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5081:justica-anula-atos-de-exoneracao-de-defensores-publicos&catid=3:ultimasnoticias Acessado em 23/9/2012)

STF - LIMINAR SUSPENDE DEMISSÃO IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO DO CREA-MG


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa suspendeu decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou a demissão imotivada de empregado concursado do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG). O ministro explicou que “o dever de motivar a dispensa de empregados dos conselhos profissionais tem sido encarada como consequência do fato de (essas instituições) se constituírem como autarquias”.
O empregado foi admitido em novembro de 2006 após ser aprovado em concurso. Como sua demissão, que ocorreu anos depois, não foi precedida de processo administrativo, ele ingressou com uma reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ao cargo, e obteve decisões favoráveis em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRE-3).
Quando o processo chegou ao TST, o entendimento foi no sentido de que a natureza de autarquia federal sui generis do Crea-MG não seria suficiente para impor ao conselho o dever de motivar a dispensa. A consequência foi o novo afastamento do empregado de seu cargo na entidade.
Ao decidir em favor do empregado e conceder a liminar na Ação Cautelar (AC 3163) ajuizada por ele, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que há possibilidade de a decisão do TST ser modificada quando o Recurso Extraordinário (RE) 683010 for julgado pelo STF. Esse RE foi interposto pelo empregado com o objetivo de que a matéria seja julgada pelo Supremo.
Segundo o ministro, no âmbito do STF, a atividade exercida pelos conselhos profissionais, que é de fiscalização, inclusive com poder de polícia, tem sido considerada relevante para a apreciação da natureza deles. O ministro cita decisões de ministros da Suprema Corte no sentido de que a natureza de autarquia federal dos conselhos de fiscalização profissional impede que seus servidores sejam demitidos sem a prévia instauração de processos administrativo.
“Muito embora ainda não constituam uma corrente jurisprudencial, as decisões mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade de alteração, por decisão deste STF, do entendimento adotado pelo TST.”
Ele acrescentou que há também perigo na demora da decisão judicial, já que o interessado ficaria “privado de seu sustento” até o julgamento do recurso extraordinário. “Esses fatos recomendam que se defira a medida cautelar”, concluiu o ministro. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=218775 Acessado em 23/9/2012)


quinta-feira, 20 de setembro de 2012

LEI SOBRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADVOGADO É QUESTIONADA

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4845) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pede liminar para suspender os efeitos do parágrafo único do artigo 18-C da Lei estadual 7.098/1998 (acrescentado pela Lei estadual 9.226/2009), de Mato Grosso, que atribui responsabilidade solidária aos advogados em relação às obrigações tributárias de seus clientes. No mérito, pede que o STF declare a inconstitucionalidade do dispositivo contestado.
Para a OAB, a lei criou “teratológica obrigação tributária” ao responsabilizar advogados e outros profissionais (como administrador, economista, correspondente fiscal, preposto ou qualquer pessoa) em relação às disposições e demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade.
A OAB aponta inicialmente a vedação constitucional de que estados legislem sobre condições para o exercício de profissões, visto que compete privativamente à União tal atuação, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição Federal. Outro argumento é o de que o dispositivo questionado fere o Código Tributário Nacional (artigo 128), que permite a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que esteja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
A legislação estadual não esclarece qual é o comportamento do advogado capaz de configurar sua vinculação ao fato gerador da obrigação tributária, que atrairá para ele a responsabilidade solidária pelos atos e dívidas do devedor principal. Dessa forma, o dispositivo em comento não atendeu às exigências próprias que nosso ordenamento jurídico exige para atribuição de responsabilidade ao terceiro pelas dívidas tributárias de outrem”, argumenta a OAB.
Na ADI, a OAB salienta que o advogado promove a defesa de seu cliente com base nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio constituinte, sendo “insólito, desproporcional e desarrazoado” imputar ao advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação prestada por outra pessoa.
Ao se abster de definir de forma exata a conduta do advogado capaz de vinculá-lo ao fato gerador e, consequentemente, atrair para ele a responsabilidade tributária solidária, a legislação estadual fere os princípios constitucionais do livre exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII), como também da inviolabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício de sua profissão (artigo 133)”, conclui a OAB. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=218155 Acessado em 20/9/2012)

NECESSIDADE DE CONCURSO PARA "SISTEMA S" TEM REPERCUSSÃO GERAL

A necessidade ou não de as entidades de serviço social autônomo – o chamado “Sistema S” – realizarem concurso público para a contratação de empregados será examinada pelo Supremo Tribunal Federal em processo em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 661383, no qual o Ministério Público do Trabalho pretende que o SEST (Serviço Social do Transporte) contrate seus funcionários por meio de processos seletivos objetivos.
O processo teve início como ação civil pública ajuizada pelo MPT na Justiça do Trabalho de Goiás. O objetivo era fazer com que o SEST deixasse de realizar processos seletivos internos ou mistos e que a abertura de vagas fosse divulgada em jornais de grande circulação. O preenchimento dessas vagas deveria ser feito por meio de critérios objetivos de aferição de conhecimentos teóricos e práticos, nos moldes dos concursos públicos. Para o MPT, as entidades de serviço social autônomo, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, utilizam-se de recursos públicos repassados por meio de contribuições parafiscais.
A pretensão foi deferida em primeiro grau, mas julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O acórdão da Turma teve como fundamento jurisprudência do TST no sentido de que a exigência de concurso público do artigo 37, inciso II, da Constituição da República diz respeito expressamente aos entes integrantes da administração pública direta e indireta, não se aplicando, portanto, ao SEST.
Como a remessa do recurso extraordinário foi inicialmente inadmitida pelo TST, o processo chegou ao STF por meio do ARE 661383. Nele, o MPT reitera a necessidade de processo seletivo com base em critérios objetivos e impessoais e pede o restabelecimento da sentença favorável a sua pretensão. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=218362 Acessado em 20/9/2012)

SUSPENSA DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE NÃO RECONHECEU DESVIO DE FUNÇÃO DE POLICIAL TEMPORÁRIO

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Acre, que não reconheceu desvio de função no caso de policial temporário supostamente colocado para trabalhar como agente penitenciário.
Contratado para o cargo de voluntário na Polícia Militar, ele passou a exercer funções típicas de agente penitenciário, segundo diz. Para o ministro, a decisão do juizado especial do Acre, aparentemente, contraria a Súmula 378 do STJ, uma vez que o trabalho nos presídios teria sido reconhecido no processo pela própria administração.
O servidor temporário ajuizou ação com o objetivo de receber diferenças salariais em decorrência do alegado desvio de função, pois havia sido contratado pelo estado do Acre para exercer atividades de PM voluntário, mas, conforme consta do processo, acabou sendo designado para desempenhar "atividade de guarda externa e interna dos estabelecimentos prisionais acrianos”.
Na primeira e na segunda instância, ele não obteve êxito para o recebimento das diferenças. O colegiado de segunda instância negou seu recurso, por entender que eram incabíveis os pleitos referentes à equiparação salarial e funcional com os policiais militares do quadro efetivo, “uma vez que fora contratado para exercer função temporária, tendo recebido auxílio mensal a título de contraprestação, de caráter indenizatório”.
Repetitivo
Na reclamação dirigida ao STJ, ele afirma que a decisão violou os termos da Súmula 378, que dispõe que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Como precedente, citou o Recurso Especial 1.091.539, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins reconheceu o fumus boni iuris (sinal de bom direito), pois a decisão reclamada não reconheceu o desvio de função, que teria sido admitido pelo próprio estado.
Para o magistrado, o periculum in mora também está presente no caso, uma vez que o policial “não poderá se sujeitar ao transcurso do tempo sem uma decisão que ampare o direito que visa preservar por intermédio desta reclamação, haja vista que o trânsito em julgado do acórdão poderá torná-la absolutamente ineficaz. Afinal, não cabe reclamação contra decisão transitada em julgado”.
Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para sustar o andamento processual, inclusive os efeitos advindos da decisão, até o julgamento final do caso pela Primeira Seção do STJ. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107024 Acessado em 20/9/2012)

DINHEIRO DO ORÇAMENTO NÃO PRECISA ESTAR DISPONÍVEL ANTES DA LICITAÇÃO

Os recursos públicos que irão garantir o pagamento de uma despesa não precisam estar disponíveis antes da licitação. Basta que haja previsão orçamentária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial da Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que aceitou os argumentos de apelação do Ministério Público estadual e invalidou o certame.
A discussão gira em torno da interpretação do artigo 7º, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). O dispositivo estabelece que obras e serviços só podem ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações contratadas, a serem executadas no exercício financeiro em curso.
Ao interpretar a norma, o TJSP entendeu que os recursos orçamentários devem estar prontamente disponíveis para que se considere válido o processo de licitação. Ao analisar o recurso contra essa decisão, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo no STJ, discordou do tribunal estadual.
Segundo o ministro, pela leitura da norma, verifica-se que a Lei de Licitações exige a previsão dos recursos, mas não sua disponibilidade efetiva. O relator citou a doutrina de Joel de Menezes Niebuhr: “Nota-se que o dispositivo não exige a disposição de recursos antes da licitação ou mesmo antes da celebração do contrato. O dispositivo exige apenas que se disponha dos recursos no exercício financeiro correspondente ao contrato, isto é, que haja previsão dos recursos na respectiva lei orçamentária.”
Todos os ministros da Turma acompanharam a tese e deram provimento ao recurso da construtora, restabelecendo a decisão de primeira instância que havia considerado válida a licitação. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107040 Acessado em 20/9/2012)

domingo, 16 de setembro de 2012

MINISTRO RECONHECE DIVERGÊNCIA EM DECISÃO DA TNU SOBRE PRESCRIÇÃO DE REPOSIÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR


Por constatar divergência jurisprudencial sobre a prescrição do direito de pleitear o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação da Unidade de Referência de Preços (URP), o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento do incidente de uniformização de interpretação de lei federal apresentado por um servidor público, contra decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
O servidor entrou com ação pedindo a aplicação sobre seus proventos do equivalente a 7/30 da Unidade de Referência de Preços (URP) referente aos meses de abril e maio de 1988. Para a TNU, a prescrição aplicável no caso é de cinco anos, e as diferenças decorrentes das URPs dos meses solicitados e respectivos reflexos já se encontravam prescritas em relação às ações ajuizadas depois de outubro de 1993. Por isso, negou a pretensão do servidor.
Insatisfeito, o servidor apresentou petição no STJ, alegando contrariedade com a jurisprudência consolidada na Corte, que entende que as parcelas em litígio são de trato sucessivo e a prescrição se renova continuamente.
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que a decisão da TNU entendeu que a pretensão material da ação está amparada na prescrição de cinco anos sobre o fundo de direito. Já o STJ entende que se trata de “negativa sucessiva do direito, razão porque somente deve ser aplicada a prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento”.
Diante disso, o relator admitiu o incidente de uniformização e determinou que se oficie ao presidente da TNU e aos demais presidentes das turmas recursais comunicando o processamento do incidente e solicitando informações. Determinou ainda a divulgação da decisão, para que os interessados, querendo, se manifestem.
O caso será julgado pela Primeira Seção do STJ. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106966 Acessado em 16/9/2012)

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

LIMINAR SUSPENDE DECISÃO QUE RESPONSABILIZOU EMPRESA DE ÔNIBUS POR DANOS CAUSADOS DURANTE ASSALTO


O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender decisão do Colégio Recursal de Santo André (SP) que havia condenado uma empresa de ônibus a indenizar usuário que foi vítima de assalto durante o transporte. O ministro considerou que a decisão divergiu da jurisprudência sedimentada nas Turmas que integram a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado.
O Colégio Recursal de Santo André entendeu que o contrato de transporte não havia sido cumprido na íntegra e afastou a tese de caso fortuito, impondo à empresa de ônibus Pássaro Marron Ltda. o dever de indenizar o passageiro pelo dano material sofrido durante o assalto.
A empresa entrou no STJ com reclamação baseada na Resolução 12/2009, que regulamentou o uso desse instrumento contra decisões dos juizados especiais dos estados que contrariem a jurisprudência da Corte Superior.
Fortuito externo
Segundo a empresa, a decisão do colegiado de Santo André contrariou entendimento consolidado no STJ, que, em casos semelhantes, afastou a responsabilidade da transportadora. Para a reclamante, o assalto durante o transporte de ônibus é evento sem relação com a atividade fim do prestador do serviço, devendo ser entendido como fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade civil.
Ao analisar a reclamação, o ministro Villas Bôas Cueva observou que a Segunda Seção do STJ já proclamou o entendimento de que, apesar da frequência com que os assaltos acontecem em algumas linhas de ônibus, a responsabilidade da empresa transportadora deve ser afastada, por se tratar de fato inevitável e inteiramente estranho à atividade de transporte.
Para o ministro, a segurança pública é um dos deveres básicos do estado e “sua omissão não pode impor à concessionária de transporte público o dever de indenizar os passageiros afetados por eventos danosos fortuitos, causados por terceiros estranhos à relação de transporte”.
Teratologia
Em 2011, ao definir critérios para admissão de reclamações baseadas na Resolução 12/2009, a Segunda Seção estabeleceu que elas só poderiam ser aceitas para processamento quando o acórdão da Justiça especial estadual contrariasse jurisprudência do STJ fixada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
Embora a jurisprudência invocada pela empresa Pássaro Marron não se enquadre em tais situações, o relator afirmou que, no caso, “evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios”.
Segundo ele, o raciocínio adotado pelo Colégio Recursal de Santo André “importaria, na prática, em atribuir ao transportador a total responsabilidade de reparar, sempre, os danos causados por criminosos quando praticados contra o patrimônio ou contra as pessoas no interior dos seus veículos”.
Sendo patente a divergência entre o acórdão reclamado e o entendimento seguido pelas Turmas de direito privado do STJ em vários precedentes, o ministro admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para suspender a decisão do colégio recursal até o julgamento final do caso pela Segunda Seção. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106872 Acessado em 13/9/2012)  

PUBLICADO ACÓRDÃO QUE DEFINIU OBRIGATORIEDADE DO BAFÔMETRO PARA CARACTERIZAR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE


STJ - Foi publicado no dia 4/9/2012, https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=21563288&sReg=200900250862&sData=20120904&sTipo=5&formato=PDF, o acórdão do Recurso Especial (REsp) repetitivo 1.111.566, julgado na Terceira Seção em março deste ano, que firmou a tese de que só o teste do bafômetro ou o exame de sangue para verificação de dosagem alcoólica podem comprovar o crime de embriaguez ao volante. Ou seja, outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista.
O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: cinco votos a quatro, definido por voto de desempate da presidenta da Seção.
Por ter sido definida pelo rito dos recursos repetitivos, a tese serve como orientação para as demais instâncias da Justiça decidirem casos idênticos. ( Acessado em 13/9/2012http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106876)

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

STF ANALISA RECURSO SOBRE REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na manhã desta quarta-feira (12) o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 607607) com repercussão geral reconhecida que definirá se servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul têm ou não direito a reajuste mensal do vale-alimentação com base na Lei Estadual 10.002, de 1993.
Até o momento, há quatro votos pela concessão do reajuste, segundo parâmetros fixados pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio, e quatro votos pelo não conhecimento do recurso, ou seja, pela impossibilidade que o processo tenha o mérito julgado pelo Plenário da Suprema Corte por não tratar de matéria constitucional.
A primeira vertente reúne, além do relator, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux e seguida pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Diante do empate, a matéria será retomada com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello, que justificadamente não participaram do julgamento de hoje pela manhã.
Reajuste mensal
O RE 607607 foi interposto por uma servidora estadual contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar índices.
A servidora alega que a decisão viola o caput do artigo 37 da Constituição e seu inciso XV, que trata da irredutibilidade de subsídios e vencimentos de servidores públicos. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustenta que, de acordo com artigo 169 da Constituição Federal, não se pode aumentar despesa pública com pessoal sem legislação específica.
Controvérsia
O tema é controverso entre as Turmas do STF. A Primeira Turma, ao apreciar caso idêntico em agosto de 2008, da relatoria do próprio ministro Marco Aurélio (RE 428991), deferiu o pagamento das diferenças sob o entendimento de que o artigo 169 da Constituição não autoriza a administração pública descumprir a lei, especialmente em caso de benefício de natureza alimentar. O dispositivo constitucional veda a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem que haja prévia dotação orçamentária.
Outras decisões do STF entendem que a discussão é de natureza infraconstitucional, conforme foi expresso nesta manhã pelos ministros que votaram pelo não conhecimento do recurso.
O ministro Marco Aurélio, por sua vez, reafirmou seu entendimento expresso em 2008. “Se há lei estabelecendo, em certo preceito, vale-refeição em favor dos servidores, e, mais adiante, em outro dispositivo, prevendo a edição de decreto para reajustá-lo, pressupondo-se a queda progressiva do poder aquisitivo da moeda em decorrência da inflação, naturalmente não ocorre exercício de poder discricionário e, sim, vinculado (à lei)”.
Ao citar Celso Antônio Bandeira de Mello, o ministro ressaltou que a administração pública deve cumprir as leis. Para o ministro, em casos como o presente, o Poder Judiciário não estende vantagem prevista em lei, mas determina que a norma seja respeitada. “Afirmar que incumbe ao Poder Executivo optar pelo cumprimento ou não de legislação representa o abandono do Estado de direito.”
O ministro distinguiu as verbas de natureza indenizatória, como é o caso do auxílio-alimentação, das verbas de caráter remuneratório. As primeiras, afirmou ele, “devem possuir certa flexibilidade exatamente para que possam cumprir a finalidade a que se dirigem”, que é o de indenizar prejuízo experimentado pelo servidor público.
Para ele, há dois planos distintos: o primeiro é o do direito subjetivo que o servidor tem a determinada vantagem pecuniária de natureza indenizatória. “Se a lei atribuiu o direito, com perdão pelo truísmo, então é inegável que ele existe”, disse. O relator acrescentou que, uma vez definidos os parâmetros para a quantificação do reajuste por ato administrativo, cabe que estes sejam cumpridos.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ayres Britto frisou que “nada é mais elementar do que o alimentar”. A ministra Rosa Weber, por sua vez, disse que “o poder da administração pública, no caso, não é discricionário”.
Ao acolher o pedido feito pela servidora, o ministro-relator condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar as diferenças entre a aplicação do índice previsto em lei e aquele efetivamente recebido pela servidora no pagamento do vale-refeição. Ele determinou que essa diferenças devem levar em conta os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação pela servidora.
Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, a decisão que for tomada pelo Supremo será aplicada aos demais casos idênticos. O ministro-relator informou que cerca de 26 mil processos aguardam o pronunciamento da Corte.
Divergência
Primeiro a divergir, o ministro Luiz Fux disse que o recurso extraordinário trata de confronto entre normas estaduais e citou a Súmula 280 do STF. De acordo com o enunciado, não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.
O ministro Dias Toffoli votou no mesmo sentido. Para ele, não há no processo debate sobre matéria constitucional e, portanto, o mérito na ação sequer deveria ser analisado no Plenário. No entanto, o ministro disse ficar “preocupado” com a ideia de que existe um “direito constitucional à reposição da inflação”. Ele lembrou que a lei que fixou o reajuste mensal do vale-refeição foi elaborada antes do Plano Real. “Era uma outra cultura.”
Ao também acompanhar o voto do ministro Luiz Fux, o ministro Gilmar Mendes observou que seria o caso de se cogitar até mesmo a obsolescência da lei do Estado do Rio Grande do Sul. “A discussão, aqui, de reajuste mensal, é absolutamente descolada da própria realidade. Como fazer reajuste mensal de vale-refeição quando se tem inflação de 1% ou 2%? É algo absolutamente inadequado.”
Ele acrescentou que a lei pode sim autorizar o reajuste, mas dentro da marcos legais. “Do contrário, será decisão extravagante, mesmo que se trate de verba indenizatória, mesmo que se trate de verba alimentar.” Segundo o ministro Gilmar Mendes, o modelo de reajuste nesses casos é vinculado orçamentariamente. “Há aqui o limite não só da reserva do financeiramente possível, mas da reserva do orçamentariamente fixado. Essa é uma premissa básica de responsabilidade fiscal”, concluiu. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=217841 Acessado em 12.9.2012)

terça-feira, 11 de setembro de 2012

SUSPENSA DECISÃO QUE ADMITIU RESPONSABILIDADE DE EX-PROPRIETÁRIO POR NÃO REGISTRAR TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO

A Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a ausência de registro da transferência de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente. Por isso, o ministro Villas Bôas Cueva concedeu liminar para suspender decisão da Terceira Turma do Colégio Recursal Cível e Criminal de São Paulo, que adotou entendimento contrário à súmula.
Na decisão da turma recursal, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação porque se entendeu que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para novo proprietário.
A empresa apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado diverge da Súmula 132. Pediu, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado.
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, “o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva”.
Para o ministro, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar.
O mérito da reclamação será julgado pela Segunda Seção. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106925 Acessado em 11/9/2012)

SUPLENTE DE PARLAMENTAR NÃO TEM PRERROGATIVA DE FORO NO STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello determinou a remessa do Inquérito (INQ 3525) que investiga o suplente de deputado federal Walter Shindi Iihoshi pela suposta prática do crime de falso eleitoral para o Juízo Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral de Marília, em São Paulo. Segundo explica o ministro em sua decisão, “a Constituição da República não atribui ao suplente de deputado federal ou de senador a prerrogativa de foro perante o STF”.
Iihoshi chegou a exercer mandato parlamentar, em substituição ao titular, em dois períodos: entre 15 de fevereiro de 2011 a 15 de março de 2011 e entre 16 de março de 2011 a 3 de janeiro deste ano. Por isso o inquérito tramitou no STF. Mas com sua volta à suplência, o processamento e julgamento da investigação sobre o suposto delito passam a ser competência da primeira instância da Justiça Eleitoral.
“Os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, o direito de substituição, em caso de impedimento, e o direito de sucessão, na hipótese de vaga”, explica o ministro, acrescentando que “o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo”.
O ministro Celso de Mello lembra que “antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar”. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=217495 Acessado em 11/9/2012)

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.

A 6ª Turma, por maioria, entendeu que, se o edital dispuser que serão providas as vagas oferecidas e outras que vierem a existir durante a validade do concurso, os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas, mas dentro do número das vagas posteriormente surgidas ou criadas – têm direito líquido e certo à nomeação no cargo público, desde que a administração não motive a não nomeação. O Min. Relator destacou o entendimento do STF de que a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar a melhor oportunidade ou conveniência para nomear o candidato – aprovado dentro do número de vagas oferecidas – durante o período de validade do concurso. Afirmou que, segundo o STF, o entendimento sobre os aprovados dentro do número de vagas não se estende a todas as vagas surgidas ou criadas durante a validade do concurso, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do certame. Por outro lado, o STF tem posicionamento de que a Administração Pública deve motivar a recusa em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público, não sendo suficiente para justificar a recusa a classificação do candidato, pois do primeiro ao último aprovado, todos foram considerados aptos pela Administração. No caso, o edital do concurso deixou claro que a seleção foi destinada ao preenchimento de sete vagas oferecidas, bem como daquelas que viessem a existir durante o período em que tivesse validade o certame. Após a realização do concurso, foram convocados os cem candidatos aprovados para o curso de formação. Durante a validade do concurso, foram nomeados os sete mais bem classificados, mais 84 aprovados que não passaram dentro das vagas, restando nove candidatos na lista de espera. Após as mencionadas nomeações, o órgão deixou de nomear os candidatos remanescentes ao argumento de que não havia vagas. Menos de seis meses após o fim da validade do concurso, o órgão lançou novo concurso para preenchimento de trinta vagas. Por não considerar crível a versão de que não havia vagas, visto que, seis meses depois, sem nenhum fato extraordinário, o órgão lançou novo certame, o Min. Relator entendeu que não houve motivação idônea para preterição dos nove candidatos remanescentes, pois a motivação apresentada foi rebatida pelas provas dos autos. Precedentes citados do STF: RE 598.099-MS, DJe 3/10/2011; RE 227.480-RJ, DJe 26/9/2008; RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; MS 24.660-DF , DJe 23/9/2011; do STJ: RMS 34.789-PB, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 26.947-CE, DJe 2/2/2009; AgRg no RMS 34.975-DF, DJe 16/11/2011; EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. RMS 27.389-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012. (http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/?vPortalArea=1185 Acessado 9.9.2012)