Uma usuária de plano de
saúde, que foi internada de emergência mas teve o procedimento
médico não autorizado porque não havia superado ainda o prazo de
carência estabelecido em contrato, receberá indenização por danos
morais. O valor indenizatório foi aumentado por decisão do ministro
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa Amil
Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os
gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o
contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do
prazo de carência.
A decisão de primeira
instância considerou que o prazo de carência previsto em contrato
de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de
procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e
contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o
reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com
ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em
indenização de R$ 3 mil.
O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de
saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o
procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária,
gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo
inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo,
entendeu que o valor da indenização determinado anteriormente era
suficiente e não precisava ser recalculado.
Recurso especial
Descontente com a quantia
determinada, a beneficiária entrou com recurso especial no STJ,
solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para algo
em torno de R$ 50 mil.
De acordo o voto do
ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ
pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver
sido fixado em nível irrisório ou exorbitante.
Segundo ele, “impõe-se
a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado
enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter
preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade
civil”.
O ministro majorou o
valor a ser pago pela empresa, a título de reparação moral, para
R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e
de juros moratórios a partir da data do evento danoso.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110567
Acessado em 4/8/13)