sexta-feira, 9 de agosto de 2013

AREZZO É ABSOLVIDA DE RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA TRABALHISTA DE FORNECEDORA




Não houve terceirização de mão de obra, lícita ou ilícita, que gerasse a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A. em decorrência de um contrato de compra de produtos fabricados pela Calçados Siboney Ltda. Ao prover recurso da Arezzo nesta quarta-feira (7), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu-a da condenação, pois a decisão que a responsabilizara contrariou o item IV da Súmula 331 do TST.
A Arezzo foi condenada como responsável subsidiária pelos créditos devidos a um auxiliar de esteira porque, no entendimento do juízo de primeiro grau, teria participado do processo produtivo das rcadorias da Siboney, fornecendo-lhe matéria-prima e fiscalizando a produção. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que a industrialização de calçados não estaria entre suas atividades principais, apenas a comercialização, o que afastaria a ilicitude da terceirização e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária. Demonstrou ter recolhido ICMS sobre as compras e alegou que não controlava o dia a dia da produção nem mantinha revisores dentro da outra empresa.
Para o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, as empresas firmaram contrato de compra e venda de mercadorias, sendo a Arezzo apenas compradora dos produtos fabricados pela Siboney. Destacou que não havia, nos autos, nenhuma prova de fiscalização e orientação da Arezzo sobre as atividades desempenhadas pelo trabalhador que foi o autor da reclamação.
Segundo o ministro, o auxiliar de esteira era empregado da Siboney, que pagava seus salários e fiscalizava suas atividades. Frisou, ainda, que a empregadora mantém fabricação própria, destinada ao exterior, e comercializa seus produtos com outras empresas, sem exclusividade em relação à Arezzo.
A relação, para o ministro, era de natureza nitidamente comercial. Não havendo ingerência da contratante na execução das atividades da contratada, concluiu pela impossibilidade de se falar em terceirização de serviços, seja lícita ou ilícita, sendo, portanto, inaplicável ao caso o item IV da Súmula 331.