Não houve terceirização
de mão de obra, lícita ou ilícita, que gerasse a responsabilidade
subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A. em decorrência de
um contrato de compra de produtos fabricados pela Calçados Siboney
Ltda. Ao prover recurso da Arezzo nesta quarta-feira (7), a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu-a da condenação,
pois a decisão que a responsabilizara contrariou o item IV da Súmula
331 do TST.
A Arezzo foi condenada
como responsável subsidiária pelos créditos devidos a um auxiliar
de esteira porque, no entendimento do juízo de primeiro grau, teria
participado do processo produtivo das rcadorias da Siboney,
fornecendo-lhe matéria-prima e fiscalizando a produção. O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Ao recorrer ao TST, a
empresa argumentou que a industrialização de calçados não estaria
entre suas atividades principais, apenas a comercialização, o que
afastaria a ilicitude da terceirização e, consequentemente, a
responsabilidade subsidiária. Demonstrou ter recolhido ICMS sobre as
compras e alegou que não controlava o dia a dia da produção nem
mantinha revisores dentro da outra empresa.
Para o relator do recurso
de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, as empresas firmaram
contrato de compra e venda de mercadorias, sendo a Arezzo apenas
compradora dos produtos fabricados pela Siboney. Destacou que não
havia, nos autos, nenhuma prova de fiscalização e orientação da
Arezzo sobre as atividades desempenhadas pelo trabalhador que foi o
autor da reclamação.
Segundo o ministro, o
auxiliar de esteira era empregado da Siboney, que pagava seus
salários e fiscalizava suas atividades. Frisou, ainda, que a
empregadora mantém fabricação própria, destinada ao exterior, e
comercializa seus produtos com outras empresas, sem exclusividade em
relação à Arezzo.
A relação, para o
ministro, era de natureza nitidamente comercial. Não havendo
ingerência da contratante na execução das atividades da
contratada, concluiu pela impossibilidade de se falar em
terceirização de serviços, seja lícita ou ilícita, sendo,
portanto, inaplicável ao caso o item IV da Súmula 331.
(Lourdes Tavares/CF) -
Processo: RR-106500-60.2009.5.04.0383
(http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/arezzo-e-absolvida-de-responsabilidade-por-divida-trabalhista-de-fornecedora?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4
Acesso em: 9.8.13)