A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$
20 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral a ser
paga pela União a um policial rodoviário federal. Ele foi
aposentado por invalidez permanente aos 41 anos, devido a acidente em
serviço. O colegiado, de forma unânime, levou em conta a gravidade
da lesão e seus efeitos permanentes, que o incapacitaram para o
trabalho.
O
acidente que vitimou o policial aconteceu em setembro de 2004, quando
trafegava em rodovia entre as BRs 304 e 110, na viatura da Polícia
Rodoviária Federal. O motorista perdeu o controle do veículo, que
capotou, causando lesões leves nele próprio, a morte do outro
policial e a lesão corporal permanente do policial que pede a
indenização.
A
sentença condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil. O Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5) também reconheceu a
existência do dano, mas concluiu pela redução do valor para R$ 20
mil.
Valor ínfimo
No
recurso especial, a defesa do policial afirmou que o valor arbitrado
pelo TRF5 é ínfimo se considerada a gravidade da lesão –
paraplegia dos membros inferiores. Ressaltou que, em casos
semelhantes, as indenizações fixadas pelo STJ têm variado de 500 a
1.500 salários mínimos.
Sustentou
também que são devidos danos materiais, na modalidade lucro
cessante, uma vez que o policial teve perda salarial em decorrência
da aposentadoria por acidente de trabalho.
Precedentes
Em
seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que a quantia
fixada pelo TRUNIÃO DEVE PAGAR R$ 200 MIL A POLICIAL RODOVIÁRIO APOSENTADO POR ACIDENTE EM SERVIÇOF5 não se mostra condizente com o dano experimentado
pelo policial, consistente na perda da capacidade locomotora.
A
ministra citou diversos precedentes do STJ em que a quantia fixada
para indenizar, em casos de paraplegia, varia de R$ 150 a 300 mil.
“Assim, levando em conta a gravidade da lesão e seus efeitos
permanentes, bem como a jurisprudência da Casa, fixo os danos morais
em R$ 200 mil”, decidiu.
Quanto
aos danos materiais, a relatora destacou que o TRF5 afirmou que os
proventos de aposentadoria foram calculados em observância ao
disposto no artigo 40 da Constituição Federal. Assim, essa
conclusão somente poderia ser afastada por meio da interposição de
recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110621
Acesso em: 12.8.13)