Em decisão unânime, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente
pelas obrigações não cumpridas por firma terceirizada. Os
ministros entenderam que a análise do recurso implicaria revisão de
provas, o que não é possível por força da Súmula 7.
A situação ocorreu em
Rondônia. Uma empresa, que tinha vencido processo licitatório para
recuperação e pavimentação asfáltica no estado, terceirizou o
serviço. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para
realizar a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no
contrato de aluguel.
O proprietário das
máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da
licitação e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido
improcedente. Afirmou que não havia como prosperar a cobrança, pois
o contrato de locação fora firmado com outra empresa.
Acórdão mantido
No Tribunal de Justiça
de Rondônia (TJRO), entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão
considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder
pela dívida. Primeiro, pela falta de publicidade do contrato entre
as duas empresas, o que impossibilitou ao fornecedor conhecer o que
foi acordado entre elas; segundo, pela responsabilidade em razão da
má escolha na contratação da subempreitada.
No STJ, a decisão do
acórdão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu
ser inviável apreciar a decisão do TJRO. Para ele, reconhecer ou
afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria,
necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110739
Acesso em: 12.8.13)