domingo, 25 de agosto de 2013

CANDIDATO QUE RECUSA VAGA EM CIDADE NÃO DESEJADA VAI PARA O FIM DA LISTA DE APROVADOS


Um candidato em processo seletivo simplificado para o cargo de agente penitenciário no Paraná obteve a nona colocação geral. Estavam previstas 423 vagas temporárias, em diversos municípios do estado. 
Quando o candidato foi convocado, não havia vaga para Londrina, onde mora. Depois de recusar a vaga, buscou o Judiciário para afastar a previsão do edital de que, não havendo interesse na lotação oferecida, o candidato deve ir para o final da fila. Ele queria manter sua classificação até que surgisse a lotação na cidade desejada. 
A Justiça paranaense negou o mandado de segurança impetrado pelo candidato, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que o edital previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que, na medida em que fossem identificadas as necessidades nas várias localidades, seria dada opção de lotação, obedecendo à ordem de classificação. 
Fim da fila
Também estava estabelecido no edital que, em caso de não haver interesse na lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final da fila. No caso em julgamento, o impetrante não teve interesse nas lotações ofertadas e postulou o direito de manter sua classificação para ser lotado – no futuro – em localidade que lhe interesse. 
Martins lembrou que o tema já foi enfrentado pelo STJ. A Primeira Turma firmou o entendimento de que “sem base legal ou editalícia, não é possível pretender vaga para o provimento em lotação com vacância potencial no futuro”. 
“Como indicado no acórdão de origem, as vagas – e correspondentes lotações – seriam ofertadas paulatinamente, de acordo com a necessidade da administração, observando a lista de aprovados”, disse o ministro. “Assim, não há violação à isonomia ou impessoalidade”, concluiu. 
Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma negou provimento ao recurso por considerar que a pretensão a um direito não previsto no edital, ou seja, de reserva de sua colocação para nova opção em momento posterior, não encontra amparo legal. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110873 Acesso em: 25/8/13)