A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu recurso do Município de Colatina
pelo qual buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES) que havia concedido a um contínuo as verbas
trabalhistas referentes aos cinco anos em que desviado de sua função,
exerceu a função de desenhista.
Em sua inicial o
funcionário municipal descreveu que foi aprovado em concurso público
para exercer a função de contínuo. Após 9 anos, foi desviado de
sua função para exercer a de desenhista. Na nova tarefa trabalhou
durante cinco anos, porém não recebia o mesmo salário de outros
dois desenhistas, e sim o de contínuo (salário mínimo). Fundamenta
seu pedido no princípio trabalhista do salário igual para o mesmo
trabalho desenvolvido. Em sua reclamação pedia o pagamento e os
reflexos relativos ao desvio de função.
O município, por sua
vez, sustentou que as diferenças salariais não eram devidas, uma
vez que a sua concessão seria admitir o ingresso do contínuo no
serviço público sem concurso, o que violaria o artigo 37, II, § 2º
da Constituição Federal.
A Vara do Trabalho de
Colatina decidiu que eram devidas ao funcionário as diferenças
salariais decorrentes do exercício de atribuições próprias do
cargo de desenhista, desempenhada entre 2002 e 2007, devendo ser
observado o padrão do vencimento inicial da carreira de Desenhista
I, com as devidas progressões. Da mesma forma entendeu o Tribunal
Regional do Trabalho ao manter a concessão. O juízo, porém, negou
ao funcionário a pretendida progressão direta ao cargo de
Desenhista II, observando que deveria ser respeitada a progressão
funcional.
O relator na Turma
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao votar pelo não conhecimento do
recurso, observou que a SDI-1 já firmou entendimento através da
Orientação Jurisprudencial 125 de que o simples desvio funcional do
empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às
diferenças salariais respectivas.
Para o ministro, o desvio
de função "importa desrespeito à norma de ordem pública
contida no art. 468 da CLT", sendo assim entendeu ser obrigação
do empregador ressarcir o empregado com o pagamento de diferenças
salariais compatíveis com a função exercida. Entendeu que neste
caso não se trata de ascensão a outro cargo mediante
reenquadramento, mas tão somente a reparação econômica da lesão
de direito.
(Dirceu Arcoverde/AR) -
Processo: RR-106500-18.2007.5.17.0141
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Acesso em: 9.8.13)