sábado, 20 de julho de 2013

SÍNDICO ISENTO DE PAGAR TAXA DE CONDOMÍNIO DEVE RECOLHER AO INSS?

Por regra, consoante o Autor Bruno Bisinoto, Procurador Federal do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), todo tipo de atividade que envolva algum tipo de remuneração está sujeito à tributação, previdenciária e de rendas, independentemente da existência de vínculo empregatício. Estão incluídos os profissionais liberais, autônomos, empresários, diretores não empregados de S/A, até mesmo os ministros de confissão religiosa (padres, pastores etc.), dentre outros tantas situações.
E a remuneração é considerada tanto a direta quanto a indireta (qualquer tipo de utilidade ou benefício quantificável financeiramente que direta ou indiretamente consista algum tipo de contraprestação por serviços prestados).
Isso se aplica a todos, inclusive a empregados que desfrutam de casa alugada pela empresa, valores pagos diretamente pela empresa a faculdades a título de educação superior dos empregados (com variações a respeito do curso e da proporção ao salário) etc. A lista de situações é bem vasta.
A propósito, para efeito de tributação previdenciária os condomínios são equiparados a empresas.
No caso do síndico, há uma atividade e há uma vantagem financeira, embora seja ínfima se comparada à responsabilidade, mas há.
Qualquer tipo de ajuste para alterar o título a que se dá a isenção da taxa não mudará o fato de que ela continuará existindo.
Assim, o condomínio teria o encargo de 20% da contribuição e o síndico pessoalmente outros 20% (ou 11% ou até mesmo nada dependendo das circunstâncias) e também imposto de renda (15% ou 27,5%).
Em outras palavras, o condomínio deve recolher 20% do valor e o Síndico outros 20% (caso não recolha por outra categoria e que esse recolhimento já esteja no teto contributivo; a alíquota também pode ser reduzida para 11%). Então o encargo geral pode ser de 40%.
Isso decorre do que está disposto nos artigos 12, V, "f", 21 e 22, III da Lei nº 8.212/1991.

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços
E se o valor global anual da isenção for acima de R$6.000,00, o condomínio deve apresentar a DIRF.

A interpretação sobre o que é remuneração, com base no artigo 28 da referida lei, está fixada na IN 971/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
(...)
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;

Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 6º No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput.

Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
(...)
§ 3º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

A título de exemplo, ilustra-se com uma taxa condominial de R$590,00. Em princípio teria que apresentar a declaração de rendimentos para a Receita Federal (R$7.080,00).
Se encararmos como uma taxa condominial de R$480,00, então ficaria abaixo do limite de R$6.000,00, dispensando a DIRF.
Enfim, a situação impõe o devido recolhimento à Previdência Social. Para tanto, segue o posicionamento do STJ a respeito:

REsp 1064455 / SP
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO. TAXA CONDOMINIAL. LC Nº 84/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/96. CONDOMÍNIO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE.
1. A hipótese de incidência da contribuição instituída pela LC nº 84/96 é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos e demais pessoas físicas. Os casos de incidência são bastante amplos, levando em conta a remuneração ou retribuição da prestação de serviço, independentemente de vínculo empregatício ou da natureza da atividade exercida. A IN nº 06/96 não inovou o ordenamento jurídico, apenas reproduziu o texto legal. Não se instituiu exação não compreendida na hipótese descrita no art. 1º da LC nº 84/96, visto que, diante da abrangência dos casos de incidência do citado artigo, poderá ser cobrada a contribuição dos condôminos tanto sobre a remuneração dos síndicos como do valor que estes deixam de pagar a título de “taxa condominial”, pois este valor estaria compreendido como “retribuição” prevista na aludida LC.
2. “É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não
ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica.
A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea 'f', da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária” (REsp 411.832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19.12.05).
3. Recurso especial provido.