O ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a
Reclamação (RCL) 13477, ajuizada pelo Estado de São Paulo, e
cassou sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública
da capital, na parte em que restabeleceu a indexação do salário
mínimo para reajuste do adicional de insalubridade pago aos
delegados de polícia do Estado.
Segundo o relator da
Reclamação, a decisão violou a Súmula Vinculante 4, do STF,
segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição Federal,
o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial.
“Mostra-se inafastável
a conclusão de que a decisão reclamada, ao restabelecer, por
decisão judicial, a indexação do salário mínimo para o cálculo
do adicional de insalubridade, contrariou o entendimento firmado por
esta Corte a respeito da aplicação do enunciado da Súmula
Vinculante 4”, afirmou o ministro Lewandowski em sua decisão.
A sentença, agora
cassada, foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado
pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo
(ADPESP), no qual a entidade pretendia obter reajuste, pela São
Paulo Previdência (SPPREV), da base de cálculo do adicional de
insalubridade instituída pela Lei Complementar Estadual nº
432/1985.
Embora tenha afirmado que
“por força da Súmula Vinculante nº 4 [do STF], inviável se
mostrava a postulação, eis que o salário mínimo não mais podia
ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público, nem, tampouco, ser substituído por decisão
judicial”, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital
paulista determinou que a SPPREV utilizasse o valor do salário
mínimo vigente como base do cálculo do benefício até sua
substituição por meio de processo legislativo regular.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242645
Acessado em 2.7.13)