A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
embargos de declaração opostos pela União contra decisão que não
reconheceu como prescrita ação de indenização por perseguição
política durante o regime militar. Para a Turma, essas ações não
estão sujeitas à prescrição.
No
caso, a União foi condenada a indenizar, em R$ 200 mil, um cidadão
que sofreu prisão e torturas durante o regime de 1964. A condenação
foi confirmada no STJ, que rejeitou o recurso da União – primeiro
em decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, e
depois no julgamento de agravo regimental pela Segunda Turma.
Inconformada,
a União interpôs embargos de declaração contra a decisão da
Segunda Turma. Nas alegações, sustentou que o acórdão seria nulo,
pois deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto
20.910/32 para os casos de ações contra a Fazenda Nacional.
Reserva de plenário
Segundo
a União, para não aplicar o Decreto 20.910, o STJ precisaria ter
declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme
estabelece a chamada cláusula de “reserva de plenário”,
prevista no artigo 97 da Constituição.
Ao
analisar os embargos, o ministro Humberto Martins afirmou que não
houve omissão da Segunda Turma em relação ao decreto, nem
desrespeito ao artigo 97 da Constituição, “pois a questão foi
decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem
necessidade do reconhecimento de inconstitucionalidade”.
De
acordo com o ministro, já está consolidado na jurisprudência do
STJ o entendimento de que não se aplica a prescrição quinquenal do
Decreto 20.910 às ações de reparação de danos sofridos em razão
de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante
o regime militar, as quais são imprescritíveis.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110301
Acessado em 14/7/13)