Decisão liminar do
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece
prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional edite a Lei de Defesa
do Usuário de Serviços Públicos. O pedido foi feito pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 24).
A edição da Lei de
Defesa do Usuário de Serviços Públicos está prevista no artigo 27
da Emenda Constitucional 19/1998, que estabeleceu exatamente o prazo
de 120 dias para sua elaboração. No entanto, conforme afirma a OAB,
passados 15 anos da edição da emenda constitucional, a norma ainda
não foi aprovada pelo Congresso. A matéria está em discussão na
Câmara dos Deputados por meio do Projeto de Lei (PL) 6.953/2002
(substitutivo do PL 674/1999), que aguarda análise na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania da Casa.
“A omissão
legislativa, no presente caso, está a inviabilizar o que a
Constituição da República determina: a edição de lei de defesa
do usuário de serviços públicos. A não edição da disciplina
legal, dentro do prazo estabelecido constitucionalmente, ou mesmo de
um prazo razoável, consubstancia autêntica violação da ordem
constitucional”, afirma o ministro. A liminar foi concedida em
parte pois a OAB solicitou, enquanto a norma não for editada, que
fosse aplicado o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC -
Lei 8.078/90) para suprimir o vácuo legislativo.
“Deixo, contudo, de
deferir, neste momento, o pedido de medida cautelar, na parte em que
se requer a aplicação subsidiária e provisória da Lei 8.078/90,
deixando-o para análise mais aprofundada por parte do Tribunal -
caso ainda subsista a mora -, e após colhidas as informações das
autoridades requeridas e as manifestações do advogado-geral da
União e do procurador-geral da República, os quais permitirão o
exame mais aprofundado do tema”, decidiu o relator.
O ministro ressaltou
ainda que, "o prazo indicado não tem por objetivo resultar em
interferência desta Corte na esfera de atribuições dos demais
Poderes da República. Antes, há de expressar como que um apelo ao
Legislador para que supra a omissão inconstitucional concernente a
matéria tão relevante para a cidadania brasileira - a defesa dos
usuários de serviços públicos no País".
A liminar foi concedida
ad referendum do Plenário, ou seja, será levada para análise dos
demais ministros do Supremo após as férias forenses de julho.
Jurisprudência
Na sua decisão, o
ministro Dias Toffoli lembra que o Supremo chegou a considerar que,
uma vez desencadeado o processo legislativo, como é o caso em
questão, não haveria que se falar em omissão inconstitucional do
legislador. Segundo ele, isso mudou com o julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 3682, em maio de 2007, quando o STF
declarou a demora legislativa em editar lei complementar federal
estabelecendo o período dentro do qual municípios podem ser
criados, incorporados, fundidos e desmembrados.
“O Tribunal entendeu
que, não obstante os vários projetos de lei complementar
apresentados e discutidos no âmbito do Congresso Nacional [sobre o
tema], a inertia deliberandi [inércia na deliberação] também
poderia configurar omissão passível de ser reputada
inconstitucional, no caso de os órgãos legislativos não
deliberarem dentro de um prazo razoável sobre o projeto de lei em
tramitação”, lembrou o relator.
Referindo-se às
manifestações públicas ocorridas em diversos pontos do país desde
o início de junho, o ministro afirma ser “inevitável observar que
o caso em tela coincide com a atual pauta social por melhorias dos
serviços públicos”. Ele ressalta que “os movimentos sociais que
hoje irradiam várias partes do país e o respectivo anseio da
população por qualidade na prestação dos serviços
disponibilizados à sociedade brasileira são uma demonstração
inequívoca da urgência na regulamentação do artigo 27 da EC nº
19/98”.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242679
Acessado em 2.7.13)