O Sindicato das
Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região
Sudoeste do Paraná (Sincoopar) não conseguiu suspender ato do
Ministério do Trabalho e Emprego que determinou a utilização do
Sistema Eletrônico de Ponto (SREP). A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) denegou o mandado de segurança impetrado
pelo sindicato para desobrigá-lo da implantação do registro
eletrônico. A decisão foi unânime.
O colegiado considerou
que o mandado de segurança é meio inadequado para o questionamento
da validade da Portaria 1.510/09, que instituiu o sistema de ponto
eletrônico.
Segundo o relator,
ministro Humberto Martins, incide no caso a vedação da Súmula 266
do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança
contra lei em tese.”
O ministro observou que
não foi apontado nenhum ato concreto, especificamente contra o
sindicato, praticado pelo ministro do Trabalho. O mandado de
segurança, na verdade, apenas ataca a validade da portaria, “ato
genérico e abstrato, dirigido aos empregadores em geral, que se
enquadrem, eventualmente, na referida norma”, afirmou Humberto
Martins.
Obrigação não
prevista
No mandado de segurança,
o sindicato alegou que “a simples leitura do texto da Portaria
1.510 prova, por si só, que a norma cria deveres para o cidadão,
extrapolando em muito a instrumentalidade do veículo”, uma vez que
“a utilização do Sistema Eletrônico de Ponto poderia até ser
possível se lei anterior o tivesse instituído. Não é o caso, pois
a própria portaria o institui e regulamenta”.
Sustentou ainda que, além
de criar obrigação não prevista em lei, a portaria estabelece
“ônus de grande vulto às cooperativas, criando custo que será
arcado diretamente pelos seus cooperados, de forma que esta norma é
exemplo de desestímulo ao cooperativismo”. Assim, requereu a
desobrigação da implantação do registro eletrônico, o que foi
negado pela Primeira Seção.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110357
Acessado em 14/7/13)