domingo, 29 de abril de 2012

O QUE É CONTRATO DE GESTÃO?


Por Glaucia Ribeiro
O Decreto-Lei 200/1967 trouxe a classificação de Administração Pública Direta e Indireta. A Administração Direta corresponde a forma centralizada. A forma descentralizada refere-se à Administração Indireta. Este Decreto traça o modelo inicial da administração consensual, gerencial.
Exemplo típico desta inicial administração gerencial previsto no Decreto-Lei 200/1967 é o instituto da supervisão ministerial (arts. 19 a 26). A supervisão ministerial é o que (hoje) denominamos de contrato de gestão.
Idealizado no Direito francês, o contrato de gestão é incorporado no Direito brasileiro com o mesmo sentido, qual seja: meio de controle administrativo da Administração Pública sobre uma empresa estatal.
O contrato de gestão tem por fundamento o planejamento, a eficiência administrativa, onde serão estabelecidos não só os objetivos e metas a serem atingidos durante sua vigência, mas também forma de  identificar os indicadores de desempenho que proporcionem avaliar, de forma objetiva, os resultados apresentados, num quadro comparativo com os compromissos celebrados durante tal contrato.
A característica do contrato de gestão como controle administrativo sofre uma alteração bastante interessante quando a legislação nacional disciplina-o como instrumento legal celebrado entre o Poder Público e um novo tipo de entidade, denominada organização social (OS).
Aqui, o contrato de gestão passa à categoria de controle de resultados. Tudo porque as organizações sociais são entidades públicas não-estatais, que exercem serviços públicos e administram o patrimônio público, devendo, portanto, prestarem tais serviços com qualidade e eficiência. É isso!

terça-feira, 24 de abril de 2012

O QUE É DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

A desapropriação é a forma mais grave de intervenção na propriedade, posto que ao desapropriar, o Estado retira do particular sua propriedade. Sobre a forma de como proceder a desapropriação, a CF/88 estabelece tais preceitos em seu art.5º, inciso XXIV.
A desapropriação deve ser indenizada previamente em dinheiro, mas há exceções. São elas a desapropriação sanção para fins urbanísticos (art. 182, § 4°, III, CF/88), a desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184, CF/88), que também terá caráter sancionatório e a desapropriação confisco (art. 243, CF/88).
A  Administração Pública quando intervém na propriedade particular impedindo de usufruí-la  plenamente como, por exemplo, impõe servidão administrativa na propriedade quando o correto seria desapropriar, surge a figura da desapropriação indireta. Isso porque deveria formalmente  desapropriar, mas não o faz e com isso evita o pagamento de indenização prévia. Nesta caso, o Poder Público "não" desapropria o bem, mas limita o particular em seu direito de propriedade. É, na verdade, o que a jurisprudência entende por desapropriação indireta, pois restringe o proprietário no uso de seu bem.
Veja decisão recente sobre o tema
TRF4 CONFIRMA INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS DE TERRENO VIZINHO A FAZENDA DESAPROPRIADA EM GUAÍBA
"A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, o pagamento de indenização a um casal de proprietários de terren em Guaíba (RS) vizinho à área ocupada por integrantes do Movimento Sem-Terra (MST).
O casal gaúcho ajuizou ação na Vara Federal Ambiental de Porto Alegre em outubro de 2010, alegando que após a desapropriação da Fazenda São Pedro, em 1985, as áreas laterais também foram ocupadas, tendo sua propriedade ficado encravada no meio do assentamento. Eles pediram indenização por desapropriação indireta.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) argumentou que o imóvel dos autores não foi desapropriado e que o lote ficou à disposição, à espera de demarcação por parte destes. Segundo o Incra, houve apenas abandono do terreno pelos proprietários.
O juízo de primeira instância, entretanto, deu razão aos autores da ação, concluindo que a propriedade em questão integrava o loteamento rural destinado pelo Incra a áreas de lazer do assentamento, o que não teria sido realizado pelo órgão governamental. Determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.050,00 acrescidos juros e correção monetária desde dezembro de 2009, data da avaliação pericial.
O Incra apelou contra a sentença no tribunal. Após analisar o recurso, o juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar na corte, negou o recurso e confirmou integralmente a decisão de primeiro grau.
“A prova da desapropriação da Fazenda São Pedro é incontroversa e o bem imóvel da autora insere-se na área maior expropriada, o que inclusive foi objeto de análise, prova e julgamento em outros processos semelhantes”, ressaltou Gebran.
O magistrado citou parte da sentença em sua fundamentação: “a alegação da defesa do Incra de que a área não teria sido utilizada para o assentamento ou de que a área estaria abandonada não foi comprovada. (...) A ocupação ocorreu de forma completa, desapossando os autores, e por isso é devida a indenização”, frisou". (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8055 Acessado em 24/4/2012http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8055)

sexta-feira, 20 de abril de 2012

CANDIDATO QUE TEVE CÂIMBRA EM TESTE FÍSICO CONSEGUE REFAZER PROVA EM CONCURSO


Um candidato reprovado no teste físico em um concurso do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderá refazer a prova de natação e continuar concorrendo à vaga. A determinação é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Cabe recurso.
Após passar pela prova objetiva e pelos exames de barra e de corrida, o candidato sofreu câimbra durante a prova de natação e foi retirado pelos socorristas da piscina.
O Distrito Federal alegou que, caso a liminar fosse aceita, estaria se permitindo que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora na correção da prova aplicada. Em primeira instância, o juiz plantonista negou a liminar. De acordo com o juiz, a concessão de nova oportunidade configuraria tratamento diferenciado e privilegiado. A decisão, no entanto, foi revertida.
Na decisão, a relatora Leila Arlanch considerou que a ocorrência deve ser entendida como caso fortuito ou força maior. "A situação do agravante é excepcional, pois não completou a prova por motivos alheios à sua vontade, encontrando-se numa situação de desigualdade em relação aos demais candidatos. Nesse caso, deve ser observada a igualdade diante das diferenças existentes, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia." (http://www.conjur.com.br/2012-abr-16/candidato-teve-caimbra-teste-fisico-nao-eliminado Acessado em 20/4/2012)

TJ-RS GARANTE VAGA EM CRECHE PARA CRIANÇA AUTISTA


O direito ao amparo e à educação na infância, garantido pela Constituição Federal, é um bem maior e prepondera sobre qualquer regra ou óbice infraconstitucional. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Município de Porto Alegre custeie a vaga de uma criança com autismo e retardo mental moderado em creche particular. A decisão monocrática foi tomada pelo desembargador Rui Portanova, no dia 2 de abril. Ele confirmou liminar concedida pela da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital.
"Além disso, tratando-se de obrigação do ente público para com criança e adolescente, o próprio mérito da questão já foi por demais debatido nesta Corte’’, definiu o desembargador Portanova, citando precedentes. Segundo os atestados médicos juntados no processo, o menor necessita de acompanhamento especial, com suporte fonoaudiólogo, terapia ocupacional e escola especial.
O Município entrou com Agravo de Instrumento. Alegou que a condenação ao custeio da vaga em creche particular é descabida, pois existem vagas em escolas públicas ou conveniadas que estão aptas à atender as necessidades especiais do menor.
A Associação dos Pais de Amigos de Excepcionais (Apae) foi intimada a manifestar a possibilidade de atender a criança. No entanto, afirmou que não possui tratamento adequado para autistas. Outras entidades, indicadas pelo Município, também foram consultadas. Nenhuma afirmou ter condições de atender este tipo de demanda. (http://www.conjur.com.br/2012-abr-17/municipio-fornecer-vaga-creche-particular-crianca-autismo Acessado em 20/4/2012)

PREFEITO ACUSADO DE PROPAGANDA IRREGULAR PODE SER DEFENDIDO POR ADVOGADO MUNICIPAL


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a probidade do ato de ex-prefeito de Sumaré (SP) em usar advogados municipais para defesa de ato administrativo. O Ministério Público (MP) o acusava de usá-los para defender interesses particulares.
O então prefeito respondia a ação civil pública que contestava publicidade governamental feita por faixas espalhadas pela cidade. Uma das mensagens, de apoio a atletas que participariam de jogos regionais, levava o nome do político. Segundo o MP de São Paulo, ele teria utilizado o material para promoção pessoal. Na sua defesa, o prefeito usou serviço de advogado da prefeitura. Para o MP, isso configuraria ato de improbidade.
A relatora original, ministra Eliana Calmon, julgou que o prefeito usou os serviços do procurador em defesa de ato pessoal e votou pelo provimento do recurso do MP contra decisão do Tribunal de Justiça local. O ministro Mauro Campbell acompanhou seu voto.
Defesa da administração
Porém, o ministro Humberto Martins divergiu. No voto que prevaleceu, o ministro avaliou que a medida questionada foi desempenhada no exercício do mandato público de prefeito. O próprio município constava no polo passivo da ação.
Humberto Martins entendeu que os procuradores municipais atuaram na defesa de ato desempenhado no exercício de mandato público de prefeito, e não na defesa dos interesses pessoais do ocupante do cargo.
“Foge do razoável imaginar que para toda ação popular sofrida pelo chefe do Poder Executivo ele tenha de contratar um advogado particular para defendê-lo, situação que tornaria, por certo, inviável a candidatura de qualquer cidadão minimamente perspicaz”, afirmou.
“A atuação dos procuradores municipais foi legítima, tendo em vista a hialina presença de interesse público secundário na defesa da legalidade do ato administrativo impugnado”, concluiu.
A Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público estadual e manteve a decisão do tribunal local por maioria de três votos. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105380 Acessado em 20/4/2012)

CJF INDEFERE ACRÉSCIMO DE 17% AO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS APOSENTATÓRIO


O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido em sessão nesta segunda-feira (16), indeferiu pedido das Associações dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul - Ajufergs, dos Juízes Federais da 1ª Região - Ajufer, e dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe, que requeriam o reconhecimento do direito adquirido de acréscimo de 17% ao tempo de serviço, já averbado ou por averbar, que os juízes federais - e os membros do Ministério Público que ingressaram na magistratura - possuíam em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98. As associações pediam, ainda, a majoração nas folhas funcionais desses magistrados, inclusive observando-se, enquanto vigente, o critério do artigo 3º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005, que admite a redução do limite de idade para a aposentadoria para cada ano de contribuição que exceder 35 anos.
De acordo com a decisão do CJF, nos termos do voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, não há possibilidade jurídica de cumprimento dos requisitos de qualquer outra regra de inativação, que não aqueles em que a regra se insere: o próprio art. 8º da EMC n. 20/98 ou o art. 2º da EMC n. 41/03. Não há, portanto, possibilidade de contagem de tempo ponderado relativo ao tempo de serviço de magistrado exercido até 15/12/1998, na forma prevista nos arts. 8º da EMC n. 20/98 ou art. 2º da EMC n. 41/03, para fins de redução do limite mínimo de idade para aposentadoria previsto no inciso III do art. 3° da EMC n. 47/2005.
O art. 8º da EMC n. 20/98 passou a aplicar aos magistrados e membros do Ministério Público as mesmas regras de aposentadoria do servidor público, dispondo que, no caso dos homens, esses profissionais teriam o tempo de serviço exercido até a publicação da EMC contado com o acréscimo de 17%. O art. 2º da EMC n. 41/03 confirmou esta regra. O inciso III do art. 3° da EMC n. 47/2005 estabelece que o servidor público poderá se aposentar com proventos integrais desde que, dentre outras condições, tenha a idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 35 anos, no caso dos servidores homens.
De acordo com o voto, o incremento do percentual de 17% ao tempo de serviço anterior à EMC n. 20/98 somente se aplica aos magistrados que tenham implementado, concomitantemente, até 32/12/2003, todos os requisitos constantes da regra de transição do art. 8º da EMC n. 20/98 ou, ainda, que venham a implementar todos os requisitos, concomitantemente, da regra de transição do art. 2º da EMC n. 41/03.
Essa regra, segundo informa a Secretaria de Recursos Humanos do CJF, somente seria aplicável aos magistrados do sexo masculino que contassem, em 15/12/1998, com tempo de contribuição a partir de 23 anos, já que tempo inferior a este seria insuficiente para aquisição da menor aposentadoria proporcional (30/35 avos), além de já ter implementado os demais requisitos, ou seja, idade mínima de 53 anos e cinco anos de efetivo exercício no cargo.
O voto assinala que os magistrados do sexo masculino que se enquadrarem nestas hipóteses, poderão optar pela aposentadoria com o adicional de 17% sobre o tempo anterior à EMC n. 20/98 a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos dessas regras de transição (se implementados até 31/12/2003, art. 8º da EMC n. 20/98 e posterior a esta data, art. 2º da EMC n. 41/03), vinculados, contudo, a todos os critérios e condições da regra escolhida.
Esta tese, de acordo com o voto, é confirmada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 621/2010, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, publicado no DOU de 6 de abril de 2010. O texto do acórdão do TCU explicita que “o acréscimo no tempo de serviço de 17%, previsto no § 3º do art. 8º da EC 20/1998 e no § 3º do art. 2° da EC 41/2003, somente é aplicável às aposentadorias que têm por fundamento os citados art. 8º da EC 20/1998 e art. 2º da EC 41/2003, em decorrência expressa dessas emendas constitucionais, que admitiu essa contagem apenas nos casos que disciplinaram”. (http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2012/abril/cjf-indefere-pedido-de-associacoes-de-acrescimo-de-17-ao-tempo-de-servico Acessado em 20/4/2012)

domingo, 15 de abril de 2012

A CF/88 E AS NORMAS EDITADAS DURANTE SUA VIGÊNCIA


Pesquisa realizada no ano de 2011 pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT aponta a quantidade de normas legais editadas no Brasil durante os 23 anos da Constituição Federal de1988.
Para os autores da pesquisa, Gilberto Luiz do Amaral, João Eloi Olenike, Fernando Steinbruch, Letícia M. Fernandes do Amaral,  a legislação brasileira é um emaranhado de assuntos. Vejamos.
"Foram editadas mais de 4,35 milhões de normas. Em média são editadas 776 normas por dia útil. Em matéria tributária, foram editadas 275.095 normas. São 1,3 normas tributárias por hora. Em 23 anos, houve 15 reformas tributárias. Foram criados inúmeros tributos, como CPMF, COFINS, CIDES, CIP, CSLL, PIS IMPORTAÇÃO, COFINS IMPORTAÇÃO, ISS IMPORTAÇÃO.
Foram majorados praticamente todos os tributos. Em média cada norma tem 3 mil palavras. O termo “direito” aparece em 22% das normas editadas. Saúde, Educação, Segurança, Trabalho, Salário e Tributação são temas que aparecem em 45% de toda a legislação". (http://ibpt.com.br/img/_publicacao/14136/195.pdf?PHPSESSID=d8e23263275ad3a8641f3a1ba14d98cb Acessado em 15/4/2012)