quarta-feira, 7 de outubro de 2020

DIFERENÇAS ENTRE ATO ADMINISTRATIVO E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Os atos administrativos são regidos pelo direito público. Os atos da Administração Pública podem ser regidos pelo direito público ou pelo direito privado.

Hely Lopes Meirelles ensina: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

Ato administrativo é unilateral, gera efeito jurídico imediato (embora sua eficácia pode ser diferida) e atinge a esfera do Direito Administrativo que tem como base fundante o direito público. Os atos da Administração são manifestações de vontade fundadas no direito público ou no direito privado.

Os atos políticos, os atos materiais são atos praticados pela Administração e para saber se se trata de ato administrativo ou não é essencial que: (i) haja manifestação de vontade unilateral do Poder Público; (ii) saber se esse ato é regido pelo direito público. Cuidado: o contrato administrativo é regido pelo direito público, mas sua essência é a bilateralidade, logo não se trata de ato administrativo; (iii) produza efeito jurídico imediato (mesmo que sua eficácia se protraia no tempo); (iv) tenha o condão de instituir, alterar, limitar, declarar, extinguir direitos.

Por fim, lembre da classificação do NCC/2002 que consagrou a teoria alemã dos fatos jurídicos, afinal como lembra Raquel Urbano de Carvalho (Curso de Direito Administrativo, 2a ed, Bahia: Jus Podium, 2009, p. 372) o ato administrativo é um ato jurídico stricto sensu. Senão veja:



FATOS JURÍDICOS

(i) Involuntários (Ex: evento da natureza que produziu consequências no âmbito do Direito)

(ii) Voluntários – atos jurídicos:

a) negócio jurídico;

b) ato jurídico stricto sensu (Ato administrativo)

c) ato ilícito


Assim, você conseguirá identificar o ato administrativo se levar em conta essas características. Caso não consiga localizar alguma dessas características na essência do ato saiba que está diante de um ato da Administração.

Dica: Não decore Direito Administrativo. Tente assimilar a base fundante deste por meio dos princípios constitucionais administrativos, sejam expressos ou reconhecidos.