domingo, 9 de outubro de 2011

SERVIDORES PODEM PEDIR APOSENTADORIA ESPECIAL


Cirurgiões dentistas associados ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de Minas Gerais e que ocupam cargos públicos no município de Imbuí (MG) poderão requerer aposentadoria especial perante a autoridade administrativa competente. O direito foi assegurado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, na análise de Mandado de Injunção de autoria do sindicato.
Pela decisão do ministro, os cirurgiões dentistas podem solicitar a aplicação das regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Segundo o sindicato, os cirurgiões desempenham atividades sob influência de agentes nocivos, o que configura situação de insalubridade e periculosidade.
O ministro ressalta, entretanto, que cabe à autoridade competente (a administração pública) analisar cada caso concreto para verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. “A concessão (do mandado) de injunção não gera, de per se (por si só), o direito dos substituídos processuais do sindicato à aposentadoria especial”, alerta Luiz Fux.
O Mandado de Injunção é o instrumento jurídico adequado para pedir a declaração da demora do Poder da República competente para regulamentar uma norma da Constituição. A adoção de regime especial para servidores públicos que trabalham em atividade insalubre está prevista no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas até hoje não foi regulamentada.
Segundo o ministro Fux, o Supremo tem diversos precedentes no sentido de conceder mandados de injunção que pedem a concessão de contagem especial de tempo de serviço de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade, de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91.
“Inexistentes as leis complementares a que alude o artigo 40, parágrafo 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção”, explica o ministro Luiz Fux. (http://www.conjur.com.br/2011-out-04/fux-assegura-direito-servidores-pedirem-aposentadoria-especial. Acessado em 9.10.11)

RECONHECIDA VALIDADE DE CONCURSO PARA JUIZ EM MINAS


O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade do concurso de juiz substituto promovido em 2009 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte julgou em conjunto, nesta quinta-feira (6/10), os Mandados de Segurança 28.603, 28.594, 28.666 e 28.651. Os mandados foram ajuizados contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75 de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha do concurso público.
A determinação do CNJ acabou desclassificando do concurso quem obteve notas 75 e 76 na prova objetiva. A exclusão se deu após esses candidatos terem feito a fase seguinte, de provas escritas. Os autores dos mandados alegam que a nota de corte havia sido mantida em 75 mesmo depois de declarada a nulidade de três questões, razão pela qual 272 candidatos foram convocados para a próxima fase.
Contudo, dois meses depois da segunda fase, a banca publicou a desclassificação desses 272 candidatos que obtiveram notas 75 e 76 ainda na primeira etapa, fazendo voltar a valer o que dispunha o edital — classificação de 500 candidatos. Segundo os impetrantes, a banca os desclassificou em obediência a uma determinação do CNJ, em processo no qual os candidatos não tiveram direito a contraditório e ampla defesa.
A análise dos mandados começou em maio deste ano, quando a relatora dos processos, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pelo indeferimento dos pedidos. Para ela, foi legítima a atuação do CNJ, que apenas determinou a classificação dos primeiros 500 colocados, ou seja, a observância obrigatória do edital do certame o qual, segundo entendimento da jurisprudência, é a "lei do concurso".
Na ocasião, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso discordaram da relatora. Para eles, uma vez que os candidatos prejudicados pela decisão do CNJ não foram intimados para se defender perante o Conselho, teria sido desrespeitado, no caso, o devido processo legal.
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista acompanhando a divergência. O ministro lembrou que todos os candidatos que seriam considerados aprovados sem a anulação das três questões, foram mantidos no concurso, junto com os que conseguiram prosseguir com certame após a anulação. Assim, concluiu o ministro, não houve prejuízo para os aprovados. Além disso, frisou Fux, não se pode falar que o aumento dos candidatos aprovados seria um esquema fraudulento.
Quanto à decisão do CNJ, o ministro concordou que o conselho não garantiu o contraditório. Segundo ele, todo cidadão atingido por provimento estatal, deve participar do processo de fabricação dessa decisão. Como a anulação definida pelo CNJ não deu possibilidade de manifestação dos interessados, para Luiz Fux o ato do conselho é nulo de pleno direito, conforme determina a Constituição.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, no caso, ao chamar candidatos além dos 500 previstos no edital, a banca examinadora criou interesse a esses concursandos. O Estado gestor — o Tribunal de Justiça — disse que os candidatos podiam ir para a segunda fase. Vem o Estado fiscalizador (o CNJ) e diz que gestor errou na atuação, sem cumprir a garantia do devido processo legal. Para Toffoli, "o Estado não pode atuar dessa forma. O Estado não pode fazer do administrado um joguete entre suas instituições".
Além disso, pontuou o ministro ao acompanhar a divergência, o critério utilizado pela banca se pautou na objetividade, e por isso não afrontou o princípio da impessoalidade.
O ministro Ricardo Lewandowski também decidiu acompanhar a divergência. Ele frisou que seu voto se baseia principalmente no respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do direito ao devido processo legal, e em respeito à proteção da boa fé dos administrados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. (http://www.conjur.com.br/2011-out-06/reconhecida-validade-concurso-juiz-promovido-2009-minas . Acessado em 9.10.11)

JUSTIÇA LIMITA PODER DE CAIXA PARA NEGAR CRÉDITOS


Clientes que deixaram de pagar empréstimos há mais de cinco anos não podem ter o crédito restringido pela Caixa Econômica Federal. Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou que qualquer informação negativa de correntistas inseridas em cadastro ou banco de dados interno antes desse prazo não pode ser usada na concessão de empréstimos e financiamentos. Caso o cliente tenha o crédito rejeitado, o banco também terá de apresentar uma justificativa. As informações são da Agência Brasil.
A decisão é válida para todo o país e tem como base o Código de Defesa do Consumidor. A legislação, de acordo com o tribunal, estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas de mais de cinco anos e garante acesso a esses dados pelos clientes. O Ministério Público Federal, autor da ação, alega que essa norma tem como objetivo impedir que o consumidor seja eternamente punido por fatos antigos, o que configura pena de caráter perpétuo, proibida pela Constituição Federal.
O processo teve origem na 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que condenou o banco em primeira instância. A Caixa recorreu no TRF-5, onde também perdeu a ação. Então, decidiu contestar novamente a sentença por meio de Embargos de Declaração. Para o TRF-5, a decisão não prejudica os riscos de negócio da Caixa porque a instituição pode continuar a avaliar o perfil, a renda e o endividamento do cliente, desde que não sejam considerados dados de mais de cinco anos. Procurado pela Agência Brasil, o banco não informou se foi notificado nem se recorrerá da decisão. (http://www.conjur.com.br/2011-out-07/cef-nao-negar-credito-quem-deixou-pagar-emprestimo-anos . Acessado em 9.10.11)

ASSEGURADA A CANDIDATO ACIMA DO PESO VAGA NO CURSO DE TAIFEIRO DA AERONÁUTICA


Candidato a vaga de taifeiro da Aeronáutica ajuizou ação contra a União, objetivando anular sua eliminação em razão de obrigatoriedade constante no edital do curso de formação de taifeiros do Ministério da Aeronáutica no tocante a tabela de peso dos candidatos.
David sustenta que já era soldado quando concorreu e que o fato de estar alguns quilos acima do máximo permitido não impediu que a Junta Regular de Saúde do Hospital da Força Aérea de Brasília (HFAB) emitisse parecer médico atestando que estava apto para exercer o cargo de soldado o qual já ocupava. Ressalta, de todo modo, que estava se submetendo a tratamento nutricional. Assevera que sua eliminação se deu de forma discriminatória, com ofensa aos princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade e moralidade.
A sentença de 1º grau determinou que a União adotasse as providências cabíveis à permanência do requerente no concurso público em comento, inclusive com a matrícula do candidato no curso de formação.
A União apelou contra a sentença para o TRF da 1.ª Região, alegando a legitimidade da imposição do limite máximo de peso, em virtude da necessidade de os candidatos apresentarem condições de saúde compatíveis com as exigências da atividade militar, que requer perfeitas condições de higidez que se suportem os treinamentos.
Para o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, em princípio, não há ilegitimidade na estipulação de limite máximo de peso na carreira de militar, dadas as pesadas atividades físicas inerentes à espécie. Porém, neste caso, embora se trate de militar, cuida-se de função de taifeiro, que se sabe ser o cozinheiro/copeiro na carreira militar, exigindo por isso mesmo maiores esforços físicos para seu desempenho. Assim, o magistrado considerou que não se mostra legítimo impedir candidato de realizar o respectivo curso de formação com o fundamento de que ele se encontra com sobrepeso. O excesso de peso do candidato não o desqualifica para o desempenho das funções concernentes ao pretendido posto da Aeronáutica, conforme afirmou o magistrado.
Além disso, soma-se a isso o fato de que o autor já era soldado e se submeteu ao teste de avaliação do condicionamento físico e foi considerado apto, matriculou-se e concluiu, com êxito, o curso de formação de taifeiros da Aeronáutica. Ele já foi, inclusive, promovido à graduação de taifeiro de primeira classe a fim de realizar o estágio probatório.
O desembargador ressaltou que o candidato tem sido aprovado em todas as inspeções de saúde e nos testes de avaliação de condicionamento físico realizados. Consta no processo atestados médicos anexados que consideram o candidato apto para a função de taifeiro, bem assim receituário de prescrição de dieta onde se ressaltou que o grau de excesso de peso do autor não compromete a realização de atividades motoras, estando, portanto, apto a desempenhar a função de taifeiro. Ap – 2006.34.00.025618-5/DF (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=73156 . Acessado em 9.10.11)

domingo, 2 de outubro de 2011

DICA SOBRE DESCONTO PARA FINS DE APOSENTADORIA


Caso você servidor, tenha parcela temporária em sua remuneração preste atenção quanto à base de cálculo de sua contribuição, pois é vedado contribuir sobre a parcela temporária, salvo autorização expressa sua. É o que dispõe a ON MPS/SPS N. 02, DE 31/3/2009. Vejamos:
“Art. 29. A lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário”
Assim, caso exerça função gratificada ou cargo comissionado concomitante ao seu cargo efetivo, faz-se necessário requerer, expressamente, o desconto previdenciário sobre tal parcela remuneratória. É salutar que assim faça. Tudo porque as formas de cálculo de benefícios de aposentadoria tornaram-se draconianas com as alterações advindas pelas EC 20/98, 41/03 e 47/05 e aposentados todos serão. Assim esperamos!

APROVADO EM CONCURSO POR DECISÃO JUDICIAL NÃO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE NÃO ASSUMIU O CARGO


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.
Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.
O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição superada
O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.
Caso concreto
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103302 Acessado em 2.10.2011)

CREDOR DEVE DEMONSTRAR ORIGEM DA DÍVIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM CHEQUE PRESCRITO HÁ MAIS DE DOIS ANOS


O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.
A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.
No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.
De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.
Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.
A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103291. Acessado em 2.10.2011)