segunda-feira, 12 de agosto de 2013

UNIÃO DEVE PAGAR R$ 200 MIL A POLICIAL RODOVIÁRIO APOSENTADO POR ACIDENTE EM SERVIÇO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 20 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga pela União a um policial rodoviário federal. Ele foi aposentado por invalidez permanente aos 41 anos, devido a acidente em serviço. O colegiado, de forma unânime, levou em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, que o incapacitaram para o trabalho.
O acidente que vitimou o policial aconteceu em setembro de 2004, quando trafegava em rodovia entre as BRs 304 e 110, na viatura da Polícia Rodoviária Federal. O motorista perdeu o controle do veículo, que capotou, causando lesões leves nele próprio, a morte do outro policial e a lesão corporal permanente do policial que pede a indenização.
A sentença condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) também reconheceu a existência do dano, mas concluiu pela redução do valor para R$ 20 mil.
Valor ínfimo
No recurso especial, a defesa do policial afirmou que o valor arbitrado pelo TRF5 é ínfimo se considerada a gravidade da lesão – paraplegia dos membros inferiores. Ressaltou que, em casos semelhantes, as indenizações fixadas pelo STJ têm variado de 500 a 1.500 salários mínimos.
Sustentou também que são devidos danos materiais, na modalidade lucro cessante, uma vez que o policial teve perda salarial em decorrência da aposentadoria por acidente de trabalho.
Precedentes
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que a quantia fixada pelo TRUNIÃO DEVE PAGAR R$ 200 MIL A POLICIAL RODOVIÁRIO APOSENTADO POR ACIDENTE EM SERVIÇOF5 não se mostra condizente com o dano experimentado pelo policial, consistente na perda da capacidade locomotora.
A ministra citou diversos precedentes do STJ em que a quantia fixada para indenizar, em casos de paraplegia, varia de R$ 150 a 300 mil. “Assim, levando em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, bem como a jurisprudência da Casa, fixo os danos morais em R$ 200 mil”, decidiu.

Quanto aos danos materiais, a relatora destacou que o TRF5 afirmou que os proventos de aposentadoria foram calculados em observância ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal. Assim, essa conclusão somente poderia ser afastada por meio da interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF). (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110621 Acesso em: 12.8.13)

MANTIDA DECISÃO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA POR ATO DE TERCEIRIZADA

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente pelas obrigações não cumpridas por firma terceirizada. Os ministros entenderam que a análise do recurso implicaria revisão de provas, o que não é possível por força da Súmula 7.
A situação ocorreu em Rondônia. Uma empresa, que tinha vencido processo licitatório para recuperação e pavimentação asfáltica no estado, terceirizou o serviço. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para realizar a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel.
O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que não havia como prosperar a cobrança, pois o contrato de locação fora firmado com outra empresa.
Acórdão mantido
No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Primeiro, pela falta de publicidade do contrato entre as duas empresas, o que impossibilitou ao fornecedor conhecer o que foi acordado entre elas; segundo, pela responsabilidade em razão da má escolha na contratação da subempreitada.

No STJ, a decisão do acórdão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJRO. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110739 Acesso em: 12.8.13)

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

CONTÍNUO QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE DESENHISTA RECEBERÁ POR DESVIO DE FUNÇÃO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do Município de Colatina pelo qual buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia concedido a um contínuo as verbas trabalhistas referentes aos cinco anos em que desviado de sua função, exerceu a função de desenhista.
Em sua inicial o funcionário municipal descreveu que foi aprovado em concurso público para exercer a função de contínuo. Após 9 anos, foi desviado de sua função para exercer a de desenhista. Na nova tarefa trabalhou durante cinco anos, porém não recebia o mesmo salário de outros dois desenhistas, e sim o de contínuo (salário mínimo). Fundamenta seu pedido no princípio trabalhista do salário igual para o mesmo trabalho desenvolvido. Em sua reclamação pedia o pagamento e os reflexos relativos ao desvio de função.
O município, por sua vez, sustentou que as diferenças salariais não eram devidas, uma vez que a sua concessão seria admitir o ingresso do contínuo no serviço público sem concurso, o que violaria o artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal.
A Vara do Trabalho de Colatina decidiu que eram devidas ao funcionário as diferenças salariais decorrentes do exercício de atribuições próprias do cargo de desenhista, desempenhada entre 2002 e 2007, devendo ser observado o padrão do vencimento inicial da carreira de Desenhista I, com as devidas progressões. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho ao manter a concessão. O juízo, porém, negou ao funcionário a pretendida progressão direta ao cargo de Desenhista II, observando que deveria ser respeitada a progressão funcional.
O relator na Turma ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao votar pelo não conhecimento do recurso, observou que a SDI-1 já firmou entendimento através da Orientação Jurisprudencial 125 de que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.
Para o ministro, o desvio de função "importa desrespeito à norma de ordem pública contida no art. 468 da CLT", sendo assim entendeu ser obrigação do empregador ressarcir o empregado com o pagamento de diferenças salariais compatíveis com a função exercida. Entendeu que neste caso não se trata de ascensão a outro cargo mediante reenquadramento, mas tão somente a reparação econômica da lesão de direito.
(Dirceu Arcoverde/AR) - Processo: RR-106500-18.2007.5.17.0141 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/continuo-que-exerceu-a-funcao-de-desenhista-recebera-por-desvio-de-funcao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D3%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue Acesso em: 9.8.13)

AREZZO É ABSOLVIDA DE RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA TRABALHISTA DE FORNECEDORA




Não houve terceirização de mão de obra, lícita ou ilícita, que gerasse a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A. em decorrência de um contrato de compra de produtos fabricados pela Calçados Siboney Ltda. Ao prover recurso da Arezzo nesta quarta-feira (7), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu-a da condenação, pois a decisão que a responsabilizara contrariou o item IV da Súmula 331 do TST.
A Arezzo foi condenada como responsável subsidiária pelos créditos devidos a um auxiliar de esteira porque, no entendimento do juízo de primeiro grau, teria participado do processo produtivo das rcadorias da Siboney, fornecendo-lhe matéria-prima e fiscalizando a produção. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que a industrialização de calçados não estaria entre suas atividades principais, apenas a comercialização, o que afastaria a ilicitude da terceirização e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária. Demonstrou ter recolhido ICMS sobre as compras e alegou que não controlava o dia a dia da produção nem mantinha revisores dentro da outra empresa.
Para o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, as empresas firmaram contrato de compra e venda de mercadorias, sendo a Arezzo apenas compradora dos produtos fabricados pela Siboney. Destacou que não havia, nos autos, nenhuma prova de fiscalização e orientação da Arezzo sobre as atividades desempenhadas pelo trabalhador que foi o autor da reclamação.
Segundo o ministro, o auxiliar de esteira era empregado da Siboney, que pagava seus salários e fiscalizava suas atividades. Frisou, ainda, que a empregadora mantém fabricação própria, destinada ao exterior, e comercializa seus produtos com outras empresas, sem exclusividade em relação à Arezzo.
A relação, para o ministro, era de natureza nitidamente comercial. Não havendo ingerência da contratante na execução das atividades da contratada, concluiu pela impossibilidade de se falar em terceirização de serviços, seja lícita ou ilícita, sendo, portanto, inaplicável ao caso o item IV da Súmula 331.

domingo, 4 de agosto de 2013

STJ AUMENTA VALOR DE DANOS MORAIS POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA

Uma usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas teve o procedimento médico não autorizado porque não havia superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato, receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência.
A decisão de primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da indenização determinado anteriormente era suficiente e não precisava ser recalculado.
Recurso especial
Descontente com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso especial no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para algo em torno de R$ 50 mil.
De acordo o voto do ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver sido fixado em nível irrisório ou exorbitante.
Segundo ele, “impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil”.

O ministro majorou o valor a ser pago pela empresa, a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110567 Acessado em 4/8/13)

sábado, 20 de julho de 2013

SÍNDICO ISENTO DE PAGAR TAXA DE CONDOMÍNIO DEVE RECOLHER AO INSS?

Por regra, consoante o Autor Bruno Bisinoto, Procurador Federal do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), todo tipo de atividade que envolva algum tipo de remuneração está sujeito à tributação, previdenciária e de rendas, independentemente da existência de vínculo empregatício. Estão incluídos os profissionais liberais, autônomos, empresários, diretores não empregados de S/A, até mesmo os ministros de confissão religiosa (padres, pastores etc.), dentre outros tantas situações.
E a remuneração é considerada tanto a direta quanto a indireta (qualquer tipo de utilidade ou benefício quantificável financeiramente que direta ou indiretamente consista algum tipo de contraprestação por serviços prestados).
Isso se aplica a todos, inclusive a empregados que desfrutam de casa alugada pela empresa, valores pagos diretamente pela empresa a faculdades a título de educação superior dos empregados (com variações a respeito do curso e da proporção ao salário) etc. A lista de situações é bem vasta.
A propósito, para efeito de tributação previdenciária os condomínios são equiparados a empresas.
No caso do síndico, há uma atividade e há uma vantagem financeira, embora seja ínfima se comparada à responsabilidade, mas há.
Qualquer tipo de ajuste para alterar o título a que se dá a isenção da taxa não mudará o fato de que ela continuará existindo.
Assim, o condomínio teria o encargo de 20% da contribuição e o síndico pessoalmente outros 20% (ou 11% ou até mesmo nada dependendo das circunstâncias) e também imposto de renda (15% ou 27,5%).
Em outras palavras, o condomínio deve recolher 20% do valor e o Síndico outros 20% (caso não recolha por outra categoria e que esse recolhimento já esteja no teto contributivo; a alíquota também pode ser reduzida para 11%). Então o encargo geral pode ser de 40%.
Isso decorre do que está disposto nos artigos 12, V, "f", 21 e 22, III da Lei nº 8.212/1991.

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços
E se o valor global anual da isenção for acima de R$6.000,00, o condomínio deve apresentar a DIRF.

A interpretação sobre o que é remuneração, com base no artigo 28 da referida lei, está fixada na IN 971/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
(...)
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;

Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 6º No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput.

Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
(...)
§ 3º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

A título de exemplo, ilustra-se com uma taxa condominial de R$590,00. Em princípio teria que apresentar a declaração de rendimentos para a Receita Federal (R$7.080,00).
Se encararmos como uma taxa condominial de R$480,00, então ficaria abaixo do limite de R$6.000,00, dispensando a DIRF.
Enfim, a situação impõe o devido recolhimento à Previdência Social. Para tanto, segue o posicionamento do STJ a respeito:

REsp 1064455 / SP
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO. TAXA CONDOMINIAL. LC Nº 84/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/96. CONDOMÍNIO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE.
1. A hipótese de incidência da contribuição instituída pela LC nº 84/96 é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos e demais pessoas físicas. Os casos de incidência são bastante amplos, levando em conta a remuneração ou retribuição da prestação de serviço, independentemente de vínculo empregatício ou da natureza da atividade exercida. A IN nº 06/96 não inovou o ordenamento jurídico, apenas reproduziu o texto legal. Não se instituiu exação não compreendida na hipótese descrita no art. 1º da LC nº 84/96, visto que, diante da abrangência dos casos de incidência do citado artigo, poderá ser cobrada a contribuição dos condôminos tanto sobre a remuneração dos síndicos como do valor que estes deixam de pagar a título de “taxa condominial”, pois este valor estaria compreendido como “retribuição” prevista na aludida LC.
2. “É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não
ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica.
A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea 'f', da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária” (REsp 411.832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19.12.05).
3. Recurso especial provido.




domingo, 14 de julho de 2013

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NO REGIME MILITAR É IMPRESCRITÍVEL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou embargos de declaração opostos pela União contra decisão que não reconheceu como prescrita ação de indenização por perseguição política durante o regime militar. Para a Turma, essas ações não estão sujeitas à prescrição.
No caso, a União foi condenada a indenizar, em R$ 200 mil, um cidadão que sofreu prisão e torturas durante o regime de 1964. A condenação foi confirmada no STJ, que rejeitou o recurso da União – primeiro em decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, e depois no julgamento de agravo regimental pela Segunda Turma.
Inconformada, a União interpôs embargos de declaração contra a decisão da Segunda Turma. Nas alegações, sustentou que o acórdão seria nulo, pois deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 para os casos de ações contra a Fazenda Nacional.
Reserva de plenário
Segundo a União, para não aplicar o Decreto 20.910, o STJ precisaria ter declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme estabelece a chamada cláusula de “reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição.
Ao analisar os embargos, o ministro Humberto Martins afirmou que não houve omissão da Segunda Turma em relação ao decreto, nem desrespeito ao artigo 97 da Constituição, “pois a questão foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento de inconstitucionalidade”.

De acordo com o ministro, já está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, as quais são imprescritíveis. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110301 Acessado em 14/7/13)