quinta-feira, 16 de agosto de 2012

NOMEAÇÃO TARDIA NÃO JUSTIFICA PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INDENIZATÓRIOS

“Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de candidata que pleiteava indenização pela nomeação e posse em cargo público com atraso, em virtude de falha da Administração Pública.
De acordo com os autos, a candidata deixou de ser nomeada para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde, juntamente com os demais concorrentes aprovados no certame, devido a erro da Administração Pública. Assim, requereu indenização referente aos vencimentos que deixou de receber no período compreendido entre março de 2003 e maio de 2007, quando entrou em exercício.
O voto prevalecente na Câmara Cível, entretanto, afirmou que os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a data da efetiva investidura no serviço público. Segundo esse entendimento, a percepção de vencimentos, ainda que a título de indenização, por período no qual não houve efetivo exercício configuraria enriquecimento sem causa.
Dessa forma, reconhecida a imprescindibilidade da efetiva prestação de serviços, o Colegiado, majoritariamente, afastou a indenização pecuniária pretendida.

EMPRESAS QUESTIONAM DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DO SERPRO

A Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4829 no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta dispositivos da Lei 12.249/2010 (que modificou a chamada Lei do Serpro – Lei 5.615/1970). A nova lei permitiu a dispensa de licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, ficando esta definição a cargo dos respectivos ministros.
Para a Associação, que representa em âmbito nacional a classe das empresas desenvolvedoras e prestadoras de serviços do setor de tecnologia da informação, a lei tem inconstitucionalidades material e formal. A primeira decorreria da circunstância de a Lei 12.249/10 ter sido fruto da conversão da Medida Provisória 472/09. A Assespro sustenta que a lei, ao dispor sobre dispensa de licitação, interferiu diretamente na regulamentação do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
“A regulamentação do referido artigo 22 não poderia ter sido feita mediante medida provisória. Ou, como no caso, pela conversão da respectiva medida provisória. Isso porque o artigo 246 da Constituição Federal proíbe expressamente a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo que tenha sido alterado por emenda promulgada entre 01.01.1995 até 11.09.2001”, sustentam os advogados da Associação, acrescentando que o artigo 22 da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional 19/98.
Outro argumento trazido pela autora da ação é o de que o artigo 67 da Lei 12.249/2010 deixou a cargo dos ministros da Fazenda e do Planejamento a definição de serviços estratégicos que serão beneficiados com a dispensa de licitação. Para a associação, tal dispositivo permitiu aos ministros “legislar” sobre quais serviços podem ser dispensados de licitação. “Entretanto, de acordo com o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, a criação de normas gerais de licitação e contratação compete exclusivamente ao Poder Legislativo da União”, sustenta a entidade.
“Quando um ministro do Estado da Fazenda ou do Planejamento qualifica um tipo de serviço como estratégico, o mesmo está, na realidade, criando uma nova hipótese de dispensa de licitação, o que é inconstitucional, visto que compete exclusivamente ao Poder Legislativo da União a criação de normas sobre licitação e contratação pública. E, nesta linha, outro ponto de flagrante inconstitucionalidade refere-se à abertura de novas hipóteses de dispensa de licitação mediante a mera discricionariedade do Poder Executivo. Ou seja, mediante a definição pelo ministro do que venham a ser “serviços estratégicos”, afirmou a associação. A entidade também argumenta que a lei representa “intervenção excessiva” do Estado na atividade econômica.
A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215181 Acessado em 16/8/2012)

domingo, 12 de agosto de 2012

GREVE NÃO DISPENSA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS


Por entender que o direito de greve do servidor público deve ser compatibilizado com a necessidade de manutenção de serviços essenciais à saúde e à incolumidade públicas, o Superior Tribunal de Justiça determinou que os fiscais agropecuários federais em greve devem manter entre 70% e 100% do quadro em atividade, conforme a área de fiscalização.
A decisão atente pedido da União em medida cautelar, que alegou que, devido à natureza da atividade, o número de fiscais que continua no trabalho não pode ser definido exclusivamente pelo sindicato, mas passar também pelo crivo da administração. Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a complexidade das atribuições dos fiscais, envolvidos em atividades essenciais à proteção da saúde, indica risco de dano irreparável na redução do quadro em função de greve.
Maia Filho ainda ressaltou a necessidade de conciliação. “Concito as partes em dissídio que desenvolvam esforços compreensivos urgentes, mediante recíprocas transigências, para que se encontre, o quanto antes, a solução conciliatória desse impasse”, afirmou.
O STJ estabeleceu que devem ser mantidos integralmente em atividade os fiscais em funções de controle, fiscalização e inspeção de produtos animais e agropecuários em aeroportos, fronteiras e estabelecimentos de abate de animais de açougue, além de laticínios e certificação de frutas. Outras unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) devem ter no mínimo 70% dos fiscais em atividade.
A multa para o sindicato da categoria, em caso de descumprimento, é de R$ 100 mil por dia. (http://www.conjur.com.br/2012-ago-11/greve-compatibilizar-manutencao-servicos-essenciais Acessado em 12.8.2012)

domingo, 5 de agosto de 2012

ACUSADA DE OCUPAR ÁREA PÚBLICA EM SANTA CATARINA CONSEGUE LIBERDADE


Uma empresária estrangeira acusada de ocupar área pública irregularmente no município de Palhoça (SC) teve seu pedido de liminar em habeas corpus concedido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O ministro decidiu que ela poderia responder ao processo em liberdade.
Em 2010, a ré juntamente com outros três corréus, incluindo o prefeito de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, ocuparam irregularmente parte da Avenida Mário José Mateus, que separava imóveis de propriedade do prefeito e sua esposa. Os dois locaram seus terrenos para empresária, que também fez edificações de sua empresa, a Ice Queen Indústria e Comércio de Alimentos, num trecho da rodovia. O prefeito teria inclusive falsificado uma lei municipal para garantir a concessão da área pública.
Depois de instalado o processo, a ré teria se ocultado da Justiça, sendo que a ação ficou paralisada por nove meses por ela não ter sido localizada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que os réus teriam intenção de inviabilizar a aplicação da lei penal, pois estariam procrastinando a ação para que essa prescrevesse. Por isso, o TJSC determinou a prisão cautelar da empresária.
A defesa alegou que a ré nunca se esquivou da Justiça. O antigo advogado não teria informado a cliente adequadamente dos atos processuais e da alteração de se seu endereço. Posteriormente ele renunciou a defesa, sendo que a decretação da prisão preventiva só ocorreu após isso.
Segundo Pargendler, a suposição que a acusada se esquivava da citação penal justificaria que o TJSC decretasse a prisão cautelar. Entretanto, ele considerou que, no momento atual, a prisão seria “desarrazoada”. “Não interessa à ordem pública nem à instrução criminal e, embora a paciente seja estrangeira, a aplicação da lei penal pode ser garantida por medidas cautelares, como por exemplo, a entrega de passaporte”, esclareceu.
O ministro acrescentou que a ocupação regular, a residência fixa e a propriedade de estabelecimento comercial sugerem o ânimo de permanência no Brasil. Assim, Pargendler deferiu a medida liminar, determinando a liberação imediata da ré, salvo se ela estiver presa também por outro motivo. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106470 Acessado em 5/8/2012)

CAUTELAR QUE GARANTE A PERMANÊNCIA DE SERVIDORES EM FLORIANÓPOLIS É MANTIDA


O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou reclamação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e garantiu a permanência de quatro servidores públicos em seus cargos em Florianópolis, capital do estado. Eles são parte de um grupo de 13 servidores que atuam como fiscais de vigilância sanitária no município.
O MPSC ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, com pedido liminar, para o imediato retorno dos servidores às funções às quais eles foram originalmente aprovados em concurso. A liminar foi deferida, determinando o retorno dos 13 às funções de origem.
Quatro servidores entraram com pedido de tutela antecipada para suspender a liminar e ter restabelecido o pagamento da gratificação que recebiam como fiscais sanitários. O pedido chegou a ser concedido, mas posteriormente foi considerado intempestivo (impetrado fora do prazo). Os servidores entraram com recurso especial no STJ e recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), sendo ambos admitidos pela 2ª Vice-Presidência do TJSC.
Decisão em vigor
A 2ª Vice-Presidência também concedeu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo aos recursos e garantir a permanência deles nos cargos até o julgamento pelas cortes superiores. O MPSC recorreu, por meio de embargos, afirmando haver ofensa ao artigo 800 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, se é interposto um recurso, as medidas cautelares devem ser requeridas diretamente ao tribunal responsável, no caso, o STJ.
O tribunal catarinense rejeitou os embargos, considerando que os efeitos da cautelar poderiam ser alterados a qualquer momento pelo STJ ou pelo STF. O MPSC, então, ajuizou reclamação no STJ, afirmando que a 2ª Vice-Presidência usurpou competência do Tribunal Superior. Acrescentou que a Súmula 635 do STF determina que o presidente do tribunal de origem é quem decide sobre cautelar em recurso extraordinário caso a sua admissibilidade ainda não tenha sido julgada.
Na sua decisão, o ministro Ari Pargendler apontou que, para uma medida liminar ser concedida, essa deve apresentar o fumus boni iuris (aparência de que o direito será reconhecido) e o periculum in mora (perigo de demora da decisão judicial). Ele negou o pedido liminar por considerar que, no caso, não ficou demonstrado o último. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106487 Acessado em 5/8/2012)

CANDIDATA A JUÍZA ASSEGURA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO


Uma candidata ao cargo de juíza substituta de Rondônia, que contesta a correção de uma prova, garantiu a participação no curso de formação até que seu recurso seja julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Ari Pargendler, presidente da Corte, atendeu o pedido e ainda determinou que, se ela for aprovada no curso, seja reservada vaga para a nomeação, caso seu direito seja reconhecido.
A candidata ajuizou mandado de segurança, contestando correção da prova da segunda fase do concurso – prova de sentença criminal. Apesar de obter liminar inicialmente, a segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O tribunal não constatou ilegalidade nos critérios de avaliação da banca examinadora, nem afronta ao princípio da isonomia, como alega a candidata.
Ela recorreu ao STJ contra a decisão do TJRO no mandado de segurança e ajuizou medida cautelar para garantir sua participação no curso de formação. Segundo a candidata, sua prova foi corrigida por pessoas diferentes das demais.
“Enquanto os demais candidatos foram avaliados sem qualquer identificação”, na forma exigida pelo edital do concurso, e “por um único examinador da PUC/PR”, a candidata disse que foi identificada e avaliada por uma comissão de nove membros: dois desembargadores, seis juízes e um membro da OAB/RO.
A comissão teria feito a divisão de itens e subitens, com pontuação de décimos, centésimos e milésimos, o que não ocorreu com a correção das provas dos demais candidatos.
O ministro Pargendler encontrou no caso os requisitos para a concessão da medida cautelar. De um lado, a plausibilidade do direito invocado pela candidata, em razão de haver diferença de critérios para correção de provas de sentença criminal. De outro, o perigo da demora, pelo fato de que, se a candidata não participar do curso de formação, o mandado de segurança perderá seu objeto. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106510 Acessado em 5/8/2012)

ASSEGURADA MEIA TARIFA PARA ESTUDANTE DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MACEIÓ


O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso especial em que o município de Maceió contesta decisão da Justiça estadual que garantiu a um estudante de pós-graduação o benefício de meia tarifa no transporte público. Para o ministro, a controvérsia foi resolvida com base em legislação local, o que não autoriza a intervenção do STJ – competente para julgar violações de lei federal.
A Lei 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 44, define que a educação superior abrangerá “cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino”.
A Lei Orgânica do Município de Maceió disciplina que “aos estudantes será garantida redução em 50% nas tarifas em transportes coletivos”. Já a Lei Municipal 6.383/04 define quais estudantes terão acesso ao Cartão Eletrônico de Transporte Escolar (Cete) – entre os quais os estudantes de terceiro grau.
Sem restrições
Ajuizada a ação pelo estudante, em primeira instância, foi assegurado o direito de acesso ao benefício. O município apelou, mas não teve êxito. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a decisão, por entender que “inexistem restrições aos alunos de mestrado e doutorado, para obtenção do cartão eletrônico de transporte escolar e, em consequência, para sua renovação”.
O município recorreu ao STJ, alegando que teria sido dada interpretação incorreta pelas instâncias ordinárias ao artigo 44 da LDB. Para o ministro Falcão, a referência à legislação federal no acórdão do TJAL foi meramente retórica. “Se é a legislação local que define quem tem acesso ao benefício, apenas com base nela poderia se dar a solução de controvérsia relativa ao tema”, concluiu. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106529 Acessado em 5/8/2012)