quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

O QUE MUDA EM LICITAÇÃO/CONTRATO COM A LEI 12.440/2011


A Lei 12.440/2011, que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e trouxe alteração à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 8.666/1993. A partir de 03 de janeiro de 2012, os agentes públicos devem exigir dos particulares que negociam com o Estado ou que participam de licitações a comprovação de sua regularidade junto à Justiça do Trabalho.
A comprovação da regularidade será realizada através da exibição da CNDT, tornando-se assim requisito básico para habilitação nas licitações, da mesma forma como já ocorre com a regularidade fiscal, jurídica, capacidade econômico-financeira e técnica daquele que pretende transacionar com a Administração Pública. 
Mas vale um alerta. A Lei Licitatória exige do particular manter durante todo o contrato as condições de habilitação. Em termos práticos, o particular enquanto mantiver contrato com o Poder Público deverá comprovar de que estar regular com a Justiça do Trabalho.
A grande vantagem da citada Lei é blindar a Administração Pública. Ou seja, resguardá-la quanto a eventual responsabilidade subsidiária no caso de débitos trabalhistas, se porventura o contratado estiver irregular perante a Justiça do Trabalho.
OBS: O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), desde o dia 15/12/2011 está disponível para  fornecer os dados para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, estando a partir de 4 de janeiro acessível para consultas prévias dos empregadores que tenham condenações impostas pela Justiça do Trabalho.


terça-feira, 20 de dezembro de 2011

LEI FIXA COMPETÊNCIA DE ESTADO PARA LICENÇA AMBIENTAL


No último dia 8 de dezembro de 2011, entrou em vigor no país a Lei Complementar nº 140. passou a regulamentar as atribuições da União, Estados e Municípios na proteção do meio ambiente, incluindo as competências para emitir licenças ambientais e gerir o uso da fauna e da flora silvestre.
Será o caos? Veja o que afirma Dener Giovanini:
O que isso significa na prática?
Significa que os Estados (incluindo o Distrito Federal) e os Municípios terão ampla autonomia para decidir o que pode e o que não pode ser feito no âmbito da gestão ambiental. A LC 140 passa para esses entes federativos a competência para dar a maioria das licenças ambientais. Mas isso não é o pior. A tragédia está no fato da LC 140 também determinar que somente quem deu a licença é que poderá efetuar a fiscalização ambiental de um empreendimento. Isso, na prática, impede a fiscalização dos órgãos federais. Um exemplo: a partir de agora caberá aos prefeitos e aos governadores, autorizar ou não a derrubada de vegetação ou florestas nativas dentro do território do seu município ou Estado. Se existirem erros, exageros ou má-fé, o órgão federal, no caso o IBAMA, nada poderá fazer. Vejam o que diz o que diz a nova Lei:
Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
XV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município”. (http://blogs.estadao.com.br/dener-giovanini/lei-complementar-140-%E2%80%93-o-prenuncio-do-caos/ Acessado em 20.12.2011)

GESTANTE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TEM ESTABILIDADE

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante de receber salários e demais verbas correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em período de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.
"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.
Por unanimidade, a 1ª Turma acatou o recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.(http://www.conjur.com.br/2011-dez-15/gestante-contrato-experiencia-direito-estabilidade Acessado em 20.12.2011)

PRAZO PARA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS É DE TRÊS ANOS


O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização ao pai de uma menina de 12 anos que morreu, vítima de queimaduras, depois da explosão de um carrinho de pipocas durante uma festa comemorativa do Dia das Crianças. A 5ª Câmara de Direito Público não atendeu ao pedido após concluir que "o fato que gerou os danos que o autor deseja ver reparado ocorreu em outubro de 2002 e a ação somente foi ajuizada em outubro de 2009, momento em que a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição".
De acordo com a decisão, no dia do evento da morte ainda não estava em vigor o Código Civil de 2002, o que traz o prazo prescricional para a regência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que era de cinco anos para os agentes públicos e de 20 anos para os réus que tem natureza de empresa privada. Em janeiro de 2003 passou a vigorar o novo Código Civil, que reduziu o prazo prescricional para a ação de reparação de danos para três anos, por força do disposto no artigo 206, 3º, inciso V, do CC de 2002.
A solução para a questão é dada pelo disposto no artigo 2.028 das Disposições Finais e Transitórias do Novo CC. Ele determinou que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Exposta essa linha de raciocínio, que então a desembargadora adotou o prazo do novo CC, reconheceu o prazo de três anos como o da prescrição, e negou o pedido do pai.
O acidente aconteceu, em outubro de 2002, durante uma festa organizada pela Prefeitura de Jacareí, Sesi (Serviço Social da Indústria) e TV Vale do Paraíba. No evento, houve uma explosão no carrinho de pipocas e a menina teve queimaduras de segundo e terceiro graus, que atingiram 70% do seu corpo. Quinze dias após internação em Unidade de Terapia Intensiva a menina morreu.
O pai da criança pediu uma indenização de R$ 150 mil pelos danos morais causados, sustentando a imprescritibilidade da ação e a responsabilidade das rés no evento.
Os réus alegaram prescrição e afirmaram que não contribuíram para o acidente, na medida em que a responsabilidade de cada participante do evento se restringiu exclusivamente às atribuições que lhe eram peculiares.
O juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 3ª Vara Cível de Jacareí, acolheu a alegação de prescrição e julgou extinto o processo pelo decurso de prazo superior a três anos entre a data do fato e a propositura da ação.
Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu afirmando que não há prescrição porque o direito à honra e à imagem das pessoas é inviolável, o que faz com que o sofrimento suportado pelo autor seja indenizável.
Para a desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público, relatora do processo, "o direito à honra e a intimidade são protegidos, efetivamente, pela norma constitucional referida, bem como o direito à indenização, na hipótese de serem os mesmos violados, mas isto não faz com que a ação para perseguir tal proteção seja considerada imprescritível".
De acordo com a relatora, como neste caso havia decorrido mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável, in casu, é o prazo do novo diploma legal, "ou seja, de três anos, que tem início, por certo, no momento em que passou a vigorar no prazo reduzido. Considerando que a ação foi proposta, somente, em setembro de 2009, é certo que a ação já estava fulminada pela prescrição, como bem reconhecido em primeiro grau", concluiu a desembargadora.
Não pode ser acolhido o recurso, pois a fluência do prazo prescricional deve seguir o princípio da actio nata, iniciando-se no momento em que nasceu o direito de ação. Segundo a decisão, este momento é o dia da morte da sua filha, em outubro de 2002. Como a ação foi proposta em 2009, "é patente a ocorrência da prescrição, quer considerado o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002 ou o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 para o ente municipal". (http://www.conjur.com.br/2011-dez-16/prazo-propor-acao-reparacao-danos-tres-anos Acessado em 20.12.2011)

INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA INDEPENDE DE AVISO DE JUIZ


Em relações comprovadamente de consumo, a inversão do ônus da prova não precisa ser sinalizada pelo magistrado, decidiu por unanimidade a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no último dia 6. A Ford entrou com recurso no STJ recorrendo de processo no qual a inversão do ônus foi definida na fase decisória, alegando que inversão é regra de procedimento e que, no processo comum ordinário, deve ter incidência no momento do despacho saneador.
A montadora buscou reformar sentença na qual foi condenada, junto com a fabricante de pneus Goodyear, a pagar R$ 9,7 mil a um consumidor que teve o pneu de seu Ford Fiesta estourado quando trafegava por uma rodovia de Penápolis (SP), em 2000.
Na ação, a montadora alega ter havido “violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. O trecho afirma que é direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”.
Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, porém, “uma vez constatada que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto defeituoso”. O voto sustenta que isso ocorre “independentemente de o magistrado ter que dar um aviso, um sinal para que as partes se desincumbam de um ônus que a lei lhes atribui”.
Desta forma, assim que o motorista demonstrou a ocorrência do acidente em virtude de defeito do pneu, tornou-se obrigatório à Ford provar o que é listado no artigo 12 do CDC: “que não colocou o produto no mercado”; “que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o voto de Buzzi, que foi acompanhado pela Turma, deve-se considerar “a supremacia técnica e econômica do fornecedor” para evitar que a regra processual constante do artigo 333 do Código de Processo Civil (que incumbe ao autor a produção das provas) “altere a gama de obrigações e deveres que se originam do sistema material de proteção ao consumidor, deslocando ao hipossuficiente a obrigação de produzir prova que a ele se revela de difícil acesso”. (http://www.conjur.com.br/2011-dez-17/juiz-nao-sinalizar-inversao-onus-prova-relacao-consumo Acessado em 20.12.2011)

JUSTIÇA DE SC GARANTE APROVAÇÃO DE ESTUDANTE


Por Camila Ribeiro de Mendonça

Um estudante de Direito em Santa Catarina conseguiu, na Justiça, que a OAB-SC fosse obrigada a enviar-lhe o certificado de aprovação no Exame de Ordem. O juiz federal Tarcísio Marcelino Teixeira entendeu que, mesmo que o candidato tenha se inscrito para a prova no momento em que cursava o 8º semestre, o que vale é a data em que o Exame foi aplicado. No caso, o aluno, quando fez a prova, havia cumprido o requisito de ter sido aprovado nas disciplinas do 8º semestre e cursava o último ano do curso de Direito. Ele passou nas duas etapas do certame.
“A comprovação quanto à condição acadêmica do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame, vez que essa foi a disposição que se fez constar do provimento que regulamenta a realização do Exame de Ordem”, afirmou o juiz em sua decisão.
O estudante entrou com mandado de segurança, relatando ser acadêmico do 9º semestre do Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul). Nessa condição, submeteu-se ao IV Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. No momento da abertura de edital, o autor da ação estava na iminência de obter aprovação no 8º semestre, mas a sua ocorrência somente veio a se concretizar em data posterior às mencionadas no edital, em razão de problemas de calendário.
Salienta que, de acordo com os itens 1.4.1.2 e 1.4.1.3 do Edital do IV Exame, o “bacharelando que for aprovado deverá comprovar que, na data da publicação do edital, estava inscrito e matriculado nas matérias do último ano do curso de graduação, bem como aprovado em todas as matérias dos períodos anteriores” e que "os examinandos aprovados no IV Exame de Ordem Unificado que ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que concluíram o oitavo período ou penúltimo ano sem pendências de matérias de semestres anteriores até o dia 26 de junho de 2011”. Argumentou também que a prova é regulada pelo Provimento 144/2011 do Conselho Federal da OAB, que permite a participação dos alunos do 9º e 10º semestres no exame.
No caso do IV Exame, a participação dos acadêmicos do último ano do curso estava condicionada à comprovação da matrícula no 9º e 10ª semestre até a data de lançamento do edital — 15 de junho de 2011 — ou, ainda à aprovação nas disciplinas integrantes do 8º semestre até o último dia de inscrição no IV Exame Unificado, no dia 26 de junho de 2011.
O autor relatou que, solicitada a expedição do certificado de aprovação no exame, a a seccional da OAB em Santa Catarina passou a exigir a comprovação de que, no momento da abertura do edital, o estudante já havia sido aprovado nas disciplinas dos períodos anteriores. A aprovação do estudante ocorreu em 6 de julho de 2011, com o pagamento da mensalidade.
Diante disso, o aluno suscitou a ilegalidade da exigência constante dos itens 1.4.1.2 e 1.1.1.3 do edital, alegando que as exigências exorbitaram o que dispõe o Provimento 144/2001, que impõe como requisito à participação no exame os candidatos interessados que estão no último ano do curso de Direito.
O juiz considerou contraditórios os itens do edital. “Se para a obtenção do certificado de aprovação é necessária a comprovação, na data da publicação do edital, ocorrida em 15 de junho de 2011, de que estava o acadêmico inscrito e matriculado nas matérias do último ano do curso de graduação, não há como se exigir, de outro lado, que para a retirada do certificado deve o aluno comprovar a conclusão do oitavo período sem pendências de matérias de semestres anteriores, até o dia 26 de junho de 2011, data final de inscrição no IV Exame de Ordem”, apontou o juiz.
Em outras palavras, ficou decidido que o edital não pode exigir algo cuja solução não esteja ao alcance do estudante. No caso, o candidato dependia das datas exigidas pela universidade. Logo, o juiz aplicou ao caso o princípio da razoabilidade e entendeu que a data válida deve ser aquela em que o aluno fez o exame e não a que consta no edital. (http://www.conjur.com.br/2011-dez-20/data-comprovar-condicao-academica-realizacao-exame-ordem Acessado em 20.12.2011)

sábado, 10 de dezembro de 2011

POLÍTICA PÚBLICA É DEVER DE TODOS OS ENTES FEDERADOS


UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS DEVEM FORNECER REMÉDIOS
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, na última semana, determinação de primeira instância para que a União, o estado de Santa Catarina e o município de Jaraguá do Sul forneçam gratuitamente a paciente com diabetes os medicamentos Insulina Levemir e Novo Rapid.
De acordo com a Jusitça, cabe as administrações federal, estadual e municipal custear solidariamente as medicações, que deveriam ser repassadas ao paciente pelo Estado de Santa Catarina. A Insulina Levemir deveria ser disponibilizada na forma de duas canetas a cada 30 dias; e o Novo Rapid, uma caneta a cada 30 dias, durante período determinado pelo médico do autor.
União, Estado e Município recorreram. A primeira argumentou que não poderia ser chamada como parte e protestou contra a valor da multa — de R$ 300,00 diários para cada um dos réus no caso de atraso no fornecimento das drogas. O Município, igualmente, alegou que caberia à União e ao Estado esta responsabilidade. Já o Estado sustentou que existem remédios semelhantes na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) que poderiam tratar a doença.
Após analisar as apelações, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que todos são responsáveis. Isso porque o SUS é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e municípios. “Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, escreveu em seu voto.
Segundo ele, “apesar de constituir um conjunto ramificado e complexo de atividades estruturadas em diversos níveis de atuação política, o SUS conserva uma unicidade que obriga todos os seus integrantes e gestores à execução das ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública”.
No caso do autor, explicou Lenz, houve elaboração de laudo social demonstrando que a renda familiar, com as despesas do dia-a-dia, não é suficiente para a aquisição dos medicamentos. Também foi feita perícia médica comprovando que os remédios fornecidos pelo SUS não produzirão os mesmos efeitos da medicação requerida.
Sobre a multa, o desembargador modificou a decisão de primeira instância. Reduziu para R$ 100,00 por dia de atraso, pois, conforme Lenz, “o valor da multa diária deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo, todavia, ser excessivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. (http://www.conjur.com.br/2011-dez-07/poder-publico-tres-esferas-responsavel-fornecer-remedios. Acessado em 10.12.2011)

FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO NÃO CONTAMINA O CANDIDATO DE BOA FÉ


Por Marcos de Vasconcellos

Candidatos aprovados em um concurso fraudado no Rio de Janeiro impediram no Tribunal de Justiça que o concurso fosse suspenso e garantiram que o estado reservasse suas vagas.
O grupo de 93 pessoas entrou na Justiça contra ato da Secretaria da Fazenda, que suspendeu o concurso para auditor fiscal no qual cartões-resposta foram trocados na hora da correção da prova. Auditoria constatou que a fraude envolveu apenas três candidatos, os três primeiros colocados na prova.
Segundo o advogado dos candidatos, Sérgio Camargo, a troca de cartões não contaminou todo o certame, pois os candidatos privilegiados puderam ser identificados e retirados do concurso.
“Filmagens mostram claramente um funcionário da empresa responsável pela correção das provas trocando três cartões-resposta na hora de enviar os documentos para correção. Os cartões foram identificados e os candidatos também.”
Camargo classificou a suspensão do concurso determinada pelo governo como uma “arbitrariedade” do estado.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou, na última terça-feira (6/12), por unanimidade o Agravo no qual o estado pedia a reforma da decisão proferida pela 5ª Vara de Fazenda Pública. A juíza Roseli Nalin suspendeu a determinação do governo.
Na sentença, ela entendeu que para anular todo o concurso, seria preciso respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, para que os candidatos aprovados pudessem se manifestar. O que não aconteceu.
No início de novembro, ao analisar Embargos de Declaração, o relator do caso no TJ-RJ, desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, afirma em decisão monocrática do dia 7 de novembro, na qual negou Embargos de Declaração pedidos pelo estado que "não há nos autos qualquer elemento de prova, no momento processual atual, que indique que a fraude detectada pudesse comprometer a lisura e a segurança do concurso como um todo".
Para ele, o estado não conseguiu justificar a necessidade de suspensão do concurso. "A autoridade que invalidar o ato tem que demonstrar, no devido processo legal, a nulidade com que foi praticado", explicou.
O estado foi condenado também a não realizar novo concurso público e a pagar R$ 10 mil se descumprir a decisão.
Processo 0046269-15.2011.8.19.0000
Leia a sentença da juíza Roseli Nalin:

Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c com Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por LUISE PINHEIRO CHEVITARESE E OUTROS em face do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Getúlio Vargas, tendo por objeto principal a decisão administrativa que anulou o concurso público para o cargo de auditor fiscal da receita estadual, bem como a determinação para que a organizadora do concurso (FGV) efetuasse a devolução dos valores pagos pelos candidatos a título de inscrição no citado certame.
Alegam os Autores em seu longo arrazoado que a FGV, contratada pelo Estado do Rio de Janeiro para organizar e executar o concurso público, detectou, após a 1ª fase do certame, tentativa de fraude por ato de empresa terceirizada que detinha por obrigação realizar os serviços de ótica dos cartões de resposta (CONSUPLAN).
Aduzem ainda os Autores que após auditoria realizada pela FGV, inclusive com o acompanhamento da Polícia Civil do Estado, restou constatado, com provas robustas, que 3 (três) candidatos teriam sido favorecidos mediante a prática de fraudes nos cartões respostas executadas (as fraudes) por funcionário da citada empresa subcontratada.
No mais, demonstram que com base nas citadas constatações a Secretaria de Estado de Fazenda resolveu anular, integralmente, o concurso, a despeito de ter sido identificado que a tentativa de fraude restringiu-se aos 3 (três) candidatos, inclusive com a determinação de devolução dos valores das inscrições.
Como causa de pedir das pretensões formuladas pelos Autores, aduziu-se que não seria proporcional anular o concurso inteiro quando as fraudes detectadas foram restritas a determinados candidatos devidamente identificados, o que violaria, segundo a tese autoral, a boa fé dos demais concursandos e a teoria da convalidação dos atos administrativos, uma vez que o próprio Edital do concurso prevê a punição de exclusão do certame dos candidatos flagrados em tentativa de fraude.
No mais, alegam os Autores que a anulação do certame não foi precedida do devido processo legal, com a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa dos demais concursandos interessados na manutenção do certame.
Com base nestes argumentos, os Autores requerem, liminarmente, a suspensão da devolução dos valores da inscrição, bem como a suspensão da realização de novo certame, com a reserva das vagas aos Autores, até o julgamento definitivo da demanda. Este o relatório.
Passo a decidir.
O exame dos autos revela que a liminar deve ser deferida em parte. A decisão que aprecia a medida liminar, como se sabe, é fundada em mero juízo de delibação, motivado pelo reconhecimento da ocorrência, ou não, dos requisitos inerentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora. (STF, Pet. 2.570-9/RJ, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 28.06.2002).
Na esteira deste juízo de delibação superficial e sumário, próprio das medidas liminares, não serão apreciadas neste momento processual as questões atinentes à possibilidade de que a detecção de tentativa de fraude poderia acarretar no comprometimento da segurança e da higidez do concurso como um todo, o que demandaria, por óbvio, dilação probatória inviável nesta fase do processo.
A verossimilhança das alegações autorais reside, entretanto, em dois argumentos contidos na causa de pedir inicial: o desrespeito ao devido processo legal e a ausência de proporcionalidade da anulação do concurso como um todo quando, a primeira vista, a tentativa de fraude foi restrita a apenas 3 (três) candidatos.
No tocante ao primeiro argumento, como se sabe, detém a Administração Pública o poder-dever de realizar autotutela administrativa de seus próprios atos, anulando aqueles que tiverem vício de legalidade, na esteira dos enunciados contidos nas Súmulas nºs. 346 e 473, ambos do Supremo Tribunal Federal.
O exercício do citado poder-dever, entretanto, encontra limites nos próprios direitos fundamentais daqueles que tenham sua situação jurídica atingida pela decisão de anulação dos atos administrativos, na forma do que prescreve o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, que assim dispõe: ´LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’.
Assim, ainda que se admita tenha havido qualquer ilegalidade no certame a atingir sua legalidade como um todo, o exercício da autotutela administrativa não pode ficar a mercê da vontade do administrador público, tendo o mesmo limites jurídicos ao dever poder de invalidar os atos inquinados de ilegalidade.
Um destes limites é exatamente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se, desta forma, que sempre que um ato administrativo repercutir na esfera jurídica do administrado, ainda que este seja ilegítimo ou ilegal, deve, impreterivelmente, a Administração Pública conceder àquele que sofrerá os efeitos da invalidação oportunidade para se manifestar sob o crivo do contraditório e do devido processo legal.

A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é repleta de decisões no sentido de que a anulação de concurso público que repercuta na esfera de interesse de terceiros deve ser precedida de processo administrativo específico com a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme se infere dos seguintes precedentes, verbis:
´EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE PESSOAS DIRETAMENTE INTERESSADAS NO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. Sempre que antevista a existência razoável de interessado na manutenção do ato atacado, com legítimo interesse jurídico direto, o CNJ está obrigado a dar-lhe ciência do procedimento de controle administrativo. Identificado o legítimo interesse de terceiro, o acesso ao contraditório e à ampla defesa independem de conjecturas acerca da efetividade deste para produzir a defesa do ato atacado. Segurança concedida, para anular o acórdão atacado e para que o CNJ possa notificar os impetrantes acerca da existência do PCA e de seu direito de serem ouvidos.´ (MS 27154, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-01 PP-00016)

A atuação fiscalizadora do Conselho Nacional de Justiça não ficou balizada no tempo, considerada a Emenda Constitucional nº 45/2004. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO. Envolvida, no processo administrativo, situação constituída no tocante a terceiros, impõe-se a ciência destes para, querendo, apresentarem defesa. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CIÊNCIA FICTA. A espécie de conhecimento ficto, presente publicação ou edital fixado em setor do Órgão, pressupõe a ciência do processo em curso, surgindo como regra a comunicação direta. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PROCESSO - CIÊNCIA - ARTIGO 98 DO REGIMENTO INTERNO. Desconhecida a existência do processo, mostra-se inconstitucional dispositivo do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - artigo 98 - prevendo a ciência ficta de quem pode ser alcançado por decisão administrativa. CONCURSO PÚBLICO - NOTÁRIOS E REGISTRADORES - COMISSÃO. Faz-se regular a comissão de concurso com a participação, personificando notários e registradores, da Presidente da entidade de classe, pouco importando seja esta notária ou registradora.´ (MS 25962, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00156 RTJ VOL-00209-03 PP-01103 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 108-126)

´RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário provido.´ (RMS 24.091/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011)

Além disso, não há dúvidas de que na hipótese da alegada fraude em relação a apenas 3 (três) candidatos, não se pode presumir a mesma ilegitimidade em relação aos demais candidatos, especialmente quando a conclusão da auditoria realizada pela FGV afirmou, categoricamente, que não foram encontrados indícios da existência de fraude em todo o certame.
Assim, ao menos diante da delibação sumária própria desta fase processual, o ato de anulação do concurso como um todo sem a devida motivação e demonstração de ter havido fraude em relação a outros candidatos implica, repita-se, em princípio e diante das provas carreadas na inicial, possibilidade de violação ao dever de proporcionalidade da medida, bem como infringência à boa fé dos demais concursandos que não teriam participado de qualquer ato fraudulento. Verifica-se, com isso, ao menos diante de uma análise superficial, que a anulação total do concurso sem uma comprovação de que a fraude detectada em relação a três candidatos contaminou o certame como um todo implica em violação ao dever de proporcionalidade que deve pautar os atos da Administração Pública. Isto porque, em uma primeira análise, a sumária anulação total do certame pode ter sido um meio inadequado ao alcance dos fins colimados (Geeignheit), ou mesmo desnecessária em relação à restrição imposta (Erforderlichkeit) e, por fim, veicular medida desproporcional (Verhältnismässigkeit). (CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2004, págs. 269/270).
Presente, deste modo, a verossimilhança das alegações autorais. Com o citado requisito coexiste o periculum in mora. Não há dúvidas de que o prosseguimento do processo administrativo correspondente, com a devolução dos valores pagos pelos concursandos a título de inscrição, assim como a possibilidade de instauração de um novo certame, pode gerar uma situação de fato cuja reversibilidade causará danos irreparáveis.
Por todas estas razões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para: (i) suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, salvo em relação aos três candidatos cuja fraude foi detectada, impedindo que se iniciem as devoluções dos valores pagos pela inscrição no certame; (ii) determinar que o Estado do Rio de Janeiro deixe de instaurar novo concurso com o mesmo objeto do certame objeto da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). (http://www.conjur.com.br/2011-dez-10/candidatos-aprovados-impedem-suspensao-concurso-fraudado. Acessado em 10.12.2011)

10/12-DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS


Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

VALE TRANSPORTE -AGU/SÚMULA Nº 60/2011


Decidiu a AGU: Não incide INSS verba concedida em dinheiro a título de vale transporte. Vejamos. 
"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".