quinta-feira, 24 de novembro de 2011

ADMINISTRAÇÃO NÃO É RESPONSÁVEL POR AUMENTO DE CUSTO SE PARALISAÇÃO DA OBRA ESTAVA PREVISTA EM EDITAL


Os custos decorrentes da opção de construtora por manter vínculo contratual com empregados e equipamentos no local das obras, nos períodos de inatividade na execução do contrato, não podem ser imputados à administração pública. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma empresa contra a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul (Agesul).
A empresa entrou na justiça contra a Agesul, alegando que as sucessivas paralisações decididas pela administração pública acabaram por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato no que diz respeito aos custos de realização das obras, com aumento no custo relativo à manutenção de funcionários e maquinário, além de gastos com FGTS e CPMF.
Em primeira instância, a sentença foi negativa, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) reverteu parcialmente a decisão. Segundo entendeu o tribunal estadual, o contratado é responsável por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, não podendo, posteriormente, pedir ressarcimento de valores mais altos do que o previsto, principalmente quando foram celebrados termos aditivos que chancelaram a dilação do prazo de duração e o aumento do valor total do contrato originário.
O TJMS ressalvou, no entanto, que, se a fatura paga com atraso pela administração gerou recolhimento de tributo maior do que o inicialmente previsto, decorrente de lei que alterou a alíquota, por culpa exclusiva da administração, deve ser indenizado o valor da diferença paga, que constituiu diminuição patrimonial da empresa.
A decisão estabeleceu, inclusive, a possibilidade de compensação de honorários. “A sucumbência deve ser considerada em relação aos pedidos formulados pelo autor. Em se tratando de apenas um pedido indenizatório, decorrente de perdas patrimoniais, sendo ele acolhido em parte, ocorre sucumbência recíproca, afigurando-se possível a compensação de honorários advocatícios”, considerou o TJMS.
Paralisação prevista
No recurso especial para o STJ, a empresa sustentou o argumento de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O recurso não foi conhecido. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a paralisação na execução do contrato estava prevista em edital, tendo a administração pública ressarcido à empresa os valores acordados entre as partes. “Se estivesse inconformado com os termos do aditivo, o particular contratado deveria ter recorrido aos meios próprios de impugnação”, acrescentou.
Quanto ao acréscimo do percentual do FGTS, o relator afirmou que a decisão deixou claro que a Lei Complementar 110/2001 entrou em vigor antes da formalização do sexto termo aditivo. “Agiu com acerto o magistrado ao afastar essa pretensão sob o argumento de que, se a autora tem conhecimento da lei nova e, ainda assim, aceita como justo o preço que a administração pública se propõe a pagar, não pode alegar que o fato (aumento do percentual do FGTS) não era previsto”, considerou.
Ao negar conhecimento ao recurso, o ministro lembrou ainda que a empresa limitou-se a afirmar, genericamente, que a assinatura de aditivos não é suficiente para “purgar os efeitos deletérios” da mora administrativa, não tecendo considerações específicas a respeito dos argumentos do tribunal estadual – “o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ainda que por analogia”, concluiu Mauro Campbell. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103392 . Acessado em 6.10.2011)

ORTODONTISTA TEM OBRIGAÇÃO DE RESULTADO COM TRATAMENTO DE PACIENTE


A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.
A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.
Já o ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.
O ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da extração dos dois dentes – necessária para a colocação do aparelho – foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos.
Em primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.
Obrigação de resultado
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível. Mas há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras.
Seguindo posição do relator, a Quarta Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.
Os ministros consideraram que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente.
O ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.
O tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. A obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa.
A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime. (http://www.espacovital.com.br/noticia-25794-ortodontista-tem-obrigacao-resultado-tratamento-paciente . Acessado em 16.11.2011)

MUNICÍPIO DEVE INDENIZAR MORADORES APÓS ENCHENTE


Por Jomar Martins
O município de Sapucaia do Sul, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar quatro moradores que tiveram a residência alagada pelo transbordamento do Arroio José Joaquim, em outubro de 2000. Cada morador deve receber R$ 10 mil, por danos morais, além do ressarcimento material. O valor é para compensar os prejuízos provocados pelas águas. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento que aconteceu no dia 19 de outubro. Cabe recurso.
Os autores e a municipalidade recorreram da decisão do juiz Rogério Delatorre, que reconheceu os danos materiais e arbitrou o valor dos danos morais em R$ 7 mil para cada morador.
Ao Tribunal de Justiça, o município sustentou que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos, que foram causados pelas fortes chuvaradas ocorridas naquele ano. E garantiu não ter sido comprovada sua culpa no evento, nem os danos materiais sofridos. Os autores, por sua vez, apelaram pelo aumento do dano moral e da verba honorária de sucumbência, devida aos seus advogados.
Para o relator do caso, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência dos danos causados aos autores foi comprovada por fotografias, comunicação de ocorrência e prova testemunhal. Por outro lado, destacou, não se pode responsabilizar a Administração Pública diretamente pela ocorrência de fortes chuvas. ‘‘No entanto, a responsabilidade do ente público consiste na omissão administrativa quanto à realização das obras necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das enchentes de águas públicas, ainda que verificadas fortes e contínuas chuvas.’’
Assim, segundo o relator, não há dúvidas de que a falta de conservação do Arroio José Joaquim foi decisiva para a ocorrência dos danos suportados. Ele salientou que, poucos meses após o transbordamento, o município apresentou projeto de canalização pluvial, objetivando acabar com os alagamentos.
‘‘Dessa forma, a própria municipalidade reconheceu a frequente ocorrência de problemas de alagamento (...) em decorrência da falta de obras de manutenção.’’ Ele citou ainda o depoimento de testemunhas, que confirmaram a má conservação de rede pluvial, reportando a existência de grande quantidade de lixo no arroio e a omissão do Poder Publico.
Valor das indenizações
Na avaliação do quantum indenizatório, o desembargador Leonel Ohlweiler afirmou que, embora os prejuízos materiais estejam devidamente demonstrados, não há elementos no processo para determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, como havia decidido o juiz de primeiro grau.
Sobre a indenização por danos morais, o desembargador Leonel Ohlweiler utilizou o parâmetro da proporcionalidade — tanto para proibir o excesso como a insuficiência. Ele explicou que "não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários’’. Assim, o valor foi fixado em R$ 10 mil para cada autor, em razão da ‘‘situação absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória por que passou’’.
Finalmente, o relator manteve a verba honorária fixada pela sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, por mostrar-se adequada ‘‘à condigna remuneração do procurador que atuou na defesa da parte autora nesta ação, sobretudo considerando-se o trabalho desenvolvido e a necessidade de dilação probatória’’.
O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Ivan Balson Araujo e Íris Helena Medeiros Nogueira. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-15/municipio-condenado-indenizar-moradores-danos-enchente. Acessado em 24.11.2011)

COBRANÇA ILEGAL/APP É ISENTA DE PAGAR IMPOSTO TERRITORIAL RURAL


As áreas de reserva ambiental independem de declaração para existirem. Sua condição deve ser reconhecida pelo Estado mesmo sem aviso do proprietário. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou ilegal a cobrança de Imposto Territorial Rural sobre Área de Preservação Permanente e de utilização limitada pertencente uma empresa paranaense. O auto-de-infração, lavrado em 1999, foi anulado, e a empresa retirada da condição de devedora ativa. A decisão da 1ª Turma do tribunal foi publicada nesta quarta-feira (16/11) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
A empresa Mocellin Cia. ajuizou Ação de Embargos à Execução na 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Curitiba, argumentando a ilegalidade da cobrança. A União alegou que o protocolo do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que informa ao Fisco a condição de área de preservação do terreno, foi entregue pela Mocellin apenas após a entrega da declaração do ITR, impossibilitando a isenção.
A sentença de primeira instância anulou o crédito tributário sob o entendimento de que a comprovação através do ADA não precisa se dar previamente à declaração. A União apelou contra a decisão no tribunal, requerendo a validação do auto-de-infração.
No TRF-4, o relator do processo, desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira, teve o mesmo entendimento que o juízo de primeiro grau. Segundo ele, “a isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de Reserva Legal (RL) no Registro de Imóveis. A definição de área de Reserva Legal é estabelecida no Código Florestal, e a existência de áreas conforme a definição caracteriza obrigação imposta não apenas ao proprietário, mas a todos, inclusive à Administração Pública”.
Dessa forma, o fato de a Mocellin não ter feito ato declaratório da condição de área de preservação de parte de sua propriedade antes da declaração do ITR não invalida seu direito à isenção desta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-17/areas-reserva-ambiental-independem-declaracao-exisitirem. Acessado em 24.11.2011)

PACIENTE COM CÂNCER TEM ISENÇÃO RETROATIVA DE IR


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença, em julgamento realizado nesta quarta-feira (16/11), que concedeu isenção de Imposto de Renda retroativa a 2003 a um portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão, alegando que a doença estava controlada até 2007.
Na Apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007 — data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas pediu a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.
Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.
"Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que, para se fazer jus ao benefício, precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida", escreveu o desembargador no acórdão. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-18/paciente-cancer-isencao-ir-mesmo-doenca-controle. Acessado em 24.11.2011)

TRF-4 CONSIDERA TEMPO RURAL E URBANO PARA APOSENTADORIA


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora com a soma do tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08. Ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.
Segundo Favreto, “este dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e, caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor.
Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele, “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/trf-garante-aposentadoria-idade-soma-tempo-rural-urbano. Acessado em 24.11.2011)

TRF-4 CONSIDERA TEMPO RURAL E URBANO PARA APOSENTADORIA


TRF-4 CONSIDERA TEMPO RURAL E URBANO PARA APOSENTADORIA
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora com a soma do tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08. Ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.
Segundo Favreto, “este dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e, caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor.
Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele, “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/trf-garante-aposentadoria-idade-soma-tempo-rural-urbano. Acessado em 24.11.2011)

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

UEA e OAB: 10!

Hoje tive notícias da UEA. Notícias boas, mas não podemos nos acomodar. A pesquisa científica não pode esmorecer. O GEDIP é contribuição de um grupo de guerreiros para melhoria da ciência jurídica. Não somos sábios, somos aprendizes dessa luta. Como ensinar, como aprender? É nossa proposta. Obrigada a todos. Prometemos não desistir!

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

O SILÊNCIO É ATO ADMINISTRATIVO?


Por Glaucia Ribeiro
Podemos definir o ato administrativo como ato jurídico restrito. Ou seja, produz efeitos jurídicos, mas tais efeitos são imediatos. Assim pergunto: O silêncio pode ser considerado ato administrativo, já que este gera efeitos jurídicos? Antes da resposta, vamos a uma resumida explanação. Em nosso sistema jurídico, o silêncio gera efeitos jurídicos, sim! Exemplo típico é o caso da herança. Caso silencie acerca de um bem que seu familiar deixou-lhe por herança, esse silêncio é entendido como concordância, passando então à condição de herdeiro. No Direito Administrativo há uma peculiar observação que deve ser levada em conta quanto ao silêncio. O silêncio não gera efeitos jurídicos imediatos, e não gerando efeitos jurídicos imediatos ele não possui a categoria de ato administrativo, pois trata-se apenas de ato da Administração. É isso!  

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

DIRIGIR BÊBADO É CRIME


Dirigir embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não. Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que "basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, apresentando uma concentração de álcool no sangue igual ou superior a 0,6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime". O entendimento do relator foi acompanhado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar Habeas Corpus levado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.
O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou ser irrelevante questionar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem, porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", enfatizou Lewandowski.
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento da sentença, sob a alegação de que "o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado". O pedido foi negado por unanimidade de votos, em julgamento que aconteceu no dia 28 de setembro de 2011.
Ainda segundo o voto do ministro, não se faz necessária, no dispositivo sob exame, a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade nesta previsão legal.
Com a decisão, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 decigramas, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nesta quinta-feira (3/11), o INSS e a Advocacia-Geral da União entraram com ação regressiva para que um motorista embriagado devolva ao erário o dinheiro gasto com as pensões pagas às famílias das vítimas que fez. Conforme noticiado pela ConJur, o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, e o presidente do INSS, Mauro Hauschild, foram juntos à Justiça Federal protocolar a ação. Garibaldi disse que, com ações como essa, os motoristas infratores "vão pensar duas vezes antes de dirigir embriagados ou de provocar rachas [corridas] no trânsito". (Por Camila Ribeiro de Mendonça. http://www.conjur.com.br/2011-nov-03/leia-voto-lewandowski-entende-dirigir-embriagado-crime . Acessado em 3.11.11)

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

ENTENDER A CIDADE ATRAVÉS DO DIREITO

Por Glaucia Ribeiro
Calçadas quebradas, meiofios dilacerados, pistas sem sinalização adequada, ruas com iluminação pública precária, falta de ruas para propiciar caminhos alternativos, falta de ciclovias, parques que precisam de revitalização, emaranhados de fios nos postes de iluminação pública, escassez de passarelas para pedestres, excesso de outdoors de propagandas nas ruas da cidade. Ops, você acha que esses problemas existem na sua cidade? Então chegou o momento de olhar sua cidade com um olhar mais atento e perceber que alguma coisa deve ser feita por ela. Mas como podemos contribuir? É fácil. Basta saber que o Direito tá aí para ajudar nossa cidade. Vamos debater sobre o tema. Afinal nossa cidade merece! Há solução para esse problema que se apresenta como crônico? Há sim! Várias são as soluções, mas hoje vamos falar apenas de uma. Chama-se “solo criado”, também denominado de “outorga onerosa do direito de construir”, previsto no artigo 28 do Estatuto da Cidade. No município de Manaus está disciplinado pela Lei n.º 279/95.
Tal instrumento jurídico, refere-se ao direito de construir que poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Na prática, significa dizer que o cidadão que tanto precisa da cidade para desenvolver sua atividade econômica terá que contribuir com a melhoria urbanística desse município. Ou seja, é um toma lá, dá cá! Vamos ao exemplo: se determinada Construtora pretende construir um conglomerado comercial no bairro do Parque 10. Sabe-se, de antemão, que o Poder Público terá que dispender recursos para trazer até o local da construção a infraestrutura necessária, tal como rede elétrica, saneamento básico, rede lógica, transporte público, etc. Em troca desse significativo dispêndio feito pelo Município, o construtor dará sua contrapartida, que poderá ser: cuidar do Parque do Mindu, construir um centro esportivo para as crianças da região, consertar as calçadas quebradas da localidade, sinalizar as ruas do bairro, retirar os outdoors em excesso da região, abrir uma rua no bairro, replanejar a fiação elétrica do local, e por aí adiante. Viu como é fácil embelezar e urbanizar a cidade? O nome disso é “solo criado” ou “outorga onerosa do direito de construir”. Afinal, o Direito é para ser aplicado em prol do homem!