quarta-feira, 26 de outubro de 2011

PAI QUE EMPRESTA CARRO A FILHO RESPONDE POR ACIDENTE



A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o proprietário que empresta o carro a terceiro é responsável por danos causados pelo seu uso culposo. No caso, os pais e o filho menor da vítima de acidente de trânsito entraram com uma ação de danos morais e materiais contra o pai de um jovem. Ele causou a morte de uma adolescente de 19 anos.
O pai do motorista alegou ilegitimidade passiva porque ele não era o condutor que causara o acidente, apenas seu proprietário. No mérito, ele afirmou que a culpa do acidente era exclusiva da vítima. Para o réu, sua responsabilidade estaria afastada, pois seu filho pegou o carro sem autorização. A primeira instância julgou improcedente a ação, considerando que não havia prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor. Para a Justiça, não foi demonstrada a omissão no dever do pai de guarda e vigilância do automóvel.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o proprietário é responsável pela guarda e uso de seu veículo. Além disso, a segunda instância decidiu que o dono deve responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. A condenação em danos morais foi fixada em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.
As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que “a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor”. A ministra, Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o TJ-MG reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e a relação entre a morte da vítima e o acidente com o carro do pai do réu. Afirmou que não cabe o reexame dessas provas em Recurso Especial, conforme a Súmula 7.
A família da vítima questionou os valores fixadas pelo TJ-MG. Também afirmou que o tribunal deixou de fixar os valores de danos materiais. A ministra Nancy Andrighi destacou que seria o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios. E decidiu, para os danos materiais, que aos pais recebam um terço da remuneração da vítima, da data do acidente até a idade em que ela completaria 25 anos. A partir de então, esse valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos. Ao seu filho, cabe dois terços da remuneração da vítima, da data do acidente até quando ele completar 25 anos. O valor do dano moral foi aumentado para 300 salários mínimos a cada um dos autores, individualmente considerados. (http://www.conjur.com.br/2011-out-26/pai-empresta-carro-filho-responsavel-acidente-decide-stj. Acessado em 26/10/2011)  

POLÍTICA PÚBLICA NÃO PODE SER DECIDIDA POR TRIBUNAL

Vale a pena dar uma lida cuidadosa na entrevista de "um dos maiores estudiosos de Direito Constitucional do mundo, o professor da renomada Universidade de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho— ou apenas J. J. Canotilho, como gosta de ser chamado". Segue o link. 
http://www.conjur.com.br/2011-out-23/entrevista-gomes-canotilho-constitucionalista-portugues

domingo, 9 de outubro de 2011

DECRETO CONSOLIDA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL


Antes espalhada em diversas leis e normas, a legislação que rege o processo administrativo, contencioso, fiscalização, autuação, consulta, representação fiscal para fins penais, compensação e restituição de matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil foi consolidada. Na quinta-feira (29/9), a presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto 7.574, que regulamenta, dentre outros assuntos, o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
“O decreto não cria nenhuma obrigação nova, mas foi um grande avanço no sentido da clareza, transparência a fim de facilitar o conhecimento de todos do fisco e dos contribuintes”, explica a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários. A expectativa é de que a medida agilize os trabalhos de julgadores e advogados.
Uma das normas que agora integram o novo texto é o Decreto 70.235, de 1972. De acordo com seu parágrafo 3º, “quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, incumbe-lhe o ônus de provar o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador”.
“O decreto também obriga ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”, explica. São, ao todo, 149 artigos. (http://www.conjur.com.br/2011-out-03/decreto-consolida-legislacao-processual-administrativa-receita. Acessado em 9.10.11)

EXPOSIÇÃO AO SOL NÃO GERA ADICIONAL, DIZ TST


As ressalvas do ministro Milton de Moura França, de que as radiações solares são um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos, não serviram para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandar a empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. pagar o adicional por insalubridade a um empregado que trabalhava a céu aberto.
O entendimento do colegiado guiou-se por um único fator: a ausência de amparo legal que justifique o pagamento do adicional. A empresa foi condenada em primeira instância, mas conseguiu reverter a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Segundo o acórdão, a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo.
Apesar de reconhecer que o trabalhador estava constantemente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor, o ministro Milton de Moura França, relator do processo, lembrou que a jurisprudência do TST veda o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal. (http://www.conjur.com.br/2011-out-03/exposicao-raios-solares-nao-gera-adicional-insablubridade. Acessado em 9.10.11)

NOVAS REGRAS DO MEC SÃO DESASTROSAS, AFIRMA OAB


A nova regulamentação do ensino jurídico baixada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), órgão do Ministério da Educação, é um desastre. A afirmação é de Ophir Cavalcante, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, que, nesta segunda-feira (3/9), declarou que as regras fixadas vão piorar significativamente a qualidade do ensino jurídico. A entidade estuda levar o assunto ao Judiciário.
A nova regulamentação cria, dentre outros pontos, cursos de Direito a distância, retira a exigência de doutorado e mestrado em Direito para coordenador de cursos, prevendo a existência de docentes apenas graduados e modifica aspectos do conceito de trabalho de conclusão de curso.
Por meio de nota técnica, o Inep reformulou "os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação da educação superior para operacionalização do Sistema Nacional de Educação Superior". "A nota técnica é um crime que se comete contra a qualidade do ensino jurídico no Brasil e a OAB estuda medidas judiciais para enfrentar essa postura, que raia à irresponsabilidade por parte do Ministério da Educação", criticou o presidente da OAB nacional.
Para o presidente da Comissão de Educação Jurídica do Conselho Federal da OAB, Rodolfo Geller, a nota do Inpe, no momento em que flexibiliza ao extremo as exigências de qualidade dos cursos de Direito, "parece ter algo a ver com o Plano Nacional de Educação que tem como meta colocar 10 milhões de estudantes no ensino superior brasileiro, a qualquer custo e a qual quer preço, com reflexos altamente negativos para a sociedade e a qualidade do ensino". (http://www.conjur.com.br/2011-out-03/novas-regras-mec-sao-desastrosas-ensino-juridico-afirma-oab. Acessado em 9.10.11)

MUNICÍPIO DEVE CUSTEAR INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE DE ÁLCOOL


O desembargador André Luiz Planella Villarinho, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmou sentença da Comarca de Marau que mandou o município fazer a avaliação e tratamento de dependência alcoólica de um homem de 42 anos. A decisão monocrática é do dia 12 de setembro.
A mãe do dependente entrou na Justiça com uma Ação Civil Pública. Pediu a sua internação compulsória. Argumentou que o filho é dependente severo de álcool e vem colocando em risco sua integridade física e a de seus familiares. Argumentou que a família não tem condições de arcar com o tratamento.
A Vara Judicial da Comarca de Marau concedeu antecipação de tutela ao autor, determinando o bloqueio de valores das contas públicas do Município para o pagamento da internação e tratamento contra o alcoolismo. A municipalidade, entretanto, recorreu ao Tribunal de Justiça com Agravo de Instrumento.
Segundo o desembargador André Luiz Planella Villarinho, que apreciou o recurso, o direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do ente estatal pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que dele comprovadamente necessitem. União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destacou, são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos.
Ele afirmou ainda que o bloqueio de valores assegura a internação de que necessita o enfermo, além de configurar-se como medida menos gravosa às finanças públicas. (http://www.conjur.com.br/2011-out-04/justica-gaucha-manda-municipio-custear-tratamento-alcoolismo. Acessado em 9.10.11)

STJ NEGA AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA DOIS JUÍZES


O Superior Tribunal de Justiça negou ação por improbidade administrativa contra dois juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no Amazonas. Em seu voto, o ministro Teori Zavascki afirmou que atos ilegais não podem ser confundidos com o ilícito da improbidade, descrito no artigo 11 da Lei 8.429/1992. Os ministros da Corte Especial do STJ acompanharam o voto por unanimidade.
No caso, os juízes trabalhistas Solange Maria Santiago Morais e Benedito Cruz Lira, enquanto estavam na presidência do TRT-11, assinaram portarias para afastar dois juízes substitutos. Eles os afastaram de algumas tarefas para que eles pudessem se dedicar a processos pendentes que tramitavam na vara de Manaus e prolatassem logo as sentenças.
Um dos substitutos afastados, Joaquim Oliveira de Lima, interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Pediu a anulação do afastamento. Ele alegou que a decisão foi um “puxão de orelha” sem respaldo legal do juiz que o afastou. O TST, então, concedeu liminar.
Os dois juízes, no entanto, foram acusados pelo Ministério Público Federal de improbidade administrativa. Eles, por sua vez, alegaram que, por serem “agentes políticos”, só poderiam ser acusados de crime de responsabilidade, e não de improbidade.
Alegaram que não houve dolo, má-fé ou desonestidade com as portarias. Apenas afastaram os outros juízes das tarefas burocráticas para que prolatassem as sentenças atrasadas, que, segundo eles, feriam o artigo 35, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Entretanto, mesmo considerando que não há restrições para que os acusados sejam imputados por improbidade, o STJ negou a instauração da ação. Segundo o ministro Zavascki, a grande maioria da doutrina especializada e a jurisprudência da corte apontam que a improbidade não se confunde com simples ilegalidade. “A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, razão pela qual é indispensável, para sua caracterização, que a conduta seja dolosa”, explicou.
Ele aponta que em nenhum momento ficou comprovada a improbidade e o afastamento dos juízes ficou caracterizado como um “puxão de orelha” não previsto na Loman – ilegal, portanto. O relator afirmou que o dolo, para a instauração da ação administrativa, deveria ser comprovado, e não foi. (http://www.conjur.com.br/2011-out-04/stj-nega-acao-improbidade-administrativa-juizes-trabalho. Acessado em 9.10.11)