sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária - 4

O art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (1), com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia [CF, art. 5º, “caput” (2)]; quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade [CF, art. 5º, XXII (3)], uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Com base nessas orientações, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que discutida a validade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Na espécie, o ora recorrido ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF (4). O juízo de primeiro grau, então, julgou procedente o pedido e determinou que o INSS instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da Lei 8.742/1993 - LOAS (5). O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, a sentença foi mantida. (Informativos 811 e 833).

O Colegiado assentou a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário); manteve a concessão de benefício de prestação continuada (LOAS, art. 20) ao ora recorrido, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; e fixou os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O Tribunal destacou, inicialmente, que as decisões proferidas pelo STF na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013) não fulminaram por completo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesses julgados foi declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs [CF, art. 100, § 12, incluído pela EC 62/2009 (6)] referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação após a conclusão da fase de conhecimento.

A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, como fixada pela Lei 11.960/2009, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de precatórios quanto a atualização da própria condenação. Não há, contudo, qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços que caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente é possível se consubstanciarem autênticos índices de preços. Os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre obtidos em momentos posteriores ao período de referência e guardam, por definição, estreito vínculo com a variação de preços na economia.

Assim, no caso, está em discussão o direito fundamental de propriedade do cidadão (CF, art. 5º, XXII) e a restrição que lhe foi imposta pelo legislador ordinário ao fixar critério específico para a correção judicial das condenações da Fazenda Pública (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). Essa restrição é real na medida em que a remuneração da caderneta de poupança não guarda pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Nenhum dos componentes da remuneração da caderneta de poupança guarda relação com a variação de preços de determinado período de tempo, como disciplinado pelo art. 12 da Lei 8.177/1991 (7).

Desse modo, a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Vencidos, em parte, os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia (Presidente) e Gilmar Mendes, que deram provimento total ao recurso.

Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao recurso.

(1) Lei 9.494/1997: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
(2) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
(3) CF: “Art. 5º (...) XXII - é garantido o direito de propriedade”.
(4) CF: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
(5) Lei 8.742/1993: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
(6) CF: “Art. 100 (...) § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.
(7) Lei 8.177/1991: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. § 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. § 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte. § 4° O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos”.

RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.9.2017. (RE-870947) (Disponível em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo878.htm#Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária - 4 Acesso em: 29 set 2017)

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Ato Administrativo e Princípio da Sindicabilidade

O princípio da "sindicabilidade" diz respeito à possibilidade do ato administrativo ser submetido a controle. Esclarecedor o voto do proferido pelo Ministro Eros Grau, no julgamento do RMS 24.699, DJ 1º.7.2005, sobre a sindicabilidade jurisdicional dos motivos do ato administrativo:
“O motivo, um dos elementos do ato administrativo, contém os pressupostos de fato e de direito que fundamentam sua prática pela Administração. (…) Qualquer ato administrativo deve estar necessariamente assentado em motivos capazes de justificar a sua emanação, de modo que a sua falta ou falsidade conduzem à nulidade do ato. Esse exame evidentemente não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si (CB, art. 2º). Juízos de oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de legalidade, sim. A conveniência e oportunidade da Administração não podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz. Mas é certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. Daí porque o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo”.

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

STF: É CONSTITUCIONAL O ENSINO PÚBLICO RELIGIOSO CONFESSIONAL

Supremo Tribunal Federal considerou nesta quarta-feira (27/9) constitucional o ensino público religioso confessional, ou seja, ligado a uma crença específica, mas desde que a matrícula seja facultativa. Por 6 votos a 5, os ministros rejeitaram uma ação da Procuradoria Geral da República propondo que as aulas fossem genéricas, sem tratar de religiões e crenças e abordando aspectos históricos e sociais das religiões.
A maioria do STF entendeu que o ensino de religiões específicas pode ser oferecido nas escolas públicas, desde que a matrícula seja facultativa, e que isso não interfira na neutralidade do Estado. O Supremo, portanto, confirmou os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do acordo Brasil-Santa Sé que preveem e autorizam o ensino religioso nas escolas públicas, desde que facultativo.
Votaram pela manutenção do ensino confessional os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que desempatou o caso.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello a tese de que o ensino religioso nas escolas fosse amplo, e ministrado por professores que não representassem suas religiões.
O julgamento consumiu quatro sessões do Supremo. Na ação direta de inconstitucionalidade 4.439, a Procuradoria Geral da República pediu, com fundamento no princípio da laicidade do Estado, que o STF assentasse que o ensino religioso em escolas públicas deve ter natureza não confessional, com a proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.
E também interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo.
Na retomada do caso nesta quarta, o ministro Marco Aurélio defendeu que a laicidade estatal não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual. Segundo o ministro, ao Estado brasileiro é terminantemente vedado promover qualquer religião.
Marco Aurélio citou o artigo 210 da Constituição: “Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.  § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamenta”.
Para o ministro, o “Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico.”
“É tempo de atentar para o lugar da religião na sociedade brasileira. Esta, embora aspecto relevante da comunidade, digno de tutela na Constituição Federal, desenvolve-se no seio privado, no lar, na intimidade, nas escolas particulares. Nas públicas, espaço promovido pelo Estado para convívio democrático das diversas visões de mundo, deve prevalecer a ampla liberdade de pensamento, sem o direcionamento estatal a qualquer credo”, disse.
Decano do Supremo, Celso de Mello também fez referência ao artigo 210 da Constituição e afirmou que o Estado laico não tem e não pode ter interesses confessionais.
“A laicidade do Estado não só reconhece a todos a liberdade religiosa como a igualdade entre as crenças. E até a liberdade de fazer proselitismo. A liberdade religiosa compreende também o direito de não ter religião. Agir ou não agir de acordo com a religião professada”, afirmou.
“Mas ninguém pode ser obrigado ou coagido a seguir ou praticar uma religião. Ninguém pode ser obrigado a dizer se é ou não religioso. A não ser quando do recolhimento de dados estatísticos, sem se se identificar Assim, como destacou Roberto Barroso impõe-se a separação absoluta entre o Estado e a Igreja, com uma precisa demarcação de domínios próprios, de tal modo que a escolha de uma religião seja feita sem qualquer apoio estatal”, completou.
O decano disse que o Estado brasileiro há de manter-se em posição de estrita neutralidade, uma vez que o Estado laico não pode ter preferência de ordem confessional.
“Assim, cabe destacar que é imperioso reconhecer que concepções de ordem filosófico-religiosa estão fora do alcance do Poder civil, do poder censório do Estado. A separação Estado-Igreja tem de obstar que grupos fundamentalistas se apropriem do aparelho do Estado para impor aos demais cidadãos diretrizes religiosas”, declarou.
Responsável pelo desempate, a presidente do STF começou seu voto questionando quanta coisa tem sido feita em nome de Deus. “Quantas guerras em nome de Deus, até a paz em nome de Deus”, disse.
Segundo a ministra, a pluralidade de crenças e a tolerância, que são princípios da Constituição Federal, combinam com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com o acordo Brasil-Santa Sé. “Não vejo contrariedade que pudesse me levar a considerar inconstitucional a norma atacada”.
A ministra, no entanto, ressaltou que não vê como contratar professor que professe a religião que vai ensinar, mas esse não era objeto de pedido principal. (Via Jota.info)

terça-feira, 12 de setembro de 2017

Ministro suspende ato do TCU que restringiu política pública de reforma agrária

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, no âmbito de processo administrativo, restringiu o acesso de beneficiários a políticas públicas do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). A decisão cautelar, que será submetida a referendo do Plenário, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 478, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
Segundo a ação, o TCU analisou representação formulada pela Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmbiental), do próprio tribunal, com base em indícios de irregularidades verificados na concessão de benefícios do PNRA. Com base no cruzamento de dados, o Tribunal de Contas apurou a existência de concessão de benefícios que conflitam com a legislação que rege a matéria, e determinou, cautelarmente, entre outras medidas, a suspensão dos processos de assentamento de novos beneficiários, dos processos de novos pagamentos de créditos da reforma agrária para os beneficiários com indícios de irregularidade e o acesso a outros benefícios e políticas públicas concedidos aos que fazem parte do PNRA, como o Garantia Safra, o Minha Casa Minha Vida – Habitação Rural, o Programa de Aquisição de Alimentos, Bolsa Verde, Pronera e Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural.
O procurador-geral alegou que o acórdão do TCU “paralisou completamente e por tempo indeterminado toda a política da reforma agrária no país e impediu que milhares de beneficiários tivessem acesso a políticas públicas indispensáveis ao exercício de direitos fundamentais”, violando princípios e valores fundamentais da Constituição de 1988. 
De acordo com Janot, as conclusões preliminares que deram suporte ao ato questionado provêm, exclusivamente, de cruzamento de bases de dados, “sem trabalho de campo nem interlocução prévia com algum dos supostos beneficiários irregulares”, e sem que fosse dada oportunidade a eles de, "previamente, apresentar qualquer sorte de defesa”.
Deferimento
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, salientou que no caso estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, uma vez que o quadro narrado na petição inicial demonstra que as providências adotadas pelo TCU, relacionadas à suspensão cautelar do Plano Nacional de Reforma Agrária, “acabaram por extrapolar sua competência constitucional fixada no artigo 71 da Constituição Federal, especialmente nos seus incisos IX e X”.
Para o ministro, o exercício da competência de controle externo, financeiro e contábil da Administração Pública jamais poderia acarretar a paralisação completa de ações governamentais – inclusive aquelas ainda não realizadas, pois planejadas para o futuro – que têm fundamento direto e expresso na Constituição, como é o caso da Reforma Agrária. “Caberia ao órgão de controle externo assinalar prazo para que o órgão executor competente averiguasse a veracidade das irregularidades indicadas pelo cruzamento de dados, inclusive com a verificação concreta das informações levantadas, oportunizando aos envolvidos a possibilidade de declinar explicações ou refutações aos indícios referidos”, salientou.
O relator observou que, na hipótese, as medidas restritivas, que, na prática, sustaram os atos administrativos concessivos de benefícios do PNRA, “foram adotadas pela própria Corte de Contas com eficácia imediata, atribuindo-se a cada beneficiário o ônus de diligenciar junto a repartições públicas para a demonstração de seu estado de fato e de direito”. Segundo ele, apesar de a jurisprudência do STF admitir a possibilidade de que o TCU edite provimento cautelar com eficácia imediata em determinadas situações, no caso dos autos, “o alcance e a intensidade das providências adotadas pela Corte de Contas produziram um resultado desproporcional e exorbitante de suas atribuições constitucionais”.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o procedimento de tomada de contas (Acórdão 775/2016) não analisou de forma específica e detalhada cada um dos atos administrativos determinados, “mas sim todo o universo de benefícios concedidos no âmbito de uma política pública de amplo alcance social”. Assim, ele considerou que o TCU estabeleceu uma presunção de ilegitimidade desses benefícios com base em informações indiciárias, coletadas sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme exige a Súmula Vinculante nº 3, do Supremo.
Destacou, ainda, ser injustificável que o controle inicial de irregularidades interrompa completamente o próprio andamento da política pública, em desproporcional prejuízo à população assistida pelo PNRA. Dessa forma, avaliou que, nessa primeira análise, a suspensão de pagamentos, de seleções de novos beneficiários, de processos de assentamentos de novos beneficiários e outros aspectos próprios do PNRA, caracteriza intervenção indevida do TCU sobre a condução de política pública de relevante valor social exercida pelo Poder Executivo, demonstrando extravasamento de suas competências constitucionais para o controle financeiro e contábil da administração. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=355270&tip=UN Acesso em: 12 set 2017).

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Privatizar pra que?

O momento histórico do fenômeno da terceirização no Brasil se inicia com a edição do Decreto-Lei 200/67, em plena ditadura militar. Trazia esse diploma legal 2 novidades q seriam, sem dúvida, a pedra de toque no fortalecimento do Estado na intervenção econômica: a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista. Embora o objetivo fosse fazer o Estado andar com suas pernas próprias, o tiro saiu pela culatra. Pelo menos é o que dizem os economistas: O Estado tornou-se paquiderme!
Mas uma questão devemos ter cautela. A privatização da educação. Tenho visto nas redes sociais que essa seria a solução para a UERJ!
Preciso aqui dizer sobre o que penso dessa solução. Afinal, iniciei minha vida no magistério em universidade privada e lá fiquei por 10 anos, além de trabalhar no poder público há mais de 30 anos e hoje pesquiso a influência desse viés no SUS no doutorado, daí minha ousadia em falar um pouco sobre o tema. Esse raciocínio de Estado mínimo na educação não me convence e por inúmeros motivos: (i) a Administração Pública gerencial (parceria com o privado) é exemplo de sucesso (será?) com relação a terceirização, não há essa figura na privatização; (ii) privatizar não significa terceirizar. Ou seja, nesta última, o poder público continua titular do serviço público exercendo supervisão constante; (iii) privatizar quer dizer transferência de domínio, ou seja, é a venda para o setor privado; (iv) fazer pesquisa demanda tempo e ter o domínio da ciência representa riqueza e soberania; (v) a Administração Pública não visa lucro e sim evita ter déficit. Desde quando o setor privado vai investir em algo que não vislumbre lucro em tempo imediato ou, no máximo, a prazo médio? (vi) o que quebrou o Estado brasileiro foi má aplicação das verbas públicas e não o investimento feito nas universidades públicas; (vii) quem garante que o lucro obtido pelas pesquisas científicas das universidades privatizadas será revertida em prol da sociedade? E os servidores públicos? Poderão requerer aposentadoria (se preenchidos os requisitos legais), o que será confortável se olharmos àqueles que estarão sem essa possibilidade! 

Como o objetivo não é dar respostas e sim refletir sobre o assunto, sigo aqui provocando os caros leitores. Boa noite!

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Reformada liminar para assegurar adicionais a servidores aposentados de Santa Catarina

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou parcialmente liminar anteriormente deferida e manteve para os servidores aposentados do funcionalismo de Santa Catarina o pagamento de adicionais questionados pelo governador do estado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441. Na decisão, o ministro levou em conta a maior vulnerabilidade dos aposentados a uma redução nos vencimentos, que poderia acarretar danos irremediáveis.
Em 26 de junho, o ministro concedeu liminar para afastar a vigência de normas presentes em diversas leis estaduais que concedem a servidores de vários órgãos uma vantagem funcional chamada “estabilidade financeira”. Ela consiste na incorporação de percentuais do valor da remuneração de cargos comissionados e funções de confiança que tenham exercido por determinado tempo.
Com a cautelar, foi suspensa a possiblidade de futuras incorporações e pagamentos de valores decorrentes da contagem de tempo, até o julgamento da ação. “Reitero que a suspensão cautelar da norma é providência indispensável para afastar o dano irreparável ao erário do Estado de Santa Catarina”, reafirmou o ministro em sua nova decisão. Segundo ele, o caráter alimentar desses pagamentos impediria a restituição das quantias já pagas em caso de juízo definitivo de inconstitucionalidade no mérito da ação.
Ele relata, contudo, que de lá para cá diversas manifestações apresentadas por autoridades interessadas e entidades admitidas como amici curie relataram o efeito concreto da decisão sobre os aposentados, submetidos a sua situação de especial vulnerabilidade econômica e social, e igualmente atingidos pela decisão. “Reconheço a possibilidade do periculum in mora inverso, que poderá acarretar danos irrecuperáveis ao sustento e à manutenção do padrão de vida dessas pessoas”, afirmou.

Com a decisão, reconsiderou parcialmente a liminar anterior a fim de que seus efeitos não se apliquem ao pagamento das aposentadorias existentes à época da decisão. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354482&tip=UN Acesso em: 4 set 2017)

domingo, 3 de setembro de 2017

Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia

A Primeira Turma iniciou o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que indeferiu o registro de aposentadoria, concedida em 2014 à impetrante. Magistrada do trabalho desde 1993, ela pretende a averbação de período em que exerceu advocacia (12 anos), para fins de obtenção de aposentadoria voluntária integral.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem. Anotou que o caso é regido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), cujo art. 77 (1) prevê a possibilidade de contagem, para efeito de aposentadoria, de até 15 anos de tempo de exercício da advocacia, independentemente do recolhimento de contribuição.
Além disso, o tempo de serviço cujo reconhecimento se postula é anterior à edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, situação que autoriza o acionamento da regra prevista no art. 4º (2) da emenda. Assim, viabiliza-se a contagem, como tempo de contribuição, do período trabalhado sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.

(1) Loman: “Artigo 77. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal”.
(2) EC 20/1998: “Artigo 4º. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.

MS 34401/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22.8.2017. (MS-34401) (http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo874.htm#Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia Acesso em 3 set 2017)

Min. Celso de Mello suspende efeitos de decisão que negou registro de aposentadoria a servidor com quintos

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 35078, para suspender a eficácia de deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou o registro de aposentadoria de um servidor público, a despeito de haver coisa julgada em seu favor. No caso em questão, havia decisão judicial transitada em julgado que reconheceu ao servidor público o direito de incorporar à sua remuneração a vantagem pecuniária denominada “quintos/décimos”.
Em sua decisão, o decano do STF afirmou que a autoridade da coisa julgada não pode ser transgredida por ninguém, muito menos por órgãos do Poder Público, como o TCU. “Impressiona-me, ao menos para efeito de formulação de um juízo de caráter estritamente delibatório, a constatação de que já se passaram mais de quatro anos, oito meses e 23 dias entre o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao ora impetrante o direito à incorporação e a deliberação do TCU ao apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria”, salientou.
Segundo observou o ministro, no caso em questão, já nem mesmo caberia ação rescisória porque já transcorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973 (que estava vigente à época em que se consumou o transcurso do prazo), tratando-se portanto de “coisa soberanamente julgada”, absolutamente insuscetível de desconstituição.
O ministro Celso de Mello destacou que o ato que desrespeita a autoridade da coisa julgada, além de ofender direito fundamental da pessoa (o impetrante, no caso) cuja situação jurídica está protegida pelo “manto inviolável da coisa julgada”, também transgride o princípio basilar que decorre do Estado de Direito e que encontra suporte legitimador na supremacia da ordem constitucional, em face da interconexão que há entre a coisa julgada material e o Estado Democrático de Direito.
Repercussão geral
O decano enfatizou que, após reconhecer a repercussão geral da matéria, o Plenário do STF julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 638115, concluindo pela impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
Ocorre, no entanto, que estão pendentes de julgamento novos embargos de declaração de diversas entidades de classe representativas dos interesses de servidores públicos civis, que pedem a concessão de efeitos modificativos ao julgado. Segundo o decano, a interposição desses embargos faz com que, ao menos em tese, seja processualmente viável a reforma da decisão.

Presente esse contexto, e ao menos enquanto não analisados os recursos interpostos nos autos do RE 638115, entendo revelar-se prudente aguardar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprecie, em caráter definitivo, a situação jurídica dos servidores públicos sujeitos à eficácia do julgamento do apelo extremo precedentemente mencionado”, destacou. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353931&tip=UN Acesso em: 3 set 2017)