Caros votantes, para saber se votam na eleição para Direção das Unidades da Universidade do Estado do Amazonas em 4/12/2012, segue o link para consulta:
http://www2.uea.edu.br/noticia.php?notId=24121
Att, Gláucia Ribeiro.
O Grupo de Pesquisa "Observatório Social de Políticas Públicas da Amazônia" (OSPPA), liderado pela Profª Dra. Glaucia M. A. Ribeiro, da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas, busca investigar fatores que influenciam a viabilidade socioeconômica e jurídica, visando promover o desenvolvimento da Amazônia. Focado na criação de políticas públicas, o grupo considera as características demográficas, geográficas e culturais da região Norte, em especial o Amazonas.
domingo, 25 de novembro de 2012
sábado, 24 de novembro de 2012
ELEIÇÃO PARA DIREÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS
GLAUCIA
RIBEIRO
DIA
4 DE DEZEMBRO DE 2012 VOTE 15
Não
se faz ciência sem educação.
Currículo:
1.
Formada em Filosofia e Direito pela Universidade Federal do Amazonas.
2.
Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas.
3.
Atuação no Magistério Superior há 14 (quatorze) anos.
3.
Professora de Direito Administrativo da ESO/UEA.
4.
Atuação na Administração Pública há mais de 20 (vinte) anos.
Plataforma
de Eleição, dentre outros:
1.
Incrementar a ESO/UEA como centro de excelência na pesquisa
científica e extensão.
2.
Propor eleição para as Coordenações dos Cursos vinculados a
ESO/UEA.
3.
Estimular Programas de Monitoria, Empresas Juniores, PAIC, Bolsa de
Extensão, Mobilidade Acadêmica.
4.
Buscar a realização de MINTER/DINTER para os docentes da ESO/UEA.
5.
Estimular a formação de Grupos de Pesquisas Científicas entre
docentes e discentes para fins de desenvolvimento da pesquisa.
6.
Propor a regulamentação e consolidação geral das normas
acadêmicas da ESO/UEA, tais como: Cursos de Férias, Planos de
Estudo (Cursos Especiais) e Estudos Dirigidos (para o mesmo Curso).
7.
Implementar melhorias na infraestrutura do prédio da ESO/UEA.
8.
Realizar atualização do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação
da ESO/UEA.
9.
Formar parceria com o CAM e o CAD para implementação de melhoria da
pesquisa científica na comunidade estudantil.
10.
Praticar a transparência administrativa, financeira e contábil da
ESO/UEA.
11.
Ampliar a divulgação dos projetos científicos celebrados entre a
UEA e suas parcerias institucionais nacionais e internacionais.
12.
Efetivar maior integração interdisciplinar entre os Cursos de
Graduação e Pós-Graduação da ESO/UEA.
13.
Promover cursos de pós graduação lato sensu para a sociedade com o
apoio dos Cursos vinculados a ESO/UEA.
14.
Efetivar política de valorização do servidor público.
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
CURSOS SUPERIORES NO MERCOSUL DEVEM SER RECONHECIDOS EM SEUS PRÓPRIOS PAÍSES PARA SEREM ACEITOS NO BRASIL
Para
serem válidos no Brasil, cursos superiores e de especialização
oferecidos por instituições de ensino dos países do Mercosul devem
ser reconhecidos em seus próprios países. A exigência está no
Decreto 5.518/05, que incorporou no ordenamento jurídico brasileiro
o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Com base
nesse dispositivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento a recurso da Universidade Federal do Paraná
(UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), que deverá reanalisar o caso.
O TRF4
admitiu o registro, sem revalidação, de título de curso de
doutorado para fins de docência concedido pela Universidad del Museo
Social Argentino. No recurso ao STJ, a UFPR alegou que houve ofensa a
vários artigos do Decreto 5.518, que regula o reconhecimento de
diplomas de instituições do Mercosul.
Apontou
que o curso oferecido pela universidade argentina não era
reconhecido ou credenciado pela Comissión Nacional de Evaluación y
Acreditación Universitaria (Coneau) – órgão responsável por
certificar cursos naquele país, o que impossibilitaria a revalidação
do diploma, mesmo que só para docência e pesquisa.
Questão
relevante
A
ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que, para
admitir os títulos acadêmicos expedidos por instituições
estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os cursos sejam reconhecidos
e credenciados em seus países de origem. Segundo ela, o
reconhecimento do curso argentino não seria matéria incontroversa
nos autos, pois a questão não foi objeto de discussão e análise
no julgado do TRF4, embora a UFPR tenha apresentado embargos de
declaração com esse argumento. Os embargos foram rejeitados sem
análise da questão.
Para a
relatora, verificar se o curso concluído está credenciado na Coneau
é essencial para o exercício dos direitos previstos no acordo de
reconhecimento. “A questão de o curso ser ou não reconhecido e
credenciado deve ser expressamente enfrentada pela instância
ordinária, à luz das provas documentais constantes nos autos, para
fins de verificação de eventual ofensa às disposições constantes
do referido acordo”, concluiu a ministra.
Seguindo
o voto da relatora, a Turma, em decisão unânime, deu provimento ao
recurso para cassar a decisão que rejeitou os embargos de declaração
e determinar que o TRF4 reaprecie a tese colocada pela UFPR.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107750
Acessado em 23/11/2012)
DESCONTO EM FOLHA DE SERVIDOR DEVE SE LIMITAR A 30% DOS VENCIMENTOS
Os
descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos
pessoais contraídos em instituições financeiras não podem
ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos.
O
entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul
pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto
Estadual 43.337/04.
A Segunda
Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita
desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao
caráter alimentar da remuneração.
O Decreto
43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual
43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e
obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.
Dignidade
A Segunda
Turma do STJ entende que, diante dos princípios da isonomia e da
dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao
servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS), não havia ilegalidade na edição dos decretos
regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto seria
permitido.
O órgão
argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva
do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da
Constituição Federal.
Segundo o
STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades
privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em
princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a
administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do
valor da remuneração.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107792
Acessado em 23/11/2012)
1ª SEÇÃO JULGARÁ DIVERGÊNCIA SOBRE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR
O
ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), admitiu o processamento de pedido de uniformização de
jurisprudência apresentado pela Universidade Federal do Rio Grande
do Sul em relação ao pagamento da Gratificação de Estímulo à
Docência no Magistério Superior (GED). O pedido foi interposto
porque uma decisão da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo alega a
universidade, contraria a jurisprudência do STJ.
Segundo a
decisão da Turma Nacional, após a edição da Medida Provisória
208/2004, de 20 de agosto de 2004, a GED perdeu sua natureza de
gratificação pro labore faciendo, transformando-se em
parcela remuneratória de caráter genérico, motivo pelo qual se
tornou inconstitucional o tratamento diferenciado entre ativos e
inativos a partir de então. Assim, os servidores inativos devem
receber a gratificação com a mesma pontuação dos ativos, isto é,
140 pontos, no período compreendido entre 17 de maio de 2004 e 29 de
fevereiro de 2008.
Contra
essa decisão, a universidade apresentou o pedido de uniformização,
defendendo a legitimidade do tratamento diferenciado entre
professores ativos e inativos diante da natureza da GED, cujo
percentual depende da aferição da produtividade do servidor em
atividade. O ministro considerou demonstrada a divergência
jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente de
uniformização.
De acordo
com a Resolução 10/2007 do STJ, após a admissão do incidente e da
publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), os
interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será
julgado pela Primeira Seção, que trata de direito público.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107802
Acessado em 23/11/2012)
domingo, 4 de novembro de 2012
UTFPR É OBRIGADA A MATRICULAR ALUNO QUE NÃO CONCLUIU TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO
A Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR - Campus
Londrina será obrigada a efetivar a matricula do aluno Sidney Carlos
Barbosa Júnior no curso de Engenharia de Materiais dentro de 10
dias, mesmo não tendo concluído o terceiro ano do Ensino Médio. A
liminar, deferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Justiça Federal
em Londrina nesta terça-feira (30.10), ainda determina que a
Universidade postergue o recebimento do Histórico Escolar e
Certificado de Conclusão para período posterior ao encerramento do
Ensino Médio, 30 de novembro de 2012, no qual o aluno está
matriculado.
Na decisão, o juiz federal Gilson Luiz Inácio considerou que, mesmo
o impetrante estando desamparado diante de calendários educacionais
incompatíveis, não pode, entretanto ser prejudicado. "Se de um
lado não se pode perder de vista o dispositivo no inciso I do 44 da
Lei 9.394/96, no sentido de que o ingresso aos graus superiores de
ensino é possível somente àqueles que concluírem o ensino de
nível médio, de outro vértice não se pode ignorar, como visto
alhures, os direitos constitucionais à educação e ao ingresso ao
ensino superior de acordo com a capacidade de cada um, os quais, por
sua hierarquia, devem prevalecer na hipótese.
Sidney Carlos Barbosa Júnior passou no vestibular para o curso de
Engenharia de Materiais e teve seu pedido de matrícula negado pela
UTFPR por não ter apresentado os documentos exigidos pela
Pró-reitoria de Graduação - PROGRAD-, no ato da matrícula. O ano
letivo, na referida Universidade inicia-se 10 dias antes do final das
aulas na Instituição de Ensino Médio.
No
ato da matrícula, o aluno apresentou declaração da Instituição
de Ensino informando que ".. para os devidos fins de direito,
que Sidney Carlos Barbosa Júnior cursara regularmente a 3ª série
do Ensino Médio neste Estabelecimento de Ensino, ... Considerando
que o ano letivo obedece ao período de 25 de janeiro a 30 de
novembro, não será possível emitir o Certificado de Conclusão.
Porém, o desempenho do aluno até a presente data é plenamente
satisfatório e o mesmo se encontra apto a concluir o Ensino Médio,
tendo em vista que o conteúdo programático do referido ano letivo
foi concluído
antecipadamente".(http://www.jfpr.jus.br/noticias/utfpr-e-obrigada-a-matricular-aluno-que-nao-concluiu-terceiro-ano-do-ensino-medio/3132
Acessado em 4/11/2012)
TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO, E NÃO A CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO, DETERMINA A ORDEM DE ANTIGUIDADE NA MAGISTRATURA
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
decidiu que o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no
concurso, é que determina a ordem de figuração na lista de
antiguidade na magistratura. Segundo o colegiado, a ordem de
classificação só é levada em conta em caso de empate.
A decisão se deu no julgamento de recurso ordinário em mandado de
segurança interposto por juízes federais contra decisão da Corte
Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Por
maioria, o tribunal regional entendeu que os atos que levaram à
alteração na lista de antiguidade foram praticados em cumprimento
às ordens judiciais proferidas nas ações favoráveis aos outros
juízes federais – que tomaram posse no cargo após os demais
candidatos por estarem, à época, sub judice –, cujos
efeitos são retroativos.
“A eficácia das decisões judiciais, que implicou a elaboração
da nova lista de antiguidade, é oponível aos impetrantes, pois o
que restou decidido nas lides originárias não teve o condão de
alterar o resultado do certame. Apenas repôs um direito preterido
dos aqui litisconsortes, surtindo os mesmos efeitos que surtiria o
prosseguimento normal dos candidatos no concurso, não fosse o óbice
oposto pela administração. Diversa seria a solução, caso houvesse
a alteração da classificação que os impetrantes obtiveram no
concurso ou a nulidade do próprio certame”, decidiu o TRF4.
Efetivo
exercício
No recurso, os juízes federais que foram prejudicados com a decisão
do TRF4 alegaram que o direito à antiguidade só se justifica pelo
efetivo exercício do cargo público e não decorre do simples
reconhecimento do direito à nomeação. Assim, sustentaram que a
alteração na lista de antiguidade, além de ofender o princípio do
contraditório, viola os postulados da legalidade administrativa,
razoabilidade, interesse público primário, organização judiciária
e confiança.
O relator, ministro Teori Zavascki, votou pela concessão da
segurança, afirmando que é o tempo de serviço no cargo, e não a
classificação no concurso, que vale para estabelecer a ordem de
antiguidade. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou esse
entendimento.
De outra parte, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou
provimento ao recurso, por entender correto o entendimento do TRF4,
de que o candidato classificado em primeiro lugar tem o direito à
colocação na lista de antiguidade na posição que a classificação
do concurso lhe assegura. Esse entendimento foi seguido pelo ministro
Francisco Falcão.
Desempate
Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que retroagir a
data da posse para computar como de efetivo exercício o tempo não
trabalhado é incompatível com a própria noção da regra de
direito administrativo de que as prerrogativas – bem como os
direitos e os deveres – do cargo público decorrem da investidura
no cargo, e não da nomeação.
“Como
bem observou o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e desta Corte não autoriza sequer o direito à indenização pelo
tempo em que se aguardou a decisão judicial sobre aprovação em
concurso público, razão pela qual, pelos mesmos motivos, carece de
amparo legal a pretendida retroação”, afirmou Arnaldo Esteves.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107380
Acessado em 4/11/2012)
NÃO É ILEGAL ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE COMUNICA DESCONTO DE VALORES PAGOS A MAIOR
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
do próprio colegiado que entendeu não haver nenhuma ilegalidade no
ato da administração pública que, antes de efetivar o pagamento,
comunica aos servidores a existência de erro na confecção da folha
e que os valores pagos a maior serão descontados nos meses
seguintes, observados os limites constantes na legislação.
O relator
do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, não vislumbrou identidade
fática entre o caso e a controvérsia decidida em repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário
594.296, sobre a possibilidade de a administração pública anular
ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses
individuais sem a instauração de procedimento administrativo.
“O caso
concreto mostra-se distinto, à medida que o ato administrativo
impugnado foi anterior à ocorrência de quaisquer efeitos concretos,
inexistindo o elemento surpresa. Com efeito, antes do primeiro
pagamento com equívoco na base de cálculo da gratificação de
substituição, a administração se antecipou e comunicou a
existência de erro na geração da folha de pagamento, bem como que
as quantias eventualmente pagas a maior deveriam ser restituídas a
partir do mês seguinte”, assinalou o relator.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107400
Acessado em 4/11/2012)
ERRO NA APLICAÇÃO DE LEI NÃO AUTORIZA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR
É
incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo
servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má
aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a
boa-fé do beneficiado. A decisão é da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito
dos repetitivos.
O recurso
especial representativo de controvérsia é de autoria da
Universidade Federal da Paraíba, contra um servidor da instituição.
A universidade alega que, independentemente de ter ocorrido ou não
boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de
forma indevida.
Informou
ainda que, diante da constatação do pagamento indevido de Vantagem
Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela
Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao servidor a exclusão
da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os
valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.
Temperamentos
Em seu
voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo
46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário
de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao
servidor público ativo, aposentado ou pensionista.
“Entretanto”,
afirmou o ministro, “essa regra tem sido interpretada pela
jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em
decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que
acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam
devolvidos ao erário”.
O
ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de
devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea
interpretação da lei por parte da administração pública.
“Quanto
ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor,
cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais
e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante
a boa-fé do servidor público”, afirmou Gonçalves.
O
julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de
todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento
suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do
recurso para julgamento na Seção.
A
intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos
tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais,
a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento
pacificado no STJ.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107414
Acessado em 4/11/2012)
STJ-AS CILADAS DO CONSUMO NA MIRA DA JUSTIÇA
Estudos
do Ministério da Fazenda apontam que, em 2020, o país será o
quinto mercado consumidor do mundo. Se as previsões estiverem
certas, os brasileiros vão estar dispostos a gastar mais com
moradia, lazer, educação e alimentos. Os dados informam que o
consumo das famílias passará de R$ 2,3 trilhões em 2010 para R$
3,5 trilhões até o final da década, um número que chama a atenção
para a necessidade do consumo consciente.
As
decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem auxiliar as
pessoas a não cair nas ciladas do consumo. Com frequência, são
apresentadas demandas envolvendo consumidores que não atentam para
as cláusulas do contrato e vendedores que não procuram
esclarecê-las. E há até a situação de pessoas que compram um
produto no exterior e buscam a garantia no Brasil.
Inúmeros
são os problemas de consumo que chegam ao Tribunal – como o caso
dos consumidores que já não conseguem pagar as contas e acabam com
o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Princípio
da transparência
Uma
informação clara, precisa e adequada sobre os diferentes produtos e
serviços é princípio básico previsto pelo Código de Defesa do
Consumidor (CDC) e que, muitas vezes, não é observado. Para o STJ,
a informação defeituosa aciona a responsabilidade civil, abrindo
espaço para indenizações (REsp 684.712).
É dever
de quem vende um produto destacar todas as condições que possam
limitar o direito do consumidor. As cláusulas de um contrato devem
ser escritas de forma que qualquer leigo possa compreender a
mensagem, em nome da transparência.
Por esse
princípio, o consumidor tem direito, por exemplo, à fatura
discriminada das contas de energia elétrica ou de telefonia,
independentemente do pagamento de taxas. O Ministério Público
ajuizou ação contra uma empresa de telefonia alegando prestação
de serviços inadequados, no tocante às informações contidas nas
faturas expedidas.
O STJ
reafirmou a tese de que o consumidor tem direito a informação
precisa, clara e detalhada, sem a prestação de qualquer encargo
(REsp 684.712). Um dever que permeia também a relação entre médico
e paciente.
A
Terceira Turma julgou caso em que o profissional se descuidou de
informar a paciente dos riscos cirúrgicos, da técnica empregada, do
formato e das dimensões das cicatrizes de uma cirurgia de mama.
Os
ministros decidiram que o profissional, ciente do seu ofício, não
pode se esquecer do dever de informação ao paciente, pois não é
permitido criar expectativas que, de antemão, sabem ser inatingíveis
(REsp 332.025).
Informação
dúbia
O
entendimento do Tribunal é no sentido de que informação dúbia ou
maliciosa deverá ser interpretada contra o fornecedor de serviço
que a fez vincular, conforme disposição do artigo 54, parágrafo
quarto, do CDC.
Em um
recurso julgado, em que houve dúvida na interpretação de contrato
de assistência médica sobre a cobertura de determinado procedimento
de saúde, a Quarta Turma deu ganho de causa ao consumidor, que
buscava fazer transplante de células (REsp 311.509).
Para o
STJ, não é razoável transferir ao consumidor as consequências de
um produto ou serviço defeituoso (REsp 639.811). Se o fornecedor se
recusar a cumprir os termos de uma oferta publicitária, por exemplo,
o consumidor, além de requerer perdas e danos, pode se valer de
execução específica, pedindo o cumprimento forçado da obrigação,
com as cominações devidas (REsp 363.939).
Propaganda
enganosa
Diversas
decisões do STJ vão contra qualquer tipo de publicidade enganosa ou
abusiva. Em julgamento no qual se analisou a exploração comercial
de água mineral por parte de uma empresa, a Primeira Turma se
posicionou contra a atitude de encartar no rótulo do produto a
expressão “diet por natureza”.
O STJ
entendeu que somente produtos modificados em relação ao produto
natural podem receber a qualificação diet, sejam produtos
destinados a emagrecimento, sejam aqueles determinados por prescrição
médica. Assim, a água mineral, que é comercializada naturalmente,
sem alterações em sua substância, não pode ser qualificada como
diet, sob o risco de configurar propaganda enganosa (REsp 447.303).
Da mesma
forma que uma cerveja, ainda que com teor de álcool abaixo do
necessário para ser classificada como bebida alcoólica, não pode
ser comercializada com a inscrição “sem álcool”, sob o risco
de se estar ludibriando o consumidor (REsp 1.181.066).
Planos
de saúde
A empresa
que anuncia plano de saúde com a inscrição de cobertura total no
título de um contrato não pode negar ao paciente tratamento de uma
patologia, se acionada, mesmo que no corpo do texto haja limitação
de cobertura.
A
Terceira Turma decidiu que as expressões “assistência integral”
e “cobertura total” têm significado unívoco na compreensão
comum, e “não podem ser referidas num contrato de seguro,
esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o
princípio da boa-fé nos negócios” (REsp 264.562).
Operadoras
de planos de saúde têm também obrigação de informar
individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e
hospitais. A Terceira Turma julgou caso de um paciente cardíaco que,
ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela
informação de que o hospital não era mais conveniado (REsp
1.144.840).
A
informação deve sempre estar à mão do consumidor.
Marcas
internacionais
Diante
das seduções de mercado do mundo globalizado, com propostas cada
vez mais tentadoras, o STJ proferiu decisão no sentido de que
empresas nacionais que divulgam marcas internacionais de renome devem
responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e
comercializam.
O
consumidor, no caso, adquiriu no exterior uma filmadora que
apresentou defeito. A empresa sustentava que, apesar de ser vinculada
à matriz – que funcionava no Japão –, não poderia ser
responsabilizada judicialmente no Brasil, pois a prestação da
garantia ocorria de forma independente (REsp 63.981).
A Quarta
Turma decidiu que, se as empresas nacionais se beneficiam de marcas
mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas
deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo
razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos
negócios envolvendo objetos defeituosos.
“O
mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje ‘bombardeado’
diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição
de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira,
levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com
relevo, a respeitabilidade da marca”, afirmou o ministro Sálvio de
Figueiredo na ocasião em que proferiu o voto. Ele considerou
pertinente a responsabilização da empresa.
Desequilíbrios
contratuais
As
disposições contratuais que ponham em desequilíbrio a equivalência
entre as partes são condenadas pelo Código do Consumidor. Segundo
inúmeras decisões do STJ, se o contrato situa o consumidor em
posição de inferioridade, com nítidas desvantagens em relação ao
fornecedor, pode ter sua validade questionada.
O
Tribunal admite a modificação de cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais, e a sua revisão é
possível em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas (AgRg no REsp 849.442). Não importa, para
tanto, se a mudança das circunstâncias tenha sido ou não
previsível (AgRg no REsp 921.669).
Tem sido
igualmente afirmado, em diversos julgamentos, que é possível ao
devedor discutir as cláusulas contratuais na própria ação de
busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem
adquirido.
A
ministra Nancy Andrighi, em voto-vista proferido sobre o assunto,
ponderou que seria pouco razoável reconhecer determinada nulidade
num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la
apenas por considerar a busca e apreensão uma ação de natureza
sumária (REsp 267.758).
Consumidor
inadimplente
O
consumidor deve ser previamente informado quanto ao registro de seu
nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, terá a
oportunidade de pagar a dívida e evitar constrangimentos futuros na
hora de realizar novas compras (REsp 735.701).
Se a
dívida foi regularmente paga, o credor tem a obrigação de
providenciar o cancelamento da anotação do nome do devedor no banco
de dados, no prazo de cinco dias (REsp 1.149.998).
O prazo
de prescrição para o ajuizamento de ação de indenização por
cadastro irregular é de dez anos, quando o dano decorre de relação
contratual, tendo início quando o consumidor toma ciência do
registro (REsp 1.276.311).
Não cabe
indenização por dano moral, segundo o STJ, em caso de anotação
irregular quando já existe inscrição legítima feita anteriormente
(Rcl 4.310). Para o Tribunal, o ajuizamento de ação para discutir o
valor do débito, por si só, não inibe a inscrição do nome do
devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Para isso ocorrer, é
necessário que as alegações do devedor na ação sejam plausíveis
e que ele deposite ou pague o montante incontroverso da dívida (REsp
856.278).
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107582
Acessado em 4/11/2012)
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