domingo, 25 de novembro de 2012

LINK COM A LISTA DE VOTANTES/DIREÇÃO UNIDADES UEA

Caros votantes, para saber se votam na eleição para Direção das Unidades da Universidade do Estado  do Amazonas em 4/12/2012, segue o link para consulta:
http://www2.uea.edu.br/noticia.php?notId=24121
Att, Gláucia Ribeiro. 

sábado, 24 de novembro de 2012

ELEIÇÃO PARA DIREÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS


GLAUCIA RIBEIRO
DIA 4 DE DEZEMBRO DE 2012 VOTE 15
Não se faz ciência sem educação.
Currículo:
1. Formada em Filosofia e Direito pela Universidade Federal do Amazonas.
2. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas.
3. Atuação no Magistério Superior há 14 (quatorze) anos.
3. Professora de Direito Administrativo da ESO/UEA.
4. Atuação na Administração Pública há mais de 20 (vinte) anos.
Plataforma de Eleição, dentre outros:
1. Incrementar a ESO/UEA como centro de excelência na pesquisa científica e extensão.
2. Propor eleição para as Coordenações dos Cursos vinculados a ESO/UEA.
3. Estimular Programas de Monitoria, Empresas Juniores, PAIC, Bolsa de Extensão, Mobilidade Acadêmica.
4. Buscar a realização de MINTER/DINTER para os docentes da ESO/UEA.
5. Estimular a formação de Grupos de Pesquisas Científicas entre docentes e discentes para fins de desenvolvimento da pesquisa.
6. Propor a regulamentação e consolidação geral das normas acadêmicas da ESO/UEA, tais como: Cursos de Férias, Planos de Estudo (Cursos Especiais) e Estudos Dirigidos (para o mesmo Curso).
7. Implementar melhorias na infraestrutura do prédio da ESO/UEA.
8. Realizar atualização do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da ESO/UEA.
9. Formar parceria com o CAM e o CAD para implementação de melhoria da pesquisa científica na comunidade estudantil.
10. Praticar a transparência administrativa, financeira e contábil da ESO/UEA.
11. Ampliar a divulgação dos projetos científicos celebrados entre a UEA e suas parcerias institucionais nacionais e internacionais.
12. Efetivar maior integração interdisciplinar entre os Cursos de Graduação e Pós-Graduação da ESO/UEA.
13. Promover cursos de pós graduação lato sensu para a sociedade com o apoio dos Cursos vinculados a ESO/UEA.
14. Efetivar política de valorização do servidor público.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

CURSOS SUPERIORES NO MERCOSUL DEVEM SER RECONHECIDOS EM SEUS PRÓPRIOS PAÍSES PARA SEREM ACEITOS NO BRASIL


Para serem válidos no Brasil, cursos superiores e de especialização oferecidos por instituições de ensino dos países do Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países. A exigência está no Decreto 5.518/05, que incorporou no ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Com base nesse dispositivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deverá reanalisar o caso.
O TRF4 admitiu o registro, sem revalidação, de título de curso de doutorado para fins de docência concedido pela Universidad del Museo Social Argentino. No recurso ao STJ, a UFPR alegou que houve ofensa a vários artigos do Decreto 5.518, que regula o reconhecimento de diplomas de instituições do Mercosul.
Apontou que o curso oferecido pela universidade argentina não era reconhecido ou credenciado pela Comissión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (Coneau) – órgão responsável por certificar cursos naquele país, o que impossibilitaria a revalidação do diploma, mesmo que só para docência e pesquisa.
Questão relevante
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que, para admitir os títulos acadêmicos expedidos por instituições estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os cursos sejam reconhecidos e credenciados em seus países de origem. Segundo ela, o reconhecimento do curso argentino não seria matéria incontroversa nos autos, pois a questão não foi objeto de discussão e análise no julgado do TRF4, embora a UFPR tenha apresentado embargos de declaração com esse argumento. Os embargos foram rejeitados sem análise da questão.
Para a relatora, verificar se o curso concluído está credenciado na Coneau é essencial para o exercício dos direitos previstos no acordo de reconhecimento. “A questão de o curso ser ou não reconhecido e credenciado deve ser expressamente enfrentada pela instância ordinária, à luz das provas documentais constantes nos autos, para fins de verificação de eventual ofensa às disposições constantes do referido acordo”, concluiu a ministra.
Seguindo o voto da relatora, a Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar que o TRF4 reaprecie a tese colocada pela UFPR. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107750 Acessado em 23/11/2012)

DESCONTO EM FOLHA DE SERVIDOR DEVE SE LIMITAR A 30% DOS VENCIMENTOS


Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04.
A Segunda Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração.
O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.
Dignidade
A Segunda Turma do STJ entende que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto seria permitido.
O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal.
Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107792 Acessado em 23/11/2012)

1ª SEÇÃO JULGARÁ DIVERGÊNCIA SOBRE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR


O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul em relação ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior (GED). O pedido foi interposto porque uma decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo alega a universidade, contraria a jurisprudência do STJ.
Segundo a decisão da Turma Nacional, após a edição da Medida Provisória 208/2004, de 20 de agosto de 2004, a GED perdeu sua natureza de gratificação pro labore faciendo, transformando-se em parcela remuneratória de caráter genérico, motivo pelo qual se tornou inconstitucional o tratamento diferenciado entre ativos e inativos a partir de então. Assim, os servidores inativos devem receber a gratificação com a mesma pontuação dos ativos, isto é, 140 pontos, no período compreendido entre 17 de maio de 2004 e 29 de fevereiro de 2008.
Contra essa decisão, a universidade apresentou o pedido de uniformização, defendendo a legitimidade do tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos diante da natureza da GED, cujo percentual depende da aferição da produtividade do servidor em atividade. O ministro considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente de uniformização.
De acordo com a Resolução 10/2007 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Primeira Seção, que trata de direito público. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107802 Acessado em 23/11/2012)

domingo, 4 de novembro de 2012

UTFPR É OBRIGADA A MATRICULAR ALUNO QUE NÃO CONCLUIU TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO


A Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR - Campus Londrina será obrigada a efetivar a matricula do aluno Sidney Carlos Barbosa Júnior no curso de Engenharia de Materiais dentro de 10 dias, mesmo não tendo concluído o terceiro ano do Ensino Médio. A liminar, deferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Justiça Federal em Londrina nesta terça-feira (30.10), ainda determina que a Universidade postergue o recebimento do Histórico Escolar e Certificado de Conclusão para período posterior ao encerramento do Ensino Médio, 30 de novembro de 2012, no qual o aluno está matriculado.
Na decisão, o juiz federal Gilson Luiz Inácio considerou que, mesmo o impetrante estando desamparado diante de calendários educacionais incompatíveis, não pode, entretanto ser prejudicado. "Se de um lado não se pode perder de vista o dispositivo no inciso I do 44 da Lei 9.394/96, no sentido de que o ingresso aos graus superiores de ensino é possível somente àqueles que concluírem o ensino de nível médio, de outro vértice não se pode ignorar, como visto alhures, os direitos constitucionais à educação e ao ingresso ao ensino superior de acordo com a capacidade de cada um, os quais, por sua hierarquia, devem prevalecer na hipótese.
Sidney Carlos Barbosa Júnior passou no vestibular para o curso de Engenharia de Materiais e teve seu pedido de matrícula negado pela UTFPR por não ter apresentado os documentos exigidos pela Pró-reitoria de Graduação - PROGRAD-, no ato da matrícula. O ano letivo, na referida Universidade inicia-se 10 dias antes do final das aulas na Instituição de Ensino Médio.
No ato da matrícula, o aluno apresentou declaração da Instituição de Ensino informando que ".. para os devidos fins de direito, que Sidney Carlos Barbosa Júnior cursara regularmente a 3ª série do Ensino Médio neste Estabelecimento de Ensino, ... Considerando que o ano letivo obedece ao período de 25 de janeiro a 30 de novembro, não será possível emitir o Certificado de Conclusão. Porém, o desempenho do aluno até a presente data é plenamente satisfatório e o mesmo se encontra apto a concluir o Ensino Médio, tendo em vista que o conteúdo programático do referido ano letivo foi concluído antecipadamente".(http://www.jfpr.jus.br/noticias/utfpr-e-obrigada-a-matricular-aluno-que-nao-concluiu-terceiro-ano-do-ensino-medio/3132 Acessado em 4/11/2012)

TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO, E NÃO A CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO, DETERMINA A ORDEM DE ANTIGUIDADE NA MAGISTRATURA


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, é que determina a ordem de figuração na lista de antiguidade na magistratura. Segundo o colegiado, a ordem de classificação só é levada em conta em caso de empate.
A decisão se deu no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por juízes federais contra decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Por maioria, o tribunal regional entendeu que os atos que levaram à alteração na lista de antiguidade foram praticados em cumprimento às ordens judiciais proferidas nas ações favoráveis aos outros juízes federais – que tomaram posse no cargo após os demais candidatos por estarem, à época, sub judice –, cujos efeitos são retroativos.
“A eficácia das decisões judiciais, que implicou a elaboração da nova lista de antiguidade, é oponível aos impetrantes, pois o que restou decidido nas lides originárias não teve o condão de alterar o resultado do certame. Apenas repôs um direito preterido dos aqui litisconsortes, surtindo os mesmos efeitos que surtiria o prosseguimento normal dos candidatos no concurso, não fosse o óbice oposto pela administração. Diversa seria a solução, caso houvesse a alteração da classificação que os impetrantes obtiveram no concurso ou a nulidade do próprio certame”, decidiu o TRF4.
Efetivo exercício
No recurso, os juízes federais que foram prejudicados com a decisão do TRF4 alegaram que o direito à antiguidade só se justifica pelo efetivo exercício do cargo público e não decorre do simples reconhecimento do direito à nomeação. Assim, sustentaram que a alteração na lista de antiguidade, além de ofender o princípio do contraditório, viola os postulados da legalidade administrativa, razoabilidade, interesse público primário, organização judiciária e confiança.
O relator, ministro Teori Zavascki, votou pela concessão da segurança, afirmando que é o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, que vale para estabelecer a ordem de antiguidade. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou esse entendimento.
De outra parte, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou provimento ao recurso, por entender correto o entendimento do TRF4, de que o candidato classificado em primeiro lugar tem o direito à colocação na lista de antiguidade na posição que a classificação do concurso lhe assegura. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Francisco Falcão.
Desempate
Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que retroagir a data da posse para computar como de efetivo exercício o tempo não trabalhado é incompatível com a própria noção da regra de direito administrativo de que as prerrogativas – bem como os direitos e os deveres – do cargo público decorrem da investidura no cargo, e não da nomeação.
“Como bem observou o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte não autoriza sequer o direito à indenização pelo tempo em que se aguardou a decisão judicial sobre aprovação em concurso público, razão pela qual, pelos mesmos motivos, carece de amparo legal a pretendida retroação”, afirmou Arnaldo Esteves. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107380 Acessado em 4/11/2012)

NÃO É ILEGAL ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE COMUNICA DESCONTO DE VALORES PAGOS A MAIOR


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do próprio colegiado que entendeu não haver nenhuma ilegalidade no ato da administração pública que, antes de efetivar o pagamento, comunica aos servidores a existência de erro na confecção da folha e que os valores pagos a maior serão descontados nos meses seguintes, observados os limites constantes na legislação.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, não vislumbrou identidade fática entre o caso e a controvérsia decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 594.296, sobre a possibilidade de a administração pública anular ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais sem a instauração de procedimento administrativo.
“O caso concreto mostra-se distinto, à medida que o ato administrativo impugnado foi anterior à ocorrência de quaisquer efeitos concretos, inexistindo o elemento surpresa. Com efeito, antes do primeiro pagamento com equívoco na base de cálculo da gratificação de substituição, a administração se antecipou e comunicou a existência de erro na geração da folha de pagamento, bem como que as quantias eventualmente pagas a maior deveriam ser restituídas a partir do mês seguinte”, assinalou o relator. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107400 Acessado em 4/11/2012)

ERRO NA APLICAÇÃO DE LEI NÃO AUTORIZA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR


É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.
O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da Universidade Federal da Paraíba, contra um servidor da instituição. A universidade alega que, independentemente de ter ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de forma indevida.
Informou ainda que, diante da constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao servidor a exclusão da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.
Temperamentos
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista.
“Entretanto”, afirmou o ministro, “essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”.
O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração pública.
“Quanto ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”, afirmou Gonçalves.
O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Seção.
A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107414 Acessado em 4/11/2012)

STJ-AS CILADAS DO CONSUMO NA MIRA DA JUSTIÇA


Estudos do Ministério da Fazenda apontam que, em 2020, o país será o quinto mercado consumidor do mundo. Se as previsões estiverem certas, os brasileiros vão estar dispostos a gastar mais com moradia, lazer, educação e alimentos. Os dados informam que o consumo das famílias passará de R$ 2,3 trilhões em 2010 para R$ 3,5 trilhões até o final da década, um número que chama a atenção para a necessidade do consumo consciente.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem auxiliar as pessoas a não cair nas ciladas do consumo. Com frequência, são apresentadas demandas envolvendo consumidores que não atentam para as cláusulas do contrato e vendedores que não procuram esclarecê-las. E há até a situação de pessoas que compram um produto no exterior e buscam a garantia no Brasil.
Inúmeros são os problemas de consumo que chegam ao Tribunal – como o caso dos consumidores que já não conseguem pagar as contas e acabam com o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Princípio da transparência
Uma informação clara, precisa e adequada sobre os diferentes produtos e serviços é princípio básico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que, muitas vezes, não é observado. Para o STJ, a informação defeituosa aciona a responsabilidade civil, abrindo espaço para indenizações (REsp 684.712).
É dever de quem vende um produto destacar todas as condições que possam limitar o direito do consumidor. As cláusulas de um contrato devem ser escritas de forma que qualquer leigo possa compreender a mensagem, em nome da transparência.
Por esse princípio, o consumidor tem direito, por exemplo, à fatura discriminada das contas de energia elétrica ou de telefonia, independentemente do pagamento de taxas. O Ministério Público ajuizou ação contra uma empresa de telefonia alegando prestação de serviços inadequados, no tocante às informações contidas nas faturas expedidas.
O STJ reafirmou a tese de que o consumidor tem direito a informação precisa, clara e detalhada, sem a prestação de qualquer encargo (REsp 684.712). Um dever que permeia também a relação entre médico e paciente.
A Terceira Turma julgou caso em que o profissional se descuidou de informar a paciente dos riscos cirúrgicos, da técnica empregada, do formato e das dimensões das cicatrizes de uma cirurgia de mama.
Os ministros decidiram que o profissional, ciente do seu ofício, não pode se esquecer do dever de informação ao paciente, pois não é permitido criar expectativas que, de antemão, sabem ser inatingíveis (REsp 332.025).
Informação dúbia
O entendimento do Tribunal é no sentido de que informação dúbia ou maliciosa deverá ser interpretada contra o fornecedor de serviço que a fez vincular, conforme disposição do artigo 54, parágrafo quarto, do CDC.
Em um recurso julgado, em que houve dúvida na interpretação de contrato de assistência médica sobre a cobertura de determinado procedimento de saúde, a Quarta Turma deu ganho de causa ao consumidor, que buscava fazer transplante de células (REsp 311.509).
Para o STJ, não é razoável transferir ao consumidor as consequências de um produto ou serviço defeituoso (REsp 639.811). Se o fornecedor se recusar a cumprir os termos de uma oferta publicitária, por exemplo, o consumidor, além de requerer perdas e danos, pode se valer de execução específica, pedindo o cumprimento forçado da obrigação, com as cominações devidas (REsp 363.939).
Propaganda enganosa
Diversas decisões do STJ vão contra qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva. Em julgamento no qual se analisou a exploração comercial de água mineral por parte de uma empresa, a Primeira Turma se posicionou contra a atitude de encartar no rótulo do produto a expressão “diet por natureza”.

O STJ entendeu que somente produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação diet, sejam produtos destinados a emagrecimento, sejam aqueles determinados por prescrição médica. Assim, a água mineral, que é comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser qualificada como diet, sob o risco de configurar propaganda enganosa (REsp 447.303).
Da mesma forma que uma cerveja, ainda que com teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada como bebida alcoólica, não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool”, sob o risco de se estar ludibriando o consumidor (REsp 1.181.066).
Planos de saúde
A empresa que anuncia plano de saúde com a inscrição de cobertura total no título de um contrato não pode negar ao paciente tratamento de uma patologia, se acionada, mesmo que no corpo do texto haja limitação de cobertura.
A Terceira Turma decidiu que as expressões “assistência integral” e “cobertura total” têm significado unívoco na compreensão comum, e “não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (REsp 264.562).
Operadoras de planos de saúde têm também obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. A Terceira Turma julgou caso de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado (REsp 1.144.840).
A informação deve sempre estar à mão do consumidor.
Marcas internacionais
Diante das seduções de mercado do mundo globalizado, com propostas cada vez mais tentadoras, o STJ proferiu decisão no sentido de que empresas nacionais que divulgam marcas internacionais de renome devem responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam.
O consumidor, no caso, adquiriu no exterior uma filmadora que apresentou defeito. A empresa sustentava que, apesar de ser vinculada à matriz – que funcionava no Japão –, não poderia ser responsabilizada judicialmente no Brasil, pois a prestação da garantia ocorria de forma independente (REsp 63.981).
A Quarta Turma decidiu que, se as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.
“O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje ‘bombardeado’ diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca”, afirmou o ministro Sálvio de Figueiredo na ocasião em que proferiu o voto. Ele considerou pertinente a responsabilização da empresa.
Desequilíbrios contratuais
As disposições contratuais que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes são condenadas pelo Código do Consumidor. Segundo inúmeras decisões do STJ, se o contrato situa o consumidor em posição de inferioridade, com nítidas desvantagens em relação ao fornecedor, pode ter sua validade questionada.
O Tribunal admite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a sua revisão é possível em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (AgRg no REsp 849.442). Não importa, para tanto, se a mudança das circunstâncias tenha sido ou não previsível (AgRg no REsp 921.669).
Tem sido igualmente afirmado, em diversos julgamentos, que é possível ao devedor discutir as cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido.
A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista proferido sobre o assunto, ponderou que seria pouco razoável reconhecer determinada nulidade num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la apenas por considerar a busca e apreensão uma ação de natureza sumária (REsp 267.758).
Consumidor inadimplente
O consumidor deve ser previamente informado quanto ao registro de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, terá a oportunidade de pagar a dívida e evitar constrangimentos futuros na hora de realizar novas compras (REsp 735.701).
Se a dívida foi regularmente paga, o credor tem a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação do nome do devedor no banco de dados, no prazo de cinco dias (REsp 1.149.998).
O prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de indenização por cadastro irregular é de dez anos, quando o dano decorre de relação contratual, tendo início quando o consumidor toma ciência do registro (REsp 1.276.311).
Não cabe indenização por dano moral, segundo o STJ, em caso de anotação irregular quando já existe inscrição legítima feita anteriormente (Rcl 4.310). Para o Tribunal, o ajuizamento de ação para discutir o valor do débito, por si só, não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Para isso ocorrer, é necessário que as alegações do devedor na ação sejam plausíveis e que ele deposite ou pague o montante incontroverso da dívida (REsp 856.278). (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107582 Acessado em 4/11/2012)