domingo, 21 de agosto de 2011

REPASSE DE VERBAS PARA MERENDA EM RO DEVERÁ SER RESTABELECIDO


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu matéria de suma importância para as entidades públicas que recebem repasses advindos de convênios e/ou contratos de repasse. Isso porque o estado de Rondônia sofreu bloqueio de repasses advindo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), resultante de supostas irregularidades na prestação de contas do ano de 2002.
O ministro Celso de Mello aplicou ao caso a jurisprudência firmada pela STF que imputa exclusivamente às administrações estaduais anteriores a causa geradora de inscrição em registros cadastrais de entidades inadimplentes. Vejamos a decisão:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão de hoje (18), a decisão do ministro Celso de Mello que determinou o imediato repasse ao Estado de Rondônia dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) destinados à compra de merenda escolar para os alunos da rede pública.
Por meio de liminar concedida na Ação Cautelar (AC 2939), o ministro suspendeu os efeitos da ordem de bloqueio dos repasses feita pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e determinou a imediata transferência dos valores relativos aos meses de junho e julho.
A suspensão do repasse de verbas da merenda escolar foi feita sob o argumento de que Rondônia encontra-se na condição de inadimplente por força de supostas irregularidades na prestação de contas do ano de 2002. O ministro Celso de Mello aplicou ao caso a jurisprudência firmada pela STF que imputa exclusivamente às administrações estaduais anteriores a causa geradora de inscrição em registros cadastrais de entidades inadimplentes.
“O que se mostra importante considerar, na realidade, é a orientação que o STF firmou a respeito do tema em análise, na qual tem enfatizado a sua preocupação com as graves consequências, para o interesse da coletividade, que podem resultar do bloqueio das transferências de recursos federais”, afirmou. Ele disse ainda que a medida, a princípio, parece ter violado o devido processo legal.
Segundo o ministro, no caso em questão, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar, ou seja, o perigo da demora e a plausibilidade do direito invocado. “Tenho para mim que a suspensão dos repasses parece haver sido efetivada com possível violação ao postulado constitucional do devido processo legal (também aplicável aos procedimentos de caráter meramente administrativo)”, asseverou.
O relator salientou que, quando se trata de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa (inclusive das pessoas estatais), o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando a postulado constitucional da ampla defesa.
“Cabe enfatizar: o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público, de que resultem, como no caso, consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, exige a fiel observância do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV)", concluiu o ministro decano do STF”. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186900 . Acessado em 21/8/2011)