domingo, 7 de agosto de 2011

PÉROLA JURÍDICA 2

Trago, novamente, a lição atual e brilhante de eminente doutrinador Vicente Pereira Rego1:
O que é a Polícia2? “Polícia é uma instituição encarregada de manter a ordem pública, a liberdade, propriedade e segurança dos cidadãos. O caráter principal da polícia é a vigilância, e o objeto da sua solicitude é toda a sociedade. A palavra polícia vem do grego polis, que significa – cidade. Daí derivam dos gregos politeia, e nós polícia. A palavra grega politeia significa propriamente governo de uma cidade; isto é, de um Estado, porque os Estados da antiguidade grega começaram todos pelo recinto de uma só cidade.
No uso moderno tem-se aplicado o nome de polícia especialmente àquela parte do governo que tem por objeto a manutenção da ordem pública e da segurança individual. A polícia, prescindindo da acanhada, e injuriosa significação que lhe empresta muitas vezes a linguagem dos partidos, é a própria ordem que preside a uma sociedade.
A perfeição que ela consegue, é considerada como atributo da civilização, e os maiores chefes dos estados ilustraram seus nomes na história por terem policiado as nações, cujo governo lhes fora confiado.
(…)
Se se quisesse estudar a polícia em todos os objetos que ela compreende, seria mister passar em revista toda a administração; porque não há ramo desta, que não tenha sua polícia; isto é, suas regras, máximas, leis escritas e não escritas. Circunscrevendo-nos porém num círculo menor, consideremos a polícia somente em suas relações com os interesses gerais que não fazem parte de algum serviço público, e a cujo respeito forma ela por si só um poder distinto.
Esses interesses podem ser classificados em três categorias principais: a segurança do Estado, a proteção das pessoas, e a insalubridade pública. A polícia também intervém na indústria e no comércio, nos domínios da atividade privada, que não dependem da administração; mas sobre os quais deve o Estado com um cuidado constante exercer uma vigilância.
DIVISÃO: A polícia divide-se em politica, administrativa, e judiciária. A polícia política, secreta por sua natureza, e essencialmente preventiva, é a que tem por objeto por prevenir as conspirações contra o Governo. Os seus auxiliares são ostensivos ou secretos.
A polícia administrativa é a que tem por fim a manutenção habitual da ordem pública em qualquer lugar e em todas as partes da administração geral. A polícia administrativa consiste em impedir as infrações das leis; o seu “caráter também é essencialmente preventivo".
A segurança do Estado, a das pessoas, a salubridade, a indústria, e o comércio são os grandes interesses, sobre que vela a polícia administrativa.
Polícia judiciária. Entende-se por polícia judiciária que investiga os crimes ou delitos, que a policia administrativa não pode prevenir ou impedir que se cometam. A polícia judiciária consiste pois em verificar os crimes, delitos ou contravenções, e investigar quem sejam os seus autores. O seu caráter é essencialmente repressivo.
Ensinamento atual e vigoroso, não? 

1Vicente Pereira do Rego nasceu em 1812. Foi advogado e professor da Faculdade de Direito do Recife, um dos mais antigos e tradicionais estabelecimentos do ensino superior no Brasil, criada, juntamente com a de São Paulo, sob o Primeiro Reinado (Imperador Pedro I). O Direito Administrativo, enquanto disciplina, foi criado, no Brasil, em 1851, a partir da criação das cadeiras específicas em São Paulo e Olinda. Em 1857 era editada a primeira obra sistematizada: Elementos de Direito Administrativo Brasileiro, de Vicente Pereira do Rego, o que o tornou, portanto, nosso primeiro autor e professor sobre o tema. http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/20157. Acessado em 7/8/2011.
2Elementos de Direito Administrativo Brasileiro, para uso das Faculdades de Direito do Império, Recife: Typographia Commercial de Geraldo Henrique de Mira & C., 2ª ed. 1860. (http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bd000094.pdf).