domingo, 7 de agosto de 2011

PÉROLA JURÍDICA 4

Trago, de novo, a lição atual e brilhante de eminente doutrinador Vicente Pereira Rego1:
O que é Domínio público2? “Este, segundo Proudbon, vem a ser um ramo do domínio nacional que abrange todos os bens que sem pertencerem a algum particular têm sido civilmente consagrados ao serviço público da sociedade. O domínio público compõe-se de: l.° dos caminhos, estradas e ruas a cargo do Estado, dos rios e correntes navegáveis ou canais, das praias e terras de aluvião, dos portos, enseadas e ancoradouros, e em geral de todas as porções do território que não são suscetíveis de propriedade privada; 2.° das portas das cidades, muros, fossos e muralhas de guerra, e fortalezas; 3.° dos caminhos de ferro e canais de navegação interior; e 4.° das Igrejas consagradas ao culto público.
Assim o domínio público abrange duas classes distintas de propriedades: umas que por sua natureza não podem estar no comércio; outras que pelo seu destino são colocadas fora dele. Releva porém observar, para melhor fixar as ideias, que ambas estas classes de propriedades só pertencem ao domínio público nacional, quando a sua conservação está a cargo dos fundos gerais do Tesouro Público. Pertencendo pois a todos, quanto ao gozo, os bens que fazem parte do domínio público, o Estado, guarda dos interesses gerais de todos, tem sobre esses bens apenas direitos de vigilância e administração.
O domínio público é essencialmente inalienável e imprescritível. Pertence ao poder discricionário da Administração determinar o destino público de um edifício ou terreno, e colocá-lo assim no domínio público: e por conseguinte as reclamações que pudessem nascer dessa determinação, pertenceriam só a jurisdição graciosa”.
Mais uma aula excelente!

1Vicente Pereira do Rego nasceu em 1812. Foi advogado e professor da Faculdade de Direito do Recife, um dos mais antigos e tradicionais estabelecimentos do ensino superior no Brasil, criada, juntamente com a de São Paulo, sob o Primeiro Reinado (Imperador Pedro I). O Direito Administrativo, enquanto disciplina, foi criado, no Brasil, em 1851, a partir da criação das cadeiras específicas em São Paulo e Olinda. Em 1857 era editada a primeira obra sistematizada: Elementos de Direito Administrativo Brasileiro, de Vicente Pereira do Rego, o que o tornou, portanto, nosso primeiro autor e professor sobre o tema. http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/20157. Acessado em 7/8/2011.
2Elementos de Direito Administrativo Brasileiro, para uso das Faculdades de Direito do Império, Recife: Typographia Commercial de Geraldo Henrique de Mira & C., 2ª ed. 1860. (http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bd000094.pdf).