domingo, 1 de setembro de 2013

RETIRADA CIRÚRGICA DE BAÇO É RECONHECIDA COMO HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE E DEVE SER INDENIZADA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a cobertura do seguro DPVAT por invalidez permanente abrange a hipótese de retirada cirúrgica do baço, decorrente de acidente de trânsito ocorrido antes da existência de previsão expressa nesse sentido.
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a retirada cirúrgica do baço em decorrência de acidente de trânsito deve ser considerada hipótese de invalidez permanente, já que, a partir de 2009, a situação passou expressamente a constar da tabela incluída na Lei 6.194/74. 
“A nova tabela, ainda que não vigente na data do acidente, pode e deve, em razão do princípio constitucional da igualdade, ser utilizada como instrumento de integração da tabela anterior, cujo rol é meramente exemplificativo”, afirmou Sanseverino. 
Dessa forma, o colegiado condenou a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.350, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 
Previsão expressa
O segurado ajuizou ação de indenização do seguro DPVAT contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, afirmando que, em decorrência de acidente ocorrido em março de 2007, teve o baço retirado por meio de cirurgia. 
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, pois não reconheceu invalidez permanente do segurado. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. 
No STJ, o segurado alegou que, hoje, com a edição da Lei 11.945/09, há previsão expressa de cobertura da retirada do baço pelo seguro DPVAT. 
Configuração de invalidez
Em seu voto, o ministro Sanseverino destacou que o não enquadramento de uma determinada situação na lista previamente elaborada não implica, por si só, a não configuração da invalidez permanente, sendo necessário o exame das peculiaridades de cada caso. 
“Nessa época, como ainda não havia a lista anexa à Lei 6.194, era utilizada, como parâmetro para a aferição da invalidez permanente e a proporção da cobertura do seguro DPVAT a ser paga, a tabela de danos pessoais elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Porém, esta não previa a retirada cirúrgica do baço entre as hipóteses configuradoras da invalidez permanente parcial”, assinalou o relator. 
Assim, o ministro ressaltou que, ainda que a perícia realizada no processo tenha negado a invalidez permanente do segurado, a situação de invalidez deve ser reconhecida a partir da nova tabela, constante expressamente de lei, que manifesta a interpretação do próprio legislador. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110945 Acesso em: 1/9/13)

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

A FIGURA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO - ART. 37, XIX DA CF/88

Dentre as diversas formas de entidade estatal que integram a Administração Pública Indireta consta a figura da fundação. Sua previsão constitucional está disposta no inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal1, parte final, onde remonta à lei complementar sua regulamentação devendo, desta feita, definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo poder público. O Decreto-Lei nº 200/1967, recepcionado pela Constituição da República de 1988 estabelece seu conceito. Vejamos.

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
(…)
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) (g.n.)


Sem dúvida, tempos atrás a Fundação causou divergências doutrinárias quanto à sua natureza jurídica. Há Autores, como o ilustre Hely Lopes Meirelles2, que defende sua constituição como de direito privado, consoante a redação dada pela EC 19/98 ao inciso XIX do art. 37, sob pena de tornar-se semelhante à autarquia, o que dificulta diferenciar Fundação desta última.
Celso Antônio Bandeira de Mello3, embora reticente à natureza jurídica de direito privado assegura que a nova redação do inciso XIX do art. 37 da CF/88 “já afasta, de per si, qualquer veleidade de pretender-se extrair-se do recente Código Civil”.
Marçal Justen Filho4 chega a afirmar que “se a natureza impuser o regime de direito público, será descabida a criação de uma fundação pública. Seria caso, então, de instituir autarquia.”
Maria Sylvia Zanella di Pietro5 assegura que as fundações públicas de direito privado se submetem às normas de natureza pública quando instituídas ou mantidas pelo poder público.
A fundação não apresenta natureza associativa. Ou seja, possui finalidade pública – prestar serviço público de ciência, ensino, pesquisa, extensão, saúde, o que difere das associações ou corporações. Labutam em prol do interesse coletivo, não tem fins lucrativos. Exemplo típico: as Universidades Públicas.
Assim, seu regime jurídico é administrativo, isto é, sob a égide do direito público, incluindo as prerrogativas e sujeições que lhe são inerentes. Nada, portanto, impede que a Lei instituitodora e seu Estatuto, quando se tratar de fundação como pessoa jurídica de direito privado, adote regime jurídico-publicístico.
Disso decorre que seus bens são vinculados ao desenvolvimento da atividade que realiza. Sua atividade não configura atividade de exploração econômica, e sim prestação de serviço público, caso contrário seria inconstitucional a vinculação de bens e recursos públicos para seu desenvolvimento, uma vez que é mantida com recursos públicos. Tudo porque o estado tem o dever de contribuir com os recursos necessários à sua existência.
Em outras palavras, a fundação pública de direito privado terá patrimônio e receita próprios, mas seus recursos públicos serão advindos do orçamento anual, subsidiada pelo poder público. Mas nada impede de receber tais recursos da iniciativa privada, inclusive de entidades não governamentais, sejam elas nacionais ou internacionais, como também, formalizar parcerias e celebrar convênios com entes públicos.
Disto decorre sua subordinação à fiscalização pelo Tribunal de Contas, controle administrativo exercido pelo poder Executivo e supervisão de gestão financeira, consoante o art. 26 do Decreto-Lei n. 200/676 (arts. 49, inc. X, 72 e 73 da CF/88).
Sem fins lucrativos, tal fundação estará sujeita à Lei de Licitações – 8.666/93.
O quadro permanente de servidores públicos da instituição será formado a partir de concurso público. Seu pessoal será regido pelo Regime Jurídico Único – Estatutário, conforme dispõe o art. 39 da CF/88, uma vez que o Supremo Tribunal Federal7 entendeu, em sede de cautelar, que

diante do restabelecimento da redação originária do art. 39, caput, da Constituição de República, os regimes jurídicos informadores das relações entre Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivos servidores seriam o estatutário e o regime jurídico-administrativo8.

Em suma, entendo que a legislação administrativa impõe não só ao regramento constitucional do concurso público, sendo o servidor público investido em cargo público, regido pelo Estatuto do Servidor Público, e não detentor de emprego público, sob a regência da CLT. Isso porque a Fundação Pública de Direito Privado, além das razões acima expostas, é regida pelo regime administrativo, cuja atividade administrativa é voltada para a prestação de serviço público sem fins lucrativos.





1Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 31 ed., São Paulo: Malheiros, pág. 66.
3MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 25 ed., São Paulo: Malheiros, pág. 185.
4JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 1 ed., São Paulo: Saraiva, pág. 124.
5DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 22 ed., São Paulo: Atlas, pág. 440.
6Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
7No mérito, será preciso esperar para saber se o STF entenderá em que situação a entidade da Administração Pública Indireta poderá adotar o regime estatutário ou o regime trabalhista.

8http://jus.com.br/artigos/17517/fundacoes-estatais-de-direito-privado-na-area-de-prestacao-de-servicos-de-saude Acesso em: 25/8/13.

por Glaucia Ribeiro

domingo, 25 de agosto de 2013

CANDIDATO QUE RECUSA VAGA EM CIDADE NÃO DESEJADA VAI PARA O FIM DA LISTA DE APROVADOS


Um candidato em processo seletivo simplificado para o cargo de agente penitenciário no Paraná obteve a nona colocação geral. Estavam previstas 423 vagas temporárias, em diversos municípios do estado. 
Quando o candidato foi convocado, não havia vaga para Londrina, onde mora. Depois de recusar a vaga, buscou o Judiciário para afastar a previsão do edital de que, não havendo interesse na lotação oferecida, o candidato deve ir para o final da fila. Ele queria manter sua classificação até que surgisse a lotação na cidade desejada. 
A Justiça paranaense negou o mandado de segurança impetrado pelo candidato, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que o edital previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que, na medida em que fossem identificadas as necessidades nas várias localidades, seria dada opção de lotação, obedecendo à ordem de classificação. 
Fim da fila
Também estava estabelecido no edital que, em caso de não haver interesse na lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final da fila. No caso em julgamento, o impetrante não teve interesse nas lotações ofertadas e postulou o direito de manter sua classificação para ser lotado – no futuro – em localidade que lhe interesse. 
Martins lembrou que o tema já foi enfrentado pelo STJ. A Primeira Turma firmou o entendimento de que “sem base legal ou editalícia, não é possível pretender vaga para o provimento em lotação com vacância potencial no futuro”. 
“Como indicado no acórdão de origem, as vagas – e correspondentes lotações – seriam ofertadas paulatinamente, de acordo com a necessidade da administração, observando a lista de aprovados”, disse o ministro. “Assim, não há violação à isonomia ou impessoalidade”, concluiu. 
Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma negou provimento ao recurso por considerar que a pretensão a um direito não previsto no edital, ou seja, de reserva de sua colocação para nova opção em momento posterior, não encontra amparo legal. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110873 Acesso em: 25/8/13)

MANTIDO EM LICITAÇÃO RESTAURANTE QUE APRESENTOU CERTIDÕES SEM AUTENTICAÇÃO ON LINE


O edital de licitação pública é lei entre a administração e os participantes, e não é possível fazer exigências que não estejam previamente estabelecidas. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada pela Segunda Tuma para manter a habilitação de um restaurante do Rio de Janeiro em licitação. 
O restaurante foi excluído do certame por apresentar documentos sem autenticação on-line. Por isso, impetrou mandado de segurança com o objetivo de participar regularmente de processo licitatório de tomada de preços para o qual havia sido inabilitado. Ganhou em primeira e segunda instância. 
Ainda inconformada, a União recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 41 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). 
Vinculação ao edital
O ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou que o referido artigo trata do princípio da vinculação no procedimento licitatório, que proíbe à administração o descumprimento das normas contidas no edital.
“Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame”, afirmou. 
Martins apontou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que o edital não exigia a autenticação on-line dos documentos da empresa. O STJ não pode rever esse entendimento por força das Súmulas 5 e 7 do próprio Tribunal, que, respectivamente, vedam a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas em recurso especial. 
Seguindo as considerações do relator, a Turma não conheceu do recurso da União. A decisão foi unânime. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110912 Acesso em: 25/8/13)

JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDEM EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA



JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDEM EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda São Vicente Agropecuária e Comercial Ltda. e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia rejeitado a incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta de faixa de terra destinada à duplicação de avenida em área de expansão urbana, no município de Araras.
O tribunal paulista entendeu que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar nenhuma atividade econômica, uma vez que o imóvel permanece desocupado.
Para o TJSP, os juros compensatórios se confundem com os lucros cessantes e são pagos a título de compensação pela renda suprimida, fato não ocorrido no caso em questão. Também entendeu que o Estatuto da Cidade não permite o pagamento dessa remuneração a propriedades que não cumprem sua função social.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando que a indenização devida deve ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da ocupação do imóvel pelo poder público expropriante. Também requereu a realização de nova perícia para fixar o valor da indenização.
Remuneração do capital
Segundo a relatora, tratando-se de desapropriação indireta, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação dos juros para compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e ressarci-lo pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, devendo incidir a partir do apossamento, tal como determina a Súmula 114: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente."
A ministra afastou o fundamento do TJSP de que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar atividade econômica. Citando vários precedentes da Corte, Eliana Calmon ressaltou que os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado", não se confundindo, portanto, com os lucros cessantes.
Para a ministra, está claro que os juros compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do poder público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e não foi no momento em que o expropriado se viu despojado da posse.  (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110913 Acesso em: 25/8/13)

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

UNIÃO DEVE PAGAR R$ 200 MIL A POLICIAL RODOVIÁRIO APOSENTADO POR ACIDENTE EM SERVIÇO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 20 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga pela União a um policial rodoviário federal. Ele foi aposentado por invalidez permanente aos 41 anos, devido a acidente em serviço. O colegiado, de forma unânime, levou em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, que o incapacitaram para o trabalho.
O acidente que vitimou o policial aconteceu em setembro de 2004, quando trafegava em rodovia entre as BRs 304 e 110, na viatura da Polícia Rodoviária Federal. O motorista perdeu o controle do veículo, que capotou, causando lesões leves nele próprio, a morte do outro policial e a lesão corporal permanente do policial que pede a indenização.
A sentença condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) também reconheceu a existência do dano, mas concluiu pela redução do valor para R$ 20 mil.
Valor ínfimo
No recurso especial, a defesa do policial afirmou que o valor arbitrado pelo TRF5 é ínfimo se considerada a gravidade da lesão – paraplegia dos membros inferiores. Ressaltou que, em casos semelhantes, as indenizações fixadas pelo STJ têm variado de 500 a 1.500 salários mínimos.
Sustentou também que são devidos danos materiais, na modalidade lucro cessante, uma vez que o policial teve perda salarial em decorrência da aposentadoria por acidente de trabalho.
Precedentes
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que a quantia fixada pelo TRUNIÃO DEVE PAGAR R$ 200 MIL A POLICIAL RODOVIÁRIO APOSENTADO POR ACIDENTE EM SERVIÇOF5 não se mostra condizente com o dano experimentado pelo policial, consistente na perda da capacidade locomotora.
A ministra citou diversos precedentes do STJ em que a quantia fixada para indenizar, em casos de paraplegia, varia de R$ 150 a 300 mil. “Assim, levando em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, bem como a jurisprudência da Casa, fixo os danos morais em R$ 200 mil”, decidiu.

Quanto aos danos materiais, a relatora destacou que o TRF5 afirmou que os proventos de aposentadoria foram calculados em observância ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal. Assim, essa conclusão somente poderia ser afastada por meio da interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF). (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110621 Acesso em: 12.8.13)

MANTIDA DECISÃO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA POR ATO DE TERCEIRIZADA

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente pelas obrigações não cumpridas por firma terceirizada. Os ministros entenderam que a análise do recurso implicaria revisão de provas, o que não é possível por força da Súmula 7.
A situação ocorreu em Rondônia. Uma empresa, que tinha vencido processo licitatório para recuperação e pavimentação asfáltica no estado, terceirizou o serviço. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para realizar a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel.
O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que não havia como prosperar a cobrança, pois o contrato de locação fora firmado com outra empresa.
Acórdão mantido
No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Primeiro, pela falta de publicidade do contrato entre as duas empresas, o que impossibilitou ao fornecedor conhecer o que foi acordado entre elas; segundo, pela responsabilidade em razão da má escolha na contratação da subempreitada.

No STJ, a decisão do acórdão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJRO. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110739 Acesso em: 12.8.13)