quinta-feira, 16 de junho de 2016

CNMP diz que contratação de advogado sem licitação não configura ato ilícito

O Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, na sessão realizada em 14/6/16, recomendação para que a contratação de advogados por ente público por inexigibilidade de licitação, prevista na Lei 8.666/92, por si só não significa ato ilícito. O texto aprovado recebeu o aval de nove conselheiros. Três votaram contra a deliberação e dois conselheiros não votaram por ausência justificada.
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, recebeu com entusiasmo a decisão e lembrou que a própria lei de licitações prevê a contratação de profissionais que atuem no patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas por inexigibilidade de licitação. “Mais uma vez, esta é uma medida que faz cumprir a norma legal e deixa claro o respeito que a instituição tem para com as prerrogativas da advocacia”, disse Lamachia, que agradeceu o empenho dos conselheiros Esdras Dantas, Walter Agra Júnior e ao representante institucional da entidade no CNMP, Erick Venâncio, pelo esforço na aprovação da matéria.
Agra Júnior afirmou que a medida de forma alguma retira a independência dos agentes ministeriais e que eles terão a mesma margem de atuação em caso de suspeita de irregularidade e, contratos firmados entre a administração pública e profissionais da advocacia.
“Não queremos aqui, de forma alguma, proteção indevida ou ampla e irrestrita. Mas se estiver algo errado (no contrato firmado entre o poder público e o advogado), que (o Ministério Público) diga onde está errado, diga porque não pode ser aplicada a inexigibilidade, diga porque aquele fato é ilícito e improbo. Aqui não se está cerceando a liberdade do promotor enquadrar uma licitação ou um contrato com um advogado como improbo ou como ilícito. Aqui está se evitando a criminalização da conduta em abstrato”, disse ele. (OAB Federal/Notícias. 16/6/2016)

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Magistratura: triênio para ingresso na carreira e momento de comprovação

A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do art. 93, I, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público. Essa a conclusão do Plenário, tomada por maioria de votos, em recurso extraordinário no qual se discutia o momento de comprovação de tal exigência: se no ato da inscrição definitiva ou na data da posse. Pretendia-se que a ausência de especificação de data certa no edital para o início da inscrição definitiva transferiria para a data da nomeação a comprovação de tempo de prática forense. O Tribunal assinalou que a controvérsia fora dirimida na ADI 3.460/DF (DJe de 12.3.2015), oportunidade em que definido como termo final para comprovação de atividade jurídica, nos termos da reforma empreendida pela EC 45/2004, a data de inscrição definitiva no concurso público. Isso porque é importante que todos os candidatos que adentrem na disputa tenham condições para o exercício do cargo naquele momento, inclusive para se evitar o óbice do certame em razão de medidas judiciais precárias, voltadas a tratar de excepcionalidades, ou mesmo para se prevenir a existência de cargos vagos “sub judice” por período indeterminado. Além disso, impende observar o princípio da isonomia. Nesse sentido, o edital serve para orientar os potenciais candidatos sobre a possibilidade de serem aprovados, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos. Não se pode estimular, assim, aqueles que não atendem às exigências a adentrar no certame, com a esperança de lograrem êxito judicialmente, tendo em vista que houvera outros que, nas mesmas condições, optaram por obedecer à regra prescrita e não efetuaram inscrição. Ademais, definir a data da posse como termo apresenta outro revés, pois privilegia aqueles com pior classificação no concurso, que teriam mais tempo para completar o triênio. No caso concreto, entretanto, o Colegiado negou provimento ao recurso extraordinário da União. Na situação dos autos, o requerimento de inscrição definitiva da candidata no certame fora indeferido por ausência de comprovação do triênio até aquela data. A Corte entendeu que se deveria assegurar a posse da recorrida porque, no edital do concurso, não houvera especificidade quanto à data para comprovação do período de atividade jurídica. Além disso, a fase de inscrição definitiva, em relação à candidata, estava sendo discutida judicialmente e, nesse ínterim, o triênio transcorrera. Vencidos, quanto à tese fixada em repercussão geral, os Ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso e Marco Aurélio, que entendiam que a exigência trazida pela EC 45/2004 tem relação com o ingresso na carreira — que se dá com a posse — e não com a inscrição em concurso público. Por fim, o Plenário decidiu que a redação para o acórdão deve incumbir ao Ministro que encampa a tese firmada.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

NATUREZA JURÍDICA DO IMPEACHMENT, SEGUNDO MIN. OROZIMBO NONATO/STF

impeachment, sendo processo eminentemente político (juízo político), salientou, pode ser discipli-nado pelo poder constituinte estadual, porque não se trata aqui de punir, criminalmente, alguém, o que seria função legislativa, mas de declarar incompatibilidades, desqualificações, destinações todas de ordem política admissíveis, assim no plano federal, como no estadual.  (Voto do Min. Orozimbo Nonato  proferido na Rp n. 111/AL, Rel. Min. Hahnemann Guimarães, julgada em 23-9-1948. Extraído do Livro "Memória Jurisprudencial Ministro Orozimbo Nonato". STF. 2007)

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Hannah Arendt: Direito à Intimidade e à Privacidade


Direito à intimidade e à privacidade é o “direito de excluir, do conhecimento de terceiros, aquilo que diz respeito ao modo de ser da vida privada” (HANNAH ARENDT). (Trecho do voto vencido do Min. Celso de Mello. RE 601314/SP-STF. Rel. Min. Edson Fachin)

domingo, 10 de abril de 2016

ATOS ADMINSTRATIVOS NULOS/INEXISTENTES

"Em nosso Direito Administrativo decorre, inclusive do parágrafo único do artigo 2° da Lei 4.715/65, que não se faz distinção entre atos administrativos inexistentes e nulos, considerando-se ambos como nulos". (Recurso Extraordinário 99.936.I-RS, Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Moreira Alves. DJU 16.09.83. pág. 14.012). Trecho de decisão extraído do artigo Extinção Dos Atos Administrativos: Algumas Reflexões”, por Sérgio Ferraz (R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 231: 47-66, Jan./Mar. 2003)

sexta-feira, 8 de abril de 2016

NATUREZA JURÍDICA DO EDITAL

“O edital, como dizia Hely Lopes Meirelles, é a lei interna do concurso. E lei é para se cumprir. Se não se cumpriu, não se tem direito a nada, porque não se tem direito contra a lei.” (Trecho do voto da Min. Cármen Lúcia em sede de RE n. 630.733/DF, STF - Plenário, em 15/05/2013)

segunda-feira, 4 de abril de 2016

STF / Auxílio-alimentação e servidores inativos (Informativo 818, de 14 a 18/3/2016)

O STF - Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 680 da Súmula do STF.

PSV 100/DF, 17.3.2016. (PSV-100)