"Em
nosso Direito Administrativo decorre, inclusive do parágrafo único
do artigo 2° da Lei 4.715/65, que não se faz distinção entre atos
administrativos inexistentes e nulos, considerando-se ambos como
nulos". (Recurso Extraordinário 99.936.I-RS, Supremo Tribunal
Federal. Rel. Min. Moreira Alves. DJU 16.09.83. pág. 14.012). Trecho de decisão extraído do artigo “Extinção
Dos Atos Administrativos: Algumas Reflexões”, por Sérgio Ferraz (R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 231: 47-66, Jan./Mar. 2003)