domingo, 10 de abril de 2016

ATOS ADMINSTRATIVOS NULOS/INEXISTENTES

"Em nosso Direito Administrativo decorre, inclusive do parágrafo único do artigo 2° da Lei 4.715/65, que não se faz distinção entre atos administrativos inexistentes e nulos, considerando-se ambos como nulos". (Recurso Extraordinário 99.936.I-RS, Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Moreira Alves. DJU 16.09.83. pág. 14.012). Trecho de decisão extraído do artigo Extinção Dos Atos Administrativos: Algumas Reflexões”, por Sérgio Ferraz (R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 231: 47-66, Jan./Mar. 2003)