domingo, 14 de julho de 2013

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PORTARIA QUE EXIGIU INSTALAÇÃO DE PONTO ELETRÔNICO

O Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Sudoeste do Paraná (Sincoopar) não conseguiu suspender ato do Ministério do Trabalho e Emprego que determinou a utilização do Sistema Eletrônico de Ponto (SREP). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou o mandado de segurança impetrado pelo sindicato para desobrigá-lo da implantação do registro eletrônico. A decisão foi unânime.
O colegiado considerou que o mandado de segurança é meio inadequado para o questionamento da validade da Portaria 1.510/09, que instituiu o sistema de ponto eletrônico.
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, incide no caso a vedação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
O ministro observou que não foi apontado nenhum ato concreto, especificamente contra o sindicato, praticado pelo ministro do Trabalho. O mandado de segurança, na verdade, apenas ataca a validade da portaria, “ato genérico e abstrato, dirigido aos empregadores em geral, que se enquadrem, eventualmente, na referida norma”, afirmou Humberto Martins.
Obrigação não prevista
No mandado de segurança, o sindicato alegou que “a simples leitura do texto da Portaria 1.510 prova, por si só, que a norma cria deveres para o cidadão, extrapolando em muito a instrumentalidade do veículo”, uma vez que “a utilização do Sistema Eletrônico de Ponto poderia até ser possível se lei anterior o tivesse instituído. Não é o caso, pois a própria portaria o institui e regulamenta”.

Sustentou ainda que, além de criar obrigação não prevista em lei, a portaria estabelece “ônus de grande vulto às cooperativas, criando custo que será arcado diretamente pelos seus cooperados, de forma que esta norma é exemplo de desestímulo ao cooperativismo”. Assim, requereu a desobrigação da implantação do registro eletrônico, o que foi negado pela Primeira Seção. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110357 Acessado em 14/7/13)

terça-feira, 2 de julho de 2013

CASSADA DECISÃO QUE DETERMINOU INDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 13477, ajuizada pelo Estado de São Paulo, e cassou sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da capital, na parte em que restabeleceu a indexação do salário mínimo para reajuste do adicional de insalubridade pago aos delegados de polícia do Estado.
Segundo o relator da Reclamação, a decisão violou a Súmula Vinculante 4, do STF, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
“Mostra-se inafastável a conclusão de que a decisão reclamada, ao restabelecer, por decisão judicial, a indexação do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, contrariou o entendimento firmado por esta Corte a respeito da aplicação do enunciado da Súmula Vinculante 4”, afirmou o ministro Lewandowski em sua decisão.
A sentença, agora cassada, foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), no qual a entidade pretendia obter reajuste, pela São Paulo Previdência (SPPREV), da base de cálculo do adicional de insalubridade instituída pela Lei Complementar Estadual nº 432/1985.

Embora tenha afirmado que “por força da Súmula Vinculante nº 4 [do STF], inviável se mostrava a postulação, eis que o salário mínimo não mais podia ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, nem, tampouco, ser substituído por decisão judicial”, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista determinou que a SPPREV utilizasse o valor do salário mínimo vigente como base do cálculo do benefício até sua substituição por meio de processo legislativo regular. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242645 Acessado em 2.7.13)

STF ESTABELECE PRAZO DE 120 DIAS PARA CONGRESSO EDITAR LEI DE DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO

Decisão liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional edite a Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 24).
A edição da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos está prevista no artigo 27 da Emenda Constitucional 19/1998, que estabeleceu exatamente o prazo de 120 dias para sua elaboração. No entanto, conforme afirma a OAB, passados 15 anos da edição da emenda constitucional, a norma ainda não foi aprovada pelo Congresso. A matéria está em discussão na Câmara dos Deputados por meio do Projeto de Lei (PL) 6.953/2002 (substitutivo do PL 674/1999), que aguarda análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Casa.
“A omissão legislativa, no presente caso, está a inviabilizar o que a Constituição da República determina: a edição de lei de defesa do usuário de serviços públicos. A não edição da disciplina legal, dentro do prazo estabelecido constitucionalmente, ou mesmo de um prazo razoável, consubstancia autêntica violação da ordem constitucional”, afirma o ministro. A liminar foi concedida em parte pois a OAB solicitou, enquanto a norma não for editada, que fosse aplicado o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90) para suprimir o vácuo legislativo.
“Deixo, contudo, de deferir, neste momento, o pedido de medida cautelar, na parte em que se requer a aplicação subsidiária e provisória da Lei 8.078/90, deixando-o para análise mais aprofundada por parte do Tribunal - caso ainda subsista a mora -, e após colhidas as informações das autoridades requeridas e as manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, os quais permitirão o exame mais aprofundado do tema”, decidiu o relator.
O ministro ressaltou ainda que, "o prazo indicado não tem por objetivo resultar em interferência desta Corte na esfera de atribuições dos demais Poderes da República. Antes, há de expressar como que um apelo ao Legislador para que supra a omissão inconstitucional concernente a matéria tão relevante para a cidadania brasileira - a defesa dos usuários de serviços públicos no País".
A liminar foi concedida ad referendum do Plenário, ou seja, será levada para análise dos demais ministros do Supremo após as férias forenses de julho.
Jurisprudência
Na sua decisão, o ministro Dias Toffoli lembra que o Supremo chegou a considerar que, uma vez desencadeado o processo legislativo, como é o caso em questão, não haveria que se falar em omissão inconstitucional do legislador. Segundo ele, isso mudou com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3682, em maio de 2007, quando o STF declarou a demora legislativa em editar lei complementar federal estabelecendo o período dentro do qual municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados.
“O Tribunal entendeu que, não obstante os vários projetos de lei complementar apresentados e discutidos no âmbito do Congresso Nacional [sobre o tema], a inertia deliberandi [inércia na deliberação] também poderia configurar omissão passível de ser reputada inconstitucional, no caso de os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre o projeto de lei em tramitação”, lembrou o relator.

Referindo-se às manifestações públicas ocorridas em diversos pontos do país desde o início de junho, o ministro afirma ser “inevitável observar que o caso em tela coincide com a atual pauta social por melhorias dos serviços públicos”. Ele ressalta que “os movimentos sociais que hoje irradiam várias partes do país e o respectivo anseio da população por qualidade na prestação dos serviços disponibilizados à sociedade brasileira são uma demonstração inequívoca da urgência na regulamentação do artigo 27 da EC nº 19/98”. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242679 Acessado em 2.7.13)

terça-feira, 25 de junho de 2013

PARA CONFIGURAR ASSÉDIO MORAL DEVE HAVER DANO À IMAGEM, INTEGRIDADE MORAL E FÍSICA


Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região negaram recurso de uma trabalhadora que requeria reconhecimento de assédio moral e, consequentemente, seu direito à indenização por danos morais.
Segundo o relator, desembargador Sidnei Alves Teixeira: “Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores.” 
No caso analisado, a reclamante havia sido contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais (faxineira), sendo que, depois de poucos meses, alegou ter sofrido assédio moral por parte de sua encarregada, devido a tratamento com “rigor excessivo, zombarias, ironias, atitudes de desqualificação, broncas públicas, o que desestabilizou sua integridade física e psíquica”.
Segundo o magistrado, “o assédio moral tem por definição a exposição, repetitiva e prolongada, do empregado a situações humilhantes e constrangedoras no exercício de sua função durante a jornada laboral, que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima.” 
Analisando as provas do processo, incluindo-se depoimentos de testemunhas e da própria autora, o desembargador Sidnei concluiu não ter havido abuso no poder diretivo do empregador, ressaltando também que cabia à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, os termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, por não ter demonstrado o “constrangimento a que foi submetida, de modo a repercutir em sua vida social e/ou profissional, causando-lhe sofrimento interior.”
Dessa forma, foi negado o pedido da autora, ficando mantida a decisão de primeiro grau. (Texto: João Marcelo Galassi / Secom TRT-2)

terça-feira, 11 de junho de 2013

Aprovada em concurso público recebe indenização pela demora de quatro anos para tomar posse



Aprovada em concurso público recebe indenização pela demora de quatro anos para tomar posse
A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve a condenação do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (CEFET-PA) e do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA-PA) ao pagamento de danos morais à autora em razão de retardamento da sua nomeação e posse em cargo público. 
Ocorreu que a requerente prestou concurso e foi aprovada para o cargo de Agente de Fiscalização do CREA-PA. Convocada em 2003 para assumir o cargo, o CREA-PA se negou efetivar a nomeação e posse por entender que o curso técnico que ela fizera no CEFET-PA não era reconhecido. Numa segunda chamada dois anos depois, em 2005, novamente a requerente foi impedida de tomar posse pelos mesmos motivos. 
A autora buscou o Poder Judiciário. O juiz do primeiro grau determinou ao CREA-PA que providenciasse a nomeação e a posse da postulante no cargo. Além disso, condenou ambos os réus a pagarem à postulante danos morais no valor de R$ 10.000,00. 
Inconformado, o CREA-PA apela ao TRF1, aduzindo que não houve, de sua parte, qualquer conduta que pudesse ter causado à requerente dano moral. Alega que providenciou a sua convocação por duas vezes, cumprindo estritamente os termos do edital regulador do concurso.
A instituição de ensino também recorre da sentença, alegando que não ficou demonstrada a culpa de sua parte. 
Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, afirmou que “[...] a sentença recorrida se encontra em plena sintonia com a orientação jurisprudencial assente a propósito da questão em causa, a qual diz que o candidato aprovado pode comprovar a escolaridade exigida, através de certificado, se ainda não tem o registro necessário por razões de entraves burocráticos da Administração, não podendo ser por isso prejudicado”.
Continuando, o relator aditou que “Dessa forma não poderia a autora ter sido prejudicada por entraves burocráticos criados pelos próprios réus. Além disso, o artigo 57, da Lei nº 5.194/66, estabelece que os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia Arquitetura ou Agronomia oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição competente poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Assim, não há porque negar-lhe o direito à nomeação e posse pleiteadas”.
Por fim, o magistrado entendeu que a demora de quatro anos para que a requerente fosse nomeada por força de ordem judicial configura dano moral que deve ser indenizado e manteve o valor de R$ 10.000, estabelecido pelo juízo de primeira instância.
A decisão foi unânime. (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/aprovada-em-concurso-publico-recebe-indenizacao-pela-demora-de-quatro-anos-para-tomar-posse.htm Acessado em 11/6/13)
 
 

domingo, 9 de junho de 2013

RESTRIÇÃO DE IDADE DEVE SER APLICADA COM RAZOABILIDADE NO INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA PM

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial militar sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais. Ato do Comandante Geral da PM de Mato Grosso havia excluído o candidato do curso. A decisão da Turma foi unânime.
A exclusão aconteceu porque o edital de convocação para o ingresso no curso foi publicado nove dias antes do 18º aniversário do candidato. “Daí, por não ter 18 anos completos no dia da convocação para o programa de formação, foi o candidato eliminado, com fundamento em cláusula restritiva do edital”, afirmou a defesa.
Inconformado, o candidato impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do estado não reconheceu o seu direito ao curso de formação. “É perfeitamente admissível dispor em edital sobre os limites de idade para o ingresso no quadro das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiro Militar, se há previsão em lei, sem que isso configure afronta a preceitos constitucionais”, decidiu o TJ.
Razoabilidade
No STJ, a defesa sustentou que a decisão administrativa não é razoável e tampouco atende aos princípios que regem a Administração Pública, uma vez que já havia antecipado sua emancipação e tratava-se de inscrição em curso de formação, não de posse em cargo público.
Afirmou ainda que, amparado em medida liminar, o candidato “já concluiu, com louvor, o 1º ano do Curso de Formação e desde 3 de fevereiro de 2012 se encontra matriculado no 2º ano do referido curso”. Assim, requereu que o STJ garantisse a sua matrícula no curso.
Restrição inexistente
Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o ato administrativo de exclusão do candidato violou o artigo 2º da Lei 9.784/99 e, em consequência, feriu seu direito líquido e certo.
No caso examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do artigo 11 da LC estadual 231/05 e o instrumento convocatório, é bastante para afirmar que a restrição editalícia – 18 anos na data da matrícula no curso de formação – decorreu de mera interpretação da lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação”, assinalou o ministro.

Para Kukina, “essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”. Isso porque desconsiderou a adequação entre meios e fins e impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público. “Em nada interessa à sociedade ver um jovem, em tese, capacitado porque aprovado em várias etapas de um concurso público extremamente restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia militar por conta de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável legalidade”, ponderou o ministro. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109826 Acessado em 9/6/13)

STJ CONCEDE INDENIZAÇÃO A MORADORA QUE TEVE DE DEIXAR SUA CASA POR ACIDENTE EM GASODUTO

A necessidade de desocupação temporária de uma residência, em razão de acidente ocorrido durante a execução de obras no rodoanel Mário Covas, em São Paulo, caracteriza dano moral, independentemente da comprovação do sofrimento enfrentado pelo morador.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por uma moradora local contra a Petrobras e mais duas empresas que atuaram na obra: a construtora Queiroz Galvão e a concessionária Dersa Desenvolvimento Rodoviário.
O acidente ocorreu quando foram perfuradas as tubulações de gasoduto de propriedade da Petrobras. O vazamento de gás e gasolina ocasionou uma explosão em área próxima, resultando em risco de asfixia para os moradores.
Muitos tiveram de deixar suas casas por três dias, como resultado da nuvem que se formou sobre o local. A Terceira Turma fixou o valor da indenização em R$ 1.500, diante das condições pessoais da moradora que ingressou com recurso, como sua profissão e o período em que ficou afastada de casa.
Aborrecimentos
A sentença condenou as empresas de forma solidária a pagar 40 salários mínimos por danos morais, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), embora reconhecesse a responsabilidade objetiva das empresas, considerou que a descrição genérica e imprecisa dos danos impossibilitava a concessão de indenização.
O tribunal local afirmou que o acidente causou grandes aborrecimentos e susto às vítimas, mas que esses deveriam ser comprovados em sua dimensão e intensidade para justificar a indenização, pois não houve no caso ofensa a direitos de personalidade, em que o abalo moral poderia ser presumido.
Para o tribunal paulista, não seria possível determinar indenização com base apenas no sofrimento “geral e estereotipado” expresso em dezenas de processos idênticos.
Consequência intrínseca
A Terceira Turma considerou que apenas a necessidade de desocupação do lar já é suficiente para caracterizar o dano moral. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é a dor, advinda de um dano injusto, que comprova a existência de prejuízo moral indenizável, mas a sua causa.
A jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”, afirmou a ministra.
A conduta excepcional de retirada dos moradores de suas residências, segundo a ministra, foi necessária e eficaz para sua proteção, evitando danos graves. Porém, resultou em dano moral puro, decorrente da angústia da moradora, que se viu obrigada a deixar seu lar às pressas, tomada pela incerteza de que não seria destruído pelo risco de explosão.
Proporcionalidade
A relação de causalidade, reconhecida pelo acórdão de origem, entre a execução de obras e a perfuração do gasoduto afasta absolutamente a concorrência de ato por parte da recorrente em relação à situação de perigo, impondo a observância da regra expressamente prevista no artigo 1.519 do Código Civil de 1916 (artigo 929 do CC de 2002)”, afirmou a relatora.
O artigo 1.519 diz que “se o dono da coisa, no caso do artigo 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direto à indenização do prejuízo que sofreu”.

Para fixação do valor da indenização, a Turma levou em consideração a eficácia da ação adotada na prevenção da ocorrência de danos mais graves. A redução do prejuízo, entretanto, não afastou o dano moral reconhecido, mas fundamentou a utilização do critério de proporcionalidade. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109942 Acessado em 9/6/13)