A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um
candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial
militar sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais. Ato do
Comandante Geral da PM de Mato Grosso havia excluído o candidato do
curso. A decisão da Turma foi unânime.
A
exclusão aconteceu porque o edital de convocação para o ingresso
no curso foi publicado nove dias antes do 18º aniversário do
candidato. “Daí, por não ter 18 anos completos no dia da
convocação para o programa de formação, foi o candidato
eliminado, com fundamento em cláusula restritiva do edital”,
afirmou a defesa.
Inconformado,
o candidato impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça
do estado não reconheceu o seu direito ao curso de formação. “É
perfeitamente admissível dispor em edital sobre os limites de idade
para o ingresso no quadro das Polícias Militares e do Corpo de
Bombeiro Militar, se há previsão em lei, sem que isso configure
afronta a preceitos constitucionais”, decidiu o TJ.
Razoabilidade
No
STJ, a defesa sustentou que a decisão administrativa não é
razoável e tampouco atende aos princípios que regem a Administração
Pública, uma vez que já havia antecipado sua emancipação e
tratava-se de inscrição em curso de formação, não de posse em
cargo público.
Afirmou
ainda que, amparado em medida liminar, o candidato “já concluiu,
com louvor, o 1º ano do Curso de Formação e desde 3 de fevereiro
de 2012 se encontra matriculado no 2º ano do referido curso”.
Assim, requereu que o STJ garantisse a sua matrícula no curso.
Restrição
inexistente
Para
o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o ato administrativo de
exclusão do candidato violou o artigo 2º da Lei 9.784/99 e, em
consequência, feriu seu direito líquido e certo.
“No
caso examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto
do artigo 11 da LC estadual 231/05 e o instrumento convocatório, é
bastante para afirmar que a restrição editalícia – 18 anos na
data da matrícula no curso de formação – decorreu de mera
interpretação da lei, que limitou a idade para ingresso na carreira
militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na
carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no
curso de formação”, assinalou o ministro.
Para
Kukina, “essa interpretação – que em outro contexto poderia ser
tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto
que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”. Isso
porque desconsiderou a adequação entre meios e fins e impôs uma
restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao
atendimento do interesse público. “Em nada interessa à sociedade
ver um jovem, em tese, capacitado porque aprovado em várias etapas
de um concurso público extremamente restritivo, ser impedido de
ingressar nas fileiras da polícia militar por conta de literal
aplicação de uma norma editalícia de questionável legalidade”,
ponderou o ministro.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109826
Acessado em 9/6/13)