A
necessidade de desocupação temporária de uma residência, em razão
de acidente ocorrido durante a execução de obras no rodoanel Mário
Covas, em São Paulo, caracteriza dano moral, independentemente da
comprovação do sofrimento enfrentado pelo morador.
A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar recurso interposto por uma moradora local contra a
Petrobras e mais duas empresas que atuaram na obra: a construtora
Queiroz Galvão e a concessionária Dersa Desenvolvimento Rodoviário.
O
acidente ocorreu quando foram perfuradas as tubulações de gasoduto
de propriedade da Petrobras. O vazamento de gás e gasolina ocasionou
uma explosão em área próxima, resultando em risco de asfixia para
os moradores.
Muitos
tiveram de deixar suas casas por três dias, como resultado da nuvem
que se formou sobre o local. A Terceira Turma fixou o valor da
indenização em R$ 1.500, diante das condições pessoais da
moradora que ingressou com recurso, como sua profissão e o período
em que ficou afastada de casa.
Aborrecimentos
A
sentença condenou as empresas de forma solidária a pagar 40
salários mínimos por danos morais, mas o Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), embora reconhecesse a responsabilidade objetiva
das empresas, considerou que a descrição genérica e imprecisa dos
danos impossibilitava a concessão de indenização.
O
tribunal local afirmou que o acidente causou grandes aborrecimentos e
susto às vítimas, mas que esses deveriam ser comprovados em sua
dimensão e intensidade para justificar a indenização, pois não
houve no caso ofensa a direitos de personalidade, em que o abalo
moral poderia ser presumido.
Para
o tribunal paulista, não seria possível determinar indenização
com base apenas no sofrimento “geral e estereotipado” expresso em
dezenas de processos idênticos.
Consequência
intrínseca
A
Terceira Turma considerou que apenas a necessidade de desocupação
do lar já é suficiente para caracterizar o dano moral. De acordo
com a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é a dor, advinda de um
dano injusto, que comprova a existência de prejuízo moral
indenizável, mas a sua causa.
“A
jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de compensação
independentemente da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em
consequência intrínseca à própria conduta que injustamente atinja
a dignidade do ser humano”, afirmou a ministra.
A
conduta excepcional de retirada dos moradores de suas residências,
segundo a ministra, foi necessária e eficaz para sua proteção,
evitando danos graves. Porém, resultou em dano moral puro,
decorrente da angústia da moradora, que se viu obrigada a deixar seu
lar às pressas, tomada pela incerteza de que não seria destruído
pelo risco de explosão.
Proporcionalidade
“A
relação de causalidade, reconhecida pelo acórdão de origem, entre
a execução de obras e a perfuração do gasoduto afasta
absolutamente a concorrência de ato por parte da recorrente em
relação à situação de perigo, impondo a observância da regra
expressamente prevista no artigo 1.519 do Código Civil de 1916
(artigo 929 do CC de 2002)”, afirmou a relatora.
O
artigo 1.519 diz que “se o dono da coisa, no caso do artigo 160,
II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direto à indenização
do prejuízo que sofreu”.
Para
fixação do valor da indenização, a Turma levou em consideração
a eficácia da ação adotada na prevenção da ocorrência de danos
mais graves. A redução do prejuízo, entretanto, não afastou o
dano moral reconhecido, mas fundamentou a utilização do critério
de proporcionalidade.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109942
Acessado em 9/6/13)