sábado, 10 de dezembro de 2011

FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO NÃO CONTAMINA O CANDIDATO DE BOA FÉ


Por Marcos de Vasconcellos

Candidatos aprovados em um concurso fraudado no Rio de Janeiro impediram no Tribunal de Justiça que o concurso fosse suspenso e garantiram que o estado reservasse suas vagas.
O grupo de 93 pessoas entrou na Justiça contra ato da Secretaria da Fazenda, que suspendeu o concurso para auditor fiscal no qual cartões-resposta foram trocados na hora da correção da prova. Auditoria constatou que a fraude envolveu apenas três candidatos, os três primeiros colocados na prova.
Segundo o advogado dos candidatos, Sérgio Camargo, a troca de cartões não contaminou todo o certame, pois os candidatos privilegiados puderam ser identificados e retirados do concurso.
“Filmagens mostram claramente um funcionário da empresa responsável pela correção das provas trocando três cartões-resposta na hora de enviar os documentos para correção. Os cartões foram identificados e os candidatos também.”
Camargo classificou a suspensão do concurso determinada pelo governo como uma “arbitrariedade” do estado.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou, na última terça-feira (6/12), por unanimidade o Agravo no qual o estado pedia a reforma da decisão proferida pela 5ª Vara de Fazenda Pública. A juíza Roseli Nalin suspendeu a determinação do governo.
Na sentença, ela entendeu que para anular todo o concurso, seria preciso respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, para que os candidatos aprovados pudessem se manifestar. O que não aconteceu.
No início de novembro, ao analisar Embargos de Declaração, o relator do caso no TJ-RJ, desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, afirma em decisão monocrática do dia 7 de novembro, na qual negou Embargos de Declaração pedidos pelo estado que "não há nos autos qualquer elemento de prova, no momento processual atual, que indique que a fraude detectada pudesse comprometer a lisura e a segurança do concurso como um todo".
Para ele, o estado não conseguiu justificar a necessidade de suspensão do concurso. "A autoridade que invalidar o ato tem que demonstrar, no devido processo legal, a nulidade com que foi praticado", explicou.
O estado foi condenado também a não realizar novo concurso público e a pagar R$ 10 mil se descumprir a decisão.
Processo 0046269-15.2011.8.19.0000
Leia a sentença da juíza Roseli Nalin:

Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c com Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por LUISE PINHEIRO CHEVITARESE E OUTROS em face do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Getúlio Vargas, tendo por objeto principal a decisão administrativa que anulou o concurso público para o cargo de auditor fiscal da receita estadual, bem como a determinação para que a organizadora do concurso (FGV) efetuasse a devolução dos valores pagos pelos candidatos a título de inscrição no citado certame.
Alegam os Autores em seu longo arrazoado que a FGV, contratada pelo Estado do Rio de Janeiro para organizar e executar o concurso público, detectou, após a 1ª fase do certame, tentativa de fraude por ato de empresa terceirizada que detinha por obrigação realizar os serviços de ótica dos cartões de resposta (CONSUPLAN).
Aduzem ainda os Autores que após auditoria realizada pela FGV, inclusive com o acompanhamento da Polícia Civil do Estado, restou constatado, com provas robustas, que 3 (três) candidatos teriam sido favorecidos mediante a prática de fraudes nos cartões respostas executadas (as fraudes) por funcionário da citada empresa subcontratada.
No mais, demonstram que com base nas citadas constatações a Secretaria de Estado de Fazenda resolveu anular, integralmente, o concurso, a despeito de ter sido identificado que a tentativa de fraude restringiu-se aos 3 (três) candidatos, inclusive com a determinação de devolução dos valores das inscrições.
Como causa de pedir das pretensões formuladas pelos Autores, aduziu-se que não seria proporcional anular o concurso inteiro quando as fraudes detectadas foram restritas a determinados candidatos devidamente identificados, o que violaria, segundo a tese autoral, a boa fé dos demais concursandos e a teoria da convalidação dos atos administrativos, uma vez que o próprio Edital do concurso prevê a punição de exclusão do certame dos candidatos flagrados em tentativa de fraude.
No mais, alegam os Autores que a anulação do certame não foi precedida do devido processo legal, com a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa dos demais concursandos interessados na manutenção do certame.
Com base nestes argumentos, os Autores requerem, liminarmente, a suspensão da devolução dos valores da inscrição, bem como a suspensão da realização de novo certame, com a reserva das vagas aos Autores, até o julgamento definitivo da demanda. Este o relatório.
Passo a decidir.
O exame dos autos revela que a liminar deve ser deferida em parte. A decisão que aprecia a medida liminar, como se sabe, é fundada em mero juízo de delibação, motivado pelo reconhecimento da ocorrência, ou não, dos requisitos inerentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora. (STF, Pet. 2.570-9/RJ, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 28.06.2002).
Na esteira deste juízo de delibação superficial e sumário, próprio das medidas liminares, não serão apreciadas neste momento processual as questões atinentes à possibilidade de que a detecção de tentativa de fraude poderia acarretar no comprometimento da segurança e da higidez do concurso como um todo, o que demandaria, por óbvio, dilação probatória inviável nesta fase do processo.
A verossimilhança das alegações autorais reside, entretanto, em dois argumentos contidos na causa de pedir inicial: o desrespeito ao devido processo legal e a ausência de proporcionalidade da anulação do concurso como um todo quando, a primeira vista, a tentativa de fraude foi restrita a apenas 3 (três) candidatos.
No tocante ao primeiro argumento, como se sabe, detém a Administração Pública o poder-dever de realizar autotutela administrativa de seus próprios atos, anulando aqueles que tiverem vício de legalidade, na esteira dos enunciados contidos nas Súmulas nºs. 346 e 473, ambos do Supremo Tribunal Federal.
O exercício do citado poder-dever, entretanto, encontra limites nos próprios direitos fundamentais daqueles que tenham sua situação jurídica atingida pela decisão de anulação dos atos administrativos, na forma do que prescreve o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, que assim dispõe: ´LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’.
Assim, ainda que se admita tenha havido qualquer ilegalidade no certame a atingir sua legalidade como um todo, o exercício da autotutela administrativa não pode ficar a mercê da vontade do administrador público, tendo o mesmo limites jurídicos ao dever poder de invalidar os atos inquinados de ilegalidade.
Um destes limites é exatamente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se, desta forma, que sempre que um ato administrativo repercutir na esfera jurídica do administrado, ainda que este seja ilegítimo ou ilegal, deve, impreterivelmente, a Administração Pública conceder àquele que sofrerá os efeitos da invalidação oportunidade para se manifestar sob o crivo do contraditório e do devido processo legal.

A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é repleta de decisões no sentido de que a anulação de concurso público que repercuta na esfera de interesse de terceiros deve ser precedida de processo administrativo específico com a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme se infere dos seguintes precedentes, verbis:
´EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE PESSOAS DIRETAMENTE INTERESSADAS NO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. Sempre que antevista a existência razoável de interessado na manutenção do ato atacado, com legítimo interesse jurídico direto, o CNJ está obrigado a dar-lhe ciência do procedimento de controle administrativo. Identificado o legítimo interesse de terceiro, o acesso ao contraditório e à ampla defesa independem de conjecturas acerca da efetividade deste para produzir a defesa do ato atacado. Segurança concedida, para anular o acórdão atacado e para que o CNJ possa notificar os impetrantes acerca da existência do PCA e de seu direito de serem ouvidos.´ (MS 27154, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-01 PP-00016)

A atuação fiscalizadora do Conselho Nacional de Justiça não ficou balizada no tempo, considerada a Emenda Constitucional nº 45/2004. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO. Envolvida, no processo administrativo, situação constituída no tocante a terceiros, impõe-se a ciência destes para, querendo, apresentarem defesa. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CIÊNCIA FICTA. A espécie de conhecimento ficto, presente publicação ou edital fixado em setor do Órgão, pressupõe a ciência do processo em curso, surgindo como regra a comunicação direta. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PROCESSO - CIÊNCIA - ARTIGO 98 DO REGIMENTO INTERNO. Desconhecida a existência do processo, mostra-se inconstitucional dispositivo do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - artigo 98 - prevendo a ciência ficta de quem pode ser alcançado por decisão administrativa. CONCURSO PÚBLICO - NOTÁRIOS E REGISTRADORES - COMISSÃO. Faz-se regular a comissão de concurso com a participação, personificando notários e registradores, da Presidente da entidade de classe, pouco importando seja esta notária ou registradora.´ (MS 25962, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00156 RTJ VOL-00209-03 PP-01103 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 108-126)

´RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário provido.´ (RMS 24.091/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011)

Além disso, não há dúvidas de que na hipótese da alegada fraude em relação a apenas 3 (três) candidatos, não se pode presumir a mesma ilegitimidade em relação aos demais candidatos, especialmente quando a conclusão da auditoria realizada pela FGV afirmou, categoricamente, que não foram encontrados indícios da existência de fraude em todo o certame.
Assim, ao menos diante da delibação sumária própria desta fase processual, o ato de anulação do concurso como um todo sem a devida motivação e demonstração de ter havido fraude em relação a outros candidatos implica, repita-se, em princípio e diante das provas carreadas na inicial, possibilidade de violação ao dever de proporcionalidade da medida, bem como infringência à boa fé dos demais concursandos que não teriam participado de qualquer ato fraudulento. Verifica-se, com isso, ao menos diante de uma análise superficial, que a anulação total do concurso sem uma comprovação de que a fraude detectada em relação a três candidatos contaminou o certame como um todo implica em violação ao dever de proporcionalidade que deve pautar os atos da Administração Pública. Isto porque, em uma primeira análise, a sumária anulação total do certame pode ter sido um meio inadequado ao alcance dos fins colimados (Geeignheit), ou mesmo desnecessária em relação à restrição imposta (Erforderlichkeit) e, por fim, veicular medida desproporcional (Verhältnismässigkeit). (CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2004, págs. 269/270).
Presente, deste modo, a verossimilhança das alegações autorais. Com o citado requisito coexiste o periculum in mora. Não há dúvidas de que o prosseguimento do processo administrativo correspondente, com a devolução dos valores pagos pelos concursandos a título de inscrição, assim como a possibilidade de instauração de um novo certame, pode gerar uma situação de fato cuja reversibilidade causará danos irreparáveis.
Por todas estas razões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para: (i) suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, salvo em relação aos três candidatos cuja fraude foi detectada, impedindo que se iniciem as devoluções dos valores pagos pela inscrição no certame; (ii) determinar que o Estado do Rio de Janeiro deixe de instaurar novo concurso com o mesmo objeto do certame objeto da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). (http://www.conjur.com.br/2011-dez-10/candidatos-aprovados-impedem-suspensao-concurso-fraudado. Acessado em 10.12.2011)

10/12-DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS


Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

VALE TRANSPORTE -AGU/SÚMULA Nº 60/2011


Decidiu a AGU: Não incide INSS verba concedida em dinheiro a título de vale transporte. Vejamos. 
"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba". 

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

ADMINISTRAÇÃO NÃO É RESPONSÁVEL POR AUMENTO DE CUSTO SE PARALISAÇÃO DA OBRA ESTAVA PREVISTA EM EDITAL


Os custos decorrentes da opção de construtora por manter vínculo contratual com empregados e equipamentos no local das obras, nos períodos de inatividade na execução do contrato, não podem ser imputados à administração pública. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma empresa contra a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul (Agesul).
A empresa entrou na justiça contra a Agesul, alegando que as sucessivas paralisações decididas pela administração pública acabaram por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato no que diz respeito aos custos de realização das obras, com aumento no custo relativo à manutenção de funcionários e maquinário, além de gastos com FGTS e CPMF.
Em primeira instância, a sentença foi negativa, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) reverteu parcialmente a decisão. Segundo entendeu o tribunal estadual, o contratado é responsável por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, não podendo, posteriormente, pedir ressarcimento de valores mais altos do que o previsto, principalmente quando foram celebrados termos aditivos que chancelaram a dilação do prazo de duração e o aumento do valor total do contrato originário.
O TJMS ressalvou, no entanto, que, se a fatura paga com atraso pela administração gerou recolhimento de tributo maior do que o inicialmente previsto, decorrente de lei que alterou a alíquota, por culpa exclusiva da administração, deve ser indenizado o valor da diferença paga, que constituiu diminuição patrimonial da empresa.
A decisão estabeleceu, inclusive, a possibilidade de compensação de honorários. “A sucumbência deve ser considerada em relação aos pedidos formulados pelo autor. Em se tratando de apenas um pedido indenizatório, decorrente de perdas patrimoniais, sendo ele acolhido em parte, ocorre sucumbência recíproca, afigurando-se possível a compensação de honorários advocatícios”, considerou o TJMS.
Paralisação prevista
No recurso especial para o STJ, a empresa sustentou o argumento de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O recurso não foi conhecido. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a paralisação na execução do contrato estava prevista em edital, tendo a administração pública ressarcido à empresa os valores acordados entre as partes. “Se estivesse inconformado com os termos do aditivo, o particular contratado deveria ter recorrido aos meios próprios de impugnação”, acrescentou.
Quanto ao acréscimo do percentual do FGTS, o relator afirmou que a decisão deixou claro que a Lei Complementar 110/2001 entrou em vigor antes da formalização do sexto termo aditivo. “Agiu com acerto o magistrado ao afastar essa pretensão sob o argumento de que, se a autora tem conhecimento da lei nova e, ainda assim, aceita como justo o preço que a administração pública se propõe a pagar, não pode alegar que o fato (aumento do percentual do FGTS) não era previsto”, considerou.
Ao negar conhecimento ao recurso, o ministro lembrou ainda que a empresa limitou-se a afirmar, genericamente, que a assinatura de aditivos não é suficiente para “purgar os efeitos deletérios” da mora administrativa, não tecendo considerações específicas a respeito dos argumentos do tribunal estadual – “o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ainda que por analogia”, concluiu Mauro Campbell. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103392 . Acessado em 6.10.2011)

ORTODONTISTA TEM OBRIGAÇÃO DE RESULTADO COM TRATAMENTO DE PACIENTE


A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.
A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.
Já o ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.
O ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da extração dos dois dentes – necessária para a colocação do aparelho – foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos.
Em primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.
Obrigação de resultado
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível. Mas há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras.
Seguindo posição do relator, a Quarta Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.
Os ministros consideraram que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente.
O ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.
O tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. A obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa.
A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime. (http://www.espacovital.com.br/noticia-25794-ortodontista-tem-obrigacao-resultado-tratamento-paciente . Acessado em 16.11.2011)

MUNICÍPIO DEVE INDENIZAR MORADORES APÓS ENCHENTE


Por Jomar Martins
O município de Sapucaia do Sul, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar quatro moradores que tiveram a residência alagada pelo transbordamento do Arroio José Joaquim, em outubro de 2000. Cada morador deve receber R$ 10 mil, por danos morais, além do ressarcimento material. O valor é para compensar os prejuízos provocados pelas águas. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento que aconteceu no dia 19 de outubro. Cabe recurso.
Os autores e a municipalidade recorreram da decisão do juiz Rogério Delatorre, que reconheceu os danos materiais e arbitrou o valor dos danos morais em R$ 7 mil para cada morador.
Ao Tribunal de Justiça, o município sustentou que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos, que foram causados pelas fortes chuvaradas ocorridas naquele ano. E garantiu não ter sido comprovada sua culpa no evento, nem os danos materiais sofridos. Os autores, por sua vez, apelaram pelo aumento do dano moral e da verba honorária de sucumbência, devida aos seus advogados.
Para o relator do caso, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência dos danos causados aos autores foi comprovada por fotografias, comunicação de ocorrência e prova testemunhal. Por outro lado, destacou, não se pode responsabilizar a Administração Pública diretamente pela ocorrência de fortes chuvas. ‘‘No entanto, a responsabilidade do ente público consiste na omissão administrativa quanto à realização das obras necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das enchentes de águas públicas, ainda que verificadas fortes e contínuas chuvas.’’
Assim, segundo o relator, não há dúvidas de que a falta de conservação do Arroio José Joaquim foi decisiva para a ocorrência dos danos suportados. Ele salientou que, poucos meses após o transbordamento, o município apresentou projeto de canalização pluvial, objetivando acabar com os alagamentos.
‘‘Dessa forma, a própria municipalidade reconheceu a frequente ocorrência de problemas de alagamento (...) em decorrência da falta de obras de manutenção.’’ Ele citou ainda o depoimento de testemunhas, que confirmaram a má conservação de rede pluvial, reportando a existência de grande quantidade de lixo no arroio e a omissão do Poder Publico.
Valor das indenizações
Na avaliação do quantum indenizatório, o desembargador Leonel Ohlweiler afirmou que, embora os prejuízos materiais estejam devidamente demonstrados, não há elementos no processo para determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, como havia decidido o juiz de primeiro grau.
Sobre a indenização por danos morais, o desembargador Leonel Ohlweiler utilizou o parâmetro da proporcionalidade — tanto para proibir o excesso como a insuficiência. Ele explicou que "não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários’’. Assim, o valor foi fixado em R$ 10 mil para cada autor, em razão da ‘‘situação absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória por que passou’’.
Finalmente, o relator manteve a verba honorária fixada pela sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, por mostrar-se adequada ‘‘à condigna remuneração do procurador que atuou na defesa da parte autora nesta ação, sobretudo considerando-se o trabalho desenvolvido e a necessidade de dilação probatória’’.
O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Ivan Balson Araujo e Íris Helena Medeiros Nogueira. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-15/municipio-condenado-indenizar-moradores-danos-enchente. Acessado em 24.11.2011)

COBRANÇA ILEGAL/APP É ISENTA DE PAGAR IMPOSTO TERRITORIAL RURAL


As áreas de reserva ambiental independem de declaração para existirem. Sua condição deve ser reconhecida pelo Estado mesmo sem aviso do proprietário. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou ilegal a cobrança de Imposto Territorial Rural sobre Área de Preservação Permanente e de utilização limitada pertencente uma empresa paranaense. O auto-de-infração, lavrado em 1999, foi anulado, e a empresa retirada da condição de devedora ativa. A decisão da 1ª Turma do tribunal foi publicada nesta quarta-feira (16/11) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
A empresa Mocellin Cia. ajuizou Ação de Embargos à Execução na 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Curitiba, argumentando a ilegalidade da cobrança. A União alegou que o protocolo do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que informa ao Fisco a condição de área de preservação do terreno, foi entregue pela Mocellin apenas após a entrega da declaração do ITR, impossibilitando a isenção.
A sentença de primeira instância anulou o crédito tributário sob o entendimento de que a comprovação através do ADA não precisa se dar previamente à declaração. A União apelou contra a decisão no tribunal, requerendo a validação do auto-de-infração.
No TRF-4, o relator do processo, desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira, teve o mesmo entendimento que o juízo de primeiro grau. Segundo ele, “a isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de Reserva Legal (RL) no Registro de Imóveis. A definição de área de Reserva Legal é estabelecida no Código Florestal, e a existência de áreas conforme a definição caracteriza obrigação imposta não apenas ao proprietário, mas a todos, inclusive à Administração Pública”.
Dessa forma, o fato de a Mocellin não ter feito ato declaratório da condição de área de preservação de parte de sua propriedade antes da declaração do ITR não invalida seu direito à isenção desta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-17/areas-reserva-ambiental-independem-declaracao-exisitirem. Acessado em 24.11.2011)