O ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu
temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a
incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do
salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão
foi julgada em fevereiro de 2013.
Antes desse julgamento, o
Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de
férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não
indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia
sobre elas.
Com a decisão do
colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade
quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é
conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo
empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como
contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como
compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de
proteger e auxiliar o trabalhador.
Embargos
A mudança de
entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex,
controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a
publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de
declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a
suspensão de seus efeitos.
A Fazenda sustenta que a
decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se
deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio
Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.
A suspensão determinada
pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de
declaração.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234
Acessado em 14.4.2013)