Os critérios de
classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de
abertura do concurso público, não podem ser alterados pela
administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa
aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Com esse entendimento, a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento
ao recurso em mandado de segurança impetrado por candidatos que
participaram de concurso público para promotor de Justiça
substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de cálculo
das notas no decorrer do certame.
Os recorrentes afirmaram
que o edital de abertura do processo seletivo – Edital 39/10 –
estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva,
e em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas,
valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova
discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital 40/10.
Mudança de regras
Após a realização da
prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital
45/10, com a divulgação das notas provisórias dessas provas.
Porém, no mesmo mês, tornou-o sem efeito, para adequar o certame ao
artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério
Público de Rondônia (CSMP/RO).
De acordo com os
recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo
da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão
considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos
que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de
disciplinas e média final, considerando os três grupos de
disciplinas, igual ou superior a seis”.
Para os impetrantes, o
edital de abertura é bastante claro quando determina que o somatório
das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a
palavra “média”, inovação trazida com base na resolução.
O Tribunal de Justiça de
Rondônia (TJRO) entendeu de forma divergente. Para a corte, a
Resolução do CSMP/RO deveria ser observada. Nela, o cálculo da
nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase
discursiva, deveria “ser apurada por meio de média aritmética, e
não pela simples somatória das notas”.
Parecer do Ministério
Público Federal considerou que a resolução, “não publicada em
meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja
publicidade e divulgação foram amplas”; e que, se se tratasse de
mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido
antes da realização das provas.
Segurança jurídica
Inconformados com a
decisão de segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ invocando,
entre outros, os princípios da legalidade e da segurança jurídica,
para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o edital
inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso.
A Primeira Turma atendeu
ao pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso,
“não pode a administração pública, durante a realização do
concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do
MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e
aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa
fé e da segurança jurídica”.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109137
Acessado em 8.4.2013)