É permitido à
administração aumentar o número de vagas inicialmente previsto em
edital de concurso público. Porém, devem ser respeitadas as
proporções da distribuição regional das vagas inicialmente
definidas, sob pena de violação dos princípios da vinculação ao
edital e da isonomia.
Esse foi o entendimento
da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
determinou ao ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a
nomeação de um candidato na vaga de fiscal federal agropecuário,
especialidade engenheiro agrônomo, no estado do Amapá.
A Seção já havia
concedido liminar em favor do candidato para reservar a vaga até o
julgamento definitivo do mandado de segurança impetrado por ele.
Mais vagas
O engenheiro participou
de concurso público no qual os candidatos concorreram de maneira
regionalizada, ou seja, a disputa pelas vagas se deu apenas entre os
que escolheram a mesma região de lotação.
O edital que regia o
processo seletivo previa, no total, 390 vagas para diversos cargos,
distribuídos entre as 27 unidades da federação. Para o cargo de
fiscal federal agropecuário/engenheiro agrônomo, foram reservadas
171 vagas, seis delas para o estado do Amapá. O candidato que entrou
com o mandado de segurança foi classificado em sétimo lugar para o
cargo no Amapá.
Durante o prazo de
validade do certame, foram criadas mais 109 vagas para 11 estados,
não incluído o Amapá. Dessas vagas, 31 são para engenheiro
agrônomo.
A prática de aumentar o
número de vagas previstas inicialmente no edital é permitida à
administração e foi autorizada pela Portaria 87/08. Entretanto, o
impetrante afirmou que os critérios adotados para a distribuição
dessas vagas entre as unidades da federação não teriam obedecido
às disposições do ato normativo.
A norma citada faz
referência ao Decreto 4.175/02, segundo o qual, “durante o período
de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação de candidatos
aprovados e não convocados até o limite de 50% a mais do
quantitativo original de vagas”.
Porém, segundo o relator
do mandado de segurança, ministro Og Fernandes, “não se manteve a
regionalização definida no edital, porquanto o critério de
distribuição geográfica anteriormente definido foi alterado após
a homologação do resultado do concurso, a pretexto de estar dentro
do poder discricionário da administração”.
Og Fernandes lembrou que
a jurisprudência do STJ tem reconhecido a discricionariedade da
administração para a eleição dos critérios do edital, desde que
observados os preceitos constitucionais.
Proporção
Para os ministros, ao
modificar o critério de regionalização previsto no edital, ao qual
a administração estava vinculada, esta violou não somente o
princípio da vinculação ao edital, mas também o da isonomia.
O relator explicou que o
edital atribuiu ao Amapá seis das 171 vagas de engenheiro agrônomo,
numa proporção de 6/171. Dessa forma, ao convocar mais 31
candidatos para o cargo, o quociente originalmente fixado seria
mantido se ao menos uma vaga fosse destinada ao Amapá, vaga esta que
caberia ao autor do mandado de segurança, próximo na lista
classificatória relativa àquele estado.
A Seção observou que
não foi definido no edital sistema de pontuação geral, mas
regionalizado, por isso é possível a nomeação do candidato ainda
que exista outro com melhor pontuação concorrendo a uma vaga em
outro estado ou no Distrito Federal, “sem ferir o princípio da
isonomia”.
A decisão do órgão
julgador tem efeitos funcionais retroativos à data da impetração
do mandado de segurança e efeitos financeiros a contar do efetivo
exercício.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109152
Acessado em 8.4.2013)