A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma
portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga
destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama,
que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro
de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.
Doutora
em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de
hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso,
ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou
não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa,
ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda
instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.
O
ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o artigo 3º
do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência
como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o
ser humano". Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função
renal é uma espécie de deficiência.
No
voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto
elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas
as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele
considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida
de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma
deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la
relativamente àquelas que a lei prioriza?”
Aposentadoria
O
relator afirmou que a aptidão física – exigência legal para a
posse do concursado – está relacionada ao exercício do cargo, e
não há, nos autos, prova alguma de que o exercício do cargo de
analista ambiental exija grandes esforços físicos, incompatíveis
com as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave.
Pargendler
observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor
público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de doença
grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença
incurável já não constitui uma certeza; os transplantes de rim
fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou.
Além
disso, o relator comentou que a questão da aposentadoria só tem
alguma importância no caso julgado porque a alteração nas regras
de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação.
Para
situações futuras, já que a aposentadoria no serviço público
passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não
vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como
meio de impedir a posse em cargo público.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109197
Acessado em 14.4.2013)