O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode,
depois de comprovado o erro material na correção de uma prova,
reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos
participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado
pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança
interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia,
que alegava ter tido sua prova trocada por outra.
Inicialmente,
a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da
prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de
um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para
aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar
critérios prefixados, mas se desviou deles.
A
comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer
prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná
(PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que
os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova
feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente
identificados na prova, 17 não existiam.
A
comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as
demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de
realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme
previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como
“embargos de declaração para a correção de erros materiais” e
aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua
aprovação.
Tratamento desigual
Segundo
a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova,
apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento
no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que
apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.
Inconformada,
ela impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não
teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão
do concurso é soberana na análise dos recursos.
A
candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir
no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação.
Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.
Ao
julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler,
concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos
autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso
administrativo, reconheceu o erro material.
O
ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas,
enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão
pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada,
sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por
fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do
concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR.
Assim,
o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata
aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação
ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109039
Acessado em 8.4.2013)