O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o
erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente
do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo
seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no
julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma
candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter
tido sua prova trocada por outra.
Inicialmente, a candidata
buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de
sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso
administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era
6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios
prefixados, mas se desviou deles.
A comissão do concurso
negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela
Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata
recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na
prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por
outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova,
17 não existiam.
A comissão reuniu-se
reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso
não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão
pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A
comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração
para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da
candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.
Tratamento desigual
Segundo a defesa, dos 14
recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da
candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame.
Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota
da candidata foi fracionada em décimos.
Inconformada, ela
impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve
sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão do
concurso é soberana na análise dos recursos.
A candidata recorreu,
então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo.
Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram
nomeados e exercem o cargo.
Ao julgar o mérito do
recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a
desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a
comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu
o erro material.
O ministro apontou que a
revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos
demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a
candidata foi previamente identificada, sendo que os demais
candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da
prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto
a dos demais, pela PUC/PR.
Assim, o ministro
Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova
de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A
posição foi seguida pelos demais ministros da Turma.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109039
Acessado em 26/3/2013)