Uma
candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia
conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no
prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a
desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova
data para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a
participação nas fases seguintes do certame.
No
julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela
candidata, os ministros decidiram que, se os exames representarem
risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a
candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital
do concurso. A decisão da Sexta Turma, unânime, segue entendimento
novo na Corte, apresentado pelo relator, ministro Sebastião Reis
Júnior. Os precedentes que amparam a decisão são do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Segundo o
processo, já no último mês de gestação, a candidata deixou de
entregar três dos 28 laudos exigidos, pois os exames (radiografia,
teste ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o feto.
Ela compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos
laudos e se comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto,
em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só
para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da
seleção.
Ela
impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia
(TJBA) considerou que o edital do concurso não admitia tratamento
diferenciado entre os candidatos, incluindo a realização posterior
de provas ou exames devido a alterações psicológicas ou
fisiológicas temporárias como gravidez, contusões e outras. Para o
tribunal, não haveria direito líquido e certo no caso.
Razoabilidade
No
recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o
princípio da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só
não apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a
Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso,
alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por
mandado de segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação
oficial.
No seu
voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o
encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final
não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou
ilegalidade. Também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ
é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a
candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias,
especialmente se há desrespeito às regras do edital.
Porém,
segundo ele, o caso tem peculiaridades: “A candidata deixou de
apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em
razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou
possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no
dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se
comprometeu a apresentá-los, antes mesmo da realização da fase
seguinte”.
Tratamento
diferenciado
O
ministro destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento
diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio
da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em
que não houver indicação expressa no edital contrária à
participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a
restrição.
Apesar do
entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado às
gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente
disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma
fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode
ser usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos
seus interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção
garantida na Constituição Federal.
Para o
relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em casos
análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria
em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à
impossibilidade médica de realizar os exames. O STF afirmou ser
possível remarcar exames físicos para candidatos em situação
diferente dos demais, “por estarem temporariamente acometidos de
infortúnios, ou em razão de motivo de força maior”.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108794
Acessado em 10/3/2013)