A União não conseguiu
reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que
reconheceu a um candidato com deficiência visual o direito de
continuar participando de concurso público. O candidato perdeu o
prazo para a perícia médica porque não viu a convocação.
Aprovado em concurso para
o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do
Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por
meio de publicação no Diário Oficial da União e pela internet, em
arquivo PDF – formato que não é compatível com o programa que
permite o uso de computadores por deficientes visuais.
Por conta de sua
deficiência, o candidato não teve como tomar conhecimento da
convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na
Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o
manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da
5ª Região (TRF5), alegando que o deficiente visual queria
“tratamento diferenciado”.
A apelação foi negada.
A decisão do TRF5 considerou “desarrazoado, impróprio e
desproporcional” o ato de convocação na forma como foi realizado.
Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos
moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de
propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público,
como dispõe a Lei 7.853/89.
O acórdão declarou
ainda que a forma de convocação utilizada afronta o princípio da
igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois
não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento
dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a
revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Alternativas
O TRF5 ainda apontou
alternativas simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido
feita de forma direta, mediante, por exemplo, o envio de
correspondência – telegrama ou carta registrada – ou um
telefonema.
A União não se deu por
satisfeita e recorreu ao STJ. Alegou violação à Lei 8.112/90
(Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da Constituição. Este
último trata dos princípios que regem a administração pública.
O relator, ministro
Humberto Martins, não conheceu do recurso. Primeiro porque a decisão
contestada não se fundamentou na Lei 8.112. Segundo, porque a
análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é de
competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Caso a União não esteja
convencida, é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109017
Acessado em 26/3/2013)