Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou procedente, nesta quarta-feira (6), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2340 para declarar inconstitucional a Lei
11.560/2000, do Estado de Santa Catarina, que obrigava a Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), no caso de interrupção
no fornecimento de água potável aos clientes, desde que não
motivado pelo inadimplemento deles, a fazer imediatamente a
distribuição do líquido por meio de caminhões-pipa. Ainda
conforme a lei, seu descumprimento implicaria o cancelamento da
cobrança da conta de água e saneamento do mês em que tivesse
ocorrido a interrupção do fornecimento de água.
Vetada pelo governador catarinense, a lei foi promulgada pela
Assembleia Legislativa estadual (AL-SC), que derrubou o veto. O
governador, então, ajuizou a ADI na Suprema Corte, que concedeu
liminar, em 2001, suspendendo sua eficácia.
Decisão
Na decisão de hoje do Plenário, ao concluir o julgamento de mérito
da ação, prevaleceu o entendimento de que, com a edição da lei, o
estado usurpou competência municipal de legislar sobre o serviço
local de abastecimento de água, afrontando o inciso I do artigo 30
da Constituição Federal (CF). Esse dispositivo atribui ao município
competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”.
A ADI foi protocolada na Suprema Corte em outubro de 2000. Em março
de 2001, o Plenário do STF deferiu liminar, suspendendo a eficácia
da lei. Seu mérito começou a ser julgado em novembro de 2007,
quando o ministro Eros Grau (aposentado) pediu vista, depois que os
ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito
(falecido) haviam julgado procedente a ação, declarando a
inconstitucionalidade da norma. Retomado o seu julgamento em maio de
2010, ele foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes,
que trouxe a matéria de volta a plenário nesta quarta-feira e se
pronunciou pela procedência da ADI, acompanhando o voto do relator,
ministro Ricardo Lewandowski.
Desse entendimento discordou o ministro Marco Aurélio, que votou
pela improcedência da ADI. Segundo ele, se há interrupção no
fornecimento de água e a empresa concessionária do serviço não
busca solucionar o problema, não cabe a cobrança do mês de
interrupção. Ademais, no entendimento dele, a Casan é uma empresa
estadual que serve a uma série de municípios. Por isso, seria
cabível uma lei estadual para regular o assunto em discussão.
Ao
proferir seu voto, o ministro Celso de Mello lembrou que, em 2001,
quando foi julgado o pedido de medida liminar, votou pelo seu
indeferimento, juntamente com os ministros Marco Aurélio, Ilmar
Galvão (aposentado), Néri da Silveira (aposentado) e Sepúlveda
Pertence (aposentado). Mas posteriormente chegou à conclusão de que
a lei era inconstitucional. Por isso, hoje votou acompanhando o
relator.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232663
Acessado em 10/3/2013)