domingo, 31 de março de 2013

TJDF-2ª TURMA DECIDE QUE ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS DEPENDE APENAS DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS


A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do Distrito Federal contra uma servidora da área médica que acumula cargo de enfermeira e auxiliar de enfermagem e trabalha mais de 60 horas semanais. De acordo com a turma, para acumulação lícita de cargo basta apenas a comprovação de compatibilidade de horários, pois inexiste previsão legal que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada trabalho.
A autora ajuizou mandado de segurança depois de ser intimada pela Secretaria de Saúde a limitar sua carga horária de trabalho para 60 horas semanais, com base na decisão do TCDF nº 2.975/2008. Alegou na ação, que a determinação da autoridade coatora fere seu direito líquido e certo à acumulação dos cargos em questão, na forma assegurada pela Constituição Federal no art. 37, XVI, c.
Na 1ª Instância, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública DF concordou com os argumentos da autora e concedeu a segurança. Segundo o magistrado, “a decisão do TCDF não tem o condão de se sobrepor ao disposto na Constituição Federal e na Lei.”
O DF recorreu defendendo a inexistência do direito líquido e certo da autora. Alegou questões relativas à qualidade e condições dignas de vida e apontou excesso na jornada de 64 horas semanais por ela exercida.
O relator do recurso afirmou em seu voto: “A questão da qualidade e condições dignas de vida não pode servir de fundamento para impedir que um profissional assuma a carga horária de trabalho que julga poder cumprir. Igualmente, não se pode presumir, sem qualquer comprovação neste sentido, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho laboral da servidora, que vem cumprindo sua jornada de trabalho sem que a Administração traga dados consistentes de execução ineficiente do trabalho. O texto constitucional exige somente a compatibilidade de horários e não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de trabalho, razão por que se afigura sem propósito a imposição deste limite pela Administração Pública, como já decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MS 26085/DF)”.

quinta-feira, 28 de março de 2013

FELIZ PÁSCOA!

PÁSCOA é tempo de renovação. Renovar significa renascer. Nesta PÁSCOA desejo a vc, leitor, e a sua família o renascimento da Fé, da Esperança e do Amor. FELIZ PÁSCOA, Glaucia Ribeiro.

terça-feira, 26 de março de 2013

DEFICIENTE VISUAL GARANTE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO


A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que reconheceu a um candidato com deficiência visual o direito de continuar participando de concurso público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não viu a convocação.
Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF – formato que não é compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais.
Por conta de sua deficiência, o candidato não teve como tomar conhecimento da convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”.
A apelação foi negada. A decisão do TRF5 considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89.
O acórdão declarou ainda que a forma de convocação utilizada afronta o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Alternativas
O TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o envio de correspondência – telegrama ou carta registrada – ou um telefonema.
A União não se deu por satisfeita e recorreu ao STJ. Alegou violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração pública.
O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei 8.112. Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Caso a União não esteja convencida, é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109017 Acessado em 26/3/2013)

JUDICIÁRIO PODE REPARAR DANO CAUSADO A CANDIDATO POR ERRO MATERIAL EM CORREÇÃO DE PROVA


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.
Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.
A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.
A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.
Tratamento desigual
Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.
Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos.
A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.
Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material.
O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR.
Assim, o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109039 Acessado em 26/3/2013)

quinta-feira, 14 de março de 2013

STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.
Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio na tarde desta quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do artigo 97 do ADCT.
Artigo 100
Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.
Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233409 Acessado em 14/3/13)

domingo, 10 de março de 2013

DECLARADA INCONSTITUCIONAL LEI CATARINENSE SOBRE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM CASO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO


Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, nesta quarta-feira (6), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2340 para declarar inconstitucional a Lei 11.560/2000, do Estado de Santa Catarina, que obrigava a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), no caso de interrupção no fornecimento de água potável aos clientes, desde que não motivado pelo inadimplemento deles, a fazer imediatamente a distribuição do líquido por meio de caminhões-pipa. Ainda conforme a lei, seu descumprimento implicaria o cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que tivesse ocorrido a interrupção do fornecimento de água.
Vetada pelo governador catarinense, a lei foi promulgada pela Assembleia Legislativa estadual (AL-SC), que derrubou o veto. O governador, então, ajuizou a ADI na Suprema Corte, que concedeu liminar, em 2001, suspendendo sua eficácia.
Decisão
Na decisão de hoje do Plenário, ao concluir o julgamento de mérito da ação, prevaleceu o entendimento de que, com a edição da lei, o estado usurpou competência municipal de legislar sobre o serviço local de abastecimento de água, afrontando o inciso I do artigo 30 da Constituição Federal (CF). Esse dispositivo atribui ao município competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”.
A ADI foi protocolada na Suprema Corte em outubro de 2000. Em março de 2001, o Plenário do STF deferiu liminar, suspendendo a eficácia da lei. Seu mérito começou a ser julgado em novembro de 2007, quando o ministro Eros Grau (aposentado) pediu vista, depois que os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito (falecido) haviam julgado procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da norma. Retomado o seu julgamento em maio de 2010, ele foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que trouxe a matéria de volta a plenário nesta quarta-feira e se pronunciou pela procedência da ADI, acompanhando o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Desse entendimento discordou o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI. Segundo ele, se há interrupção no fornecimento de água e a empresa concessionária do serviço não busca solucionar o problema, não cabe a cobrança do mês de interrupção. Ademais, no entendimento dele, a Casan é uma empresa estadual que serve a uma série de municípios. Por isso, seria cabível uma lei estadual para regular o assunto em discussão.
Ao proferir seu voto, o ministro Celso de Mello lembrou que, em 2001, quando foi julgado o pedido de medida liminar, votou pelo seu indeferimento, juntamente com os ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão (aposentado), Néri da Silveira (aposentado) e Sepúlveda Pertence (aposentado). Mas posteriormente chegou à conclusão de que a lei era inconstitucional. Por isso, hoje votou acompanhando o relator. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232663 Acessado em 10/3/2013)

CANDIDATA GESTANTE CONSEGUE ADIAR EXAMES FÍSICOS EM CONCURSO PÚBLICO


Uma candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases seguintes do certame.
No julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela candidata, os ministros decidiram que, se os exames representarem risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital do concurso. A decisão da Sexta Turma, unânime, segue entendimento novo na Corte, apresentado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os precedentes que amparam a decisão são do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o processo, já no último mês de gestação, a candidata deixou de entregar três dos 28 laudos exigidos, pois os exames (radiografia, teste ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o feto. Ela compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos laudos e se comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da seleção.
Ela impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que o edital do concurso não admitia tratamento diferenciado entre os candidatos, incluindo a realização posterior de provas ou exames devido a alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias como gravidez, contusões e outras. Para o tribunal, não haveria direito líquido e certo no caso.
Razoabilidade
No recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o princípio da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só não apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso, alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por mandado de segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação oficial.
No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou ilegalidade. Também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há desrespeito às regras do edital.
Porém, segundo ele, o caso tem peculiaridades: “A candidata deixou de apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a apresentá-los, antes mesmo da realização da fase seguinte”.
Tratamento diferenciado
O ministro destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.
Apesar do entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado às gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na Constituição Federal.
Para o relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em casos análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames. O STF afirmou ser possível remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de força maior”. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108794 Acessado em 10/3/2013)

SEGUNDO TJ/SP MUNICÍPIO DEVE INDENIZAR HOMEM POR DIAGNÓSTICO MÉDICO TARDIO


A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) uma decisão favorável, confirmando sentença de primeiro grau que condenou o Município de São Paulo a indenizar por danos morais um homem diagnosticado tardiamente com câncer no lábio. Ele havia sido atendido pela rede municipal de saúde. A decisão determinou o aumento da indenização de 30 para 60 salários mínimos, acrescidos de juros. Proferida no último mês de dezembro, a decisão foi divulgada hoje.
Segundo consta no processo, o homem buscou por diversas vezes atendimento na Unidade Básica de Saúde Jardim Comercial, na zona sul da cidade, com um problema no lábio inferior que provocava vermelhidão, coceira e feridas. A primeira consulta ocorreu em agosto de 2004, seguidas de outras quatro até maio de 2005, enquanto o problema se agravava.
O homem sempre apresentava queixas sobre a lesão labial e o médico – o mesmo em todas as ocasiões – prescrevia apenas pomadas. Em maio de 2005, o paciente foi encaminhado a um dermatologista, no Hospital Regional Sul, e teve diagnosticado um carcinoma epidermóide no lábio inferior. Submetido em setembro daquele ano a uma cirurgia no Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho, o homem ficou com uma lesão estética no lábio e no pescoço.
O recurso foi elaborado pela Defensora Pública Renata Flores Tibyriçá, responsável pelo caso.
Decisão
“À evidência, o paciente deveria ter recebido o tratamento apropriado. Assim que constatado que a pomada prescrita não apresentava resultado satisfatório, e verificando o profissional o aumento de lesão labial, deveria ter encaminhado o demandante ao profissional especializado para a realização de biópsia”, afirmou em seu voto o Desembargador Moacir Peres, da 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.
Em decisão de primeira instância, de 23/3/2011, a Juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara de Fazenda, havia condenado o Município de São Paulo a indenizar a vítima em 30 salários mínimos por dano moral. O TJ-SP recebeu recursos tanto do Município, contra o teor da decisão, e da Defensoria, que pediu o aumento do valor indenizatório para 500 salários mínimos. (http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=45939&idPagina=1&flaDestaque=V Acessado em 10/3/2013)

VENDA DE PRODUTOS À VISTA OU A PRAZO COM O MESMO PREÇO NÃO VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público que sustentava que a Kalunga - empresa de comércio e indústria gráfica - violava o direito dos consumidores ao anunciar e promover a venda de produtos com o mesmo preço à vista ou a prazo, presumindo-se assim que há juros embutidos nas vendas à vista.
A empresa, por sua vez, informou que disponibiliza vendas à vista, com financiamento em que há cobrança de juros e, excepcionalmente, parcelamento sem juros em algumas promoções especiais como estratégia de mercado.
A decisão, unânime, manteve a sentença do então magistrado de 1º grau Guilherme Ferreira da Cruz, segundo a qual “a ideia de concorrência plena implica a busca da melhor qualidade ao menor preço, nada tendo o autor com o arquétipo da equação econômico/financeira dos negócios da ré, muito menos quando sequer se evidenciou nos autos um desproporcional preço à vista, único a permitir -- em idêntico paradigma monetário -- parcelamento com juros embutidos”.
De acordo com relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, “no mérito, exatamente como decidido, o autor não demonstrou a prática atribuída à ré, que seria, como dito na inicial, violadora das regras do direito do consumidor”. (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17476 Acessado em 10/3/2013)