A 2ª Turma Cível do
TJDFT negou recurso do Distrito Federal contra uma servidora da área
médica que acumula cargo de enfermeira e auxiliar de enfermagem e
trabalha mais de 60 horas semanais. De acordo com a turma, para
acumulação lícita de cargo basta apenas a comprovação de
compatibilidade de horários, pois inexiste previsão legal que
condicione a acumulação de cargos à determinada jornada trabalho.
A autora ajuizou mandado
de segurança depois de ser intimada pela Secretaria de Saúde a
limitar sua carga horária de trabalho para 60 horas semanais, com
base na decisão do TCDF nº 2.975/2008. Alegou na ação, que a
determinação da autoridade coatora fere seu direito líquido e
certo à acumulação dos cargos em questão, na forma assegurada
pela Constituição Federal no art. 37, XVI, c.
Na 1ª Instância, o juiz
da 5ª Vara da Fazenda Pública DF concordou com os argumentos da
autora e concedeu a segurança. Segundo o magistrado, “a decisão
do TCDF não tem o condão de se sobrepor ao disposto na Constituição
Federal e na Lei.”
O DF recorreu defendendo
a inexistência do direito líquido e certo da autora. Alegou
questões relativas à qualidade e condições dignas de vida e
apontou excesso na jornada de 64 horas semanais por ela exercida.
O relator do recurso
afirmou em seu voto: “A questão da qualidade e condições dignas
de vida não pode servir de fundamento para impedir que um
profissional assuma a carga horária de trabalho que julga poder
cumprir. Igualmente, não se pode presumir, sem qualquer comprovação
neste sentido, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho
laboral da servidora, que vem cumprindo sua jornada de trabalho sem
que a Administração traga dados consistentes de execução
ineficiente do trabalho. O texto constitucional exige somente a
compatibilidade de horários e não faz qualquer alusão à duração
máxima da jornada de trabalho, razão por que se afigura sem
propósito a imposição deste limite pela Administração Pública,
como já decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MS
26085/DF)”.
A decisão colegiada foi
unânime. Processo: 20110111761242
(http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/marco/turma-decide-que-acumulacao-licita-de-cargos-depende-apenas-de-compatibilidade-de-horarios
Acessado em 31/3/2013)