A área em disputa localiza-se ao lado do ginásio municipal de esportes na cidade maranhense. Na ação de reintegração de posse, os particulares afirmam que, em novembro de 2008, foram contemplados com termos de doação de terrenos pela prefeitura, em obediência à Lei Municipal n. 7/2008, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito à época, que autorizou as doações para fins de construção residencial.
Em 2009, por determinação do atual prefeito, eles foram retirados do local. A liminar determinou a expedição de mandado de reintegração de posse aos autores da ação, entendendo válida a doação de terreno. Esta decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento de um agravo de instrumento interposto pelo município.
Contra a liminar, o município afirma que “a posse dos autores seria precária e ilegal, uma vez que é inconstitucional o ato do ex-gestor que doou terras públicas em desobediência ao disposto no artigo 170 da Constituição Estadual”. Destaca, também, que foi editado o Decreto Municipal n. 65/2009, que “tornou sem efeito os atos de doação”, o que demonstra ter a administração municipal atuado dentro do seu poder de autotutela, anulando os seus próprios atos quando estes forem nulos.
Por fim, diz que a finalidade dos atos de doação praticados em favor dos particulares não observou os princípios da isonomia e impessoalidade, já que não há documentos que comprovem a forma de seleção dos beneficiários. Para o município, a situação representa lesão administrativa, pois há tolhimento do “legítimo exercício, pela autoridade administrativa competente, do poder que lhe reserva a ordem jurídica”.
O ministro Fischer observou que o pedido está focado na própria legalidade do termo de doação, que foi ratificado pela liminar da primeira instância e que agora se pretende suspender. “Sendo jurídica a discussão, ultrapassa os limites em que deve se fundamentar a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança”, afirmou o vice-presidente. Ele esclareceu que o objetivo da suspensão de liminar é afastar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. “Vale ressaltar, para todos os efeitos, que tal instituto não pode, nem deve substituir os recursos processuais adequados”, concluiu o vice-presidente.
1http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102583. Acessado em 29/7/2011.