A Lei 8.666/93 em seu art. 40, X, da Lei 8.666 c/c art. 9º, III, do Decreto 3.931/2001 impõe à Administração o dever de informar o preço estimado máximo para a contratação. O objetivo do legislador, entendo eu, com relação à divulgação do preço estimado visa estimular a competitividade. Observem que interessante trecho extraído do Acórdão nº 1178/2008 - Plenário – TCU sobre o tema.
“(...) assiste razão à unidade técnica ao defender que a simples publicação da estimativa de preços não traz nenhum prejuízo à licitação. Ao contrário, propicia a todos os interessados conhecer, antecipadamente, o limite máximo que a administração, em tese, pretende pagar. Nesse sentido, afasta, de imediato, empresas que não possuem uma estrutura de custo compatível com os preços estimados. Fixado o parâmetro, as licitantes apresentarão suas propostas não com base no preço estimado, mas nas suas reais condições de estrutura de custo e de acordo com a rentabilidade que pretende obter.
Entendo, além disso, que a divulgação do preço antecipado só traz benefício, pois poderá ser, de imediato, impugnado por inexequível”.
Obs: RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas para licitações e contratos necessários à realização da Copa das Confederações, em 2013, à Copa do Mundo de 2014, e às Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016)