domingo, 10 de julho de 2011

ATO APOSENTATÓRIO: ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO OU COMPLEXO?

O ato administrativo é ato jurídico voluntário stricto sensu, conforme a Teoria dos fatos jurídicos alemã consagrada no Código Civil de 2002. Desta forma, é a declaração unilateral da Administração Pública apta a produzir efeitos jurídicos, tais como criar, extinguir, transferir, declarar ou alterar direitos e obrigações.
Quanto à composição de vontades os atos administrativos denominam-se: ato simples (resultante da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado); ato complexo (se produz pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo); ato composto (surge da vontade única de um órgão, mas depende de verificação por parte de outro, para se tornar exequível).
Nesse sentido, podemos dizer que o ato complexo apenas se completa quando há manifestações distintas necessárias à sua formação.
O Supremo Tribunal Federal classificou o ato de aposentação como complexo, vez que somente se aperfeiçoa quando do registro inicial do ato no Tribunal de Contas, cujo o prazo decadencial tem tem início a partir de sua publicação. (art. 54 da Lei n. 9.784/1999).
Mas as divergências existem.
Entendo que o ato de aposentadoria é ato composto de aplicabilidade imediata com eficácia diferida. Ato composto porque não depende de outro órgão para ser produzido e surtir seus efeitos, pois a partir do momento em que a Administração Pública o concede, de imediato, o servidor é afastado do serviço público, passa para a inatividade e percebe proventos, e não mais vencimentos/subsídios. O registro, junto ao Tribunal de Contas, é, ao meu ver, ato acessório declaratório, cujo efeito é reconhecer a legalidade/ilegalidade de um ato administrativo já existente. 
Por essa semana é só.