domingo, 10 de julho de 2011

SERVIDOR TEMPORÁRIO X TEORIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Sabemos que a situação dos servidores públicos temporários é questão social de alta relevância e causa perplexidade a quem se dedica ao estudo do Direito Administrativo. Tentando remediar esse “caos social”, inúmeros legisladores estão editando atos normativos visando “tornar efetivos” àqueles servidores que não ingressaram no serviço público através de concurso público.
Ou seja, assegurar a manutenção no serviço público os servidores temporários que adentraram neste por meio de processo seletivo simplificado que, decididamente, não se trata de concurso público. Como consequência, proliferam-se leis que já nascem inconstitucionais. O que fazer?
A situação é complexa, mas não impossível. Entendo que os que labutam na área do Direito devem lutar para dar efetividade ao art. 27 da Lei 9.868/99. Assim, quando do julgamento, em sede de ação de inconstitucionalidade, do ato normativo original que admitiu os servidores temporários, devem estes, se presentes os requisitos legais, requererem a aplicação da teoria da modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, a fim de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tenham eficácia a partir da data da publicação da referida decisão.
Em outras palavras, os servidores temporários teriam seus atos de investidura no serviço público preservados, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do excepcional interesse social, tendo como exemplo típico, o direito à aposentadoria, já que é sabido o número expressivo de servidores temporários que há anos prestam serviços à Administração Pública. 
O efeito prático da aplicação da teoria da modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade resultaria na “estabilidade sui generis” do servidor temporário.
Sobre a Teoria da modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade trago à colação a ADI 3.601-ED, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 9-9-2010, Plenário, DJE de 15-12-2010:

O art. 27 da Lei 9.868/1999 tem fundamento na própria Carta Magna e em princípios constitucionais, de modo que sua efetiva aplicação, quando presentes os seus requisitos, garante a supremacia da Lei Maior. Presentes as condições necessárias à modulação dos efeitos da decisão que proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei 9.868/99. Continua a dominar no Brasil a doutrina do princípio da nulidade da lei inconstitucional. Caso o Tribunal não faça nenhuma ressalva na decisão, reputa-se aplicado o efeito retroativo. Entretanto, podem as partes trazer o tema em sede de embargos de declaração. Necessidade de preservação dos atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional. Aplicabilidade, ao caso, da excepcional restrição dos efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/1999. Presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social (preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio – primado da segurança pública), capazes de prevalecer sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional. Embargos declaratórios conhecidos e providos para esclarecer que a decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005 tem eficácia a partir da data da publicação do acórdão embargado.” (ADI 3.601-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 9-9-2010, Plenário, DJE de 15-12-2010.) (g.n.)
Era o que queria dizer. 

OBS: Art. 27 da Lei nº 9.868/99:
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.