Dois aspectos devem ser considerados nesta resposta. Vejamos as duas hipóteses jurídicas.
1. Caso o servidor esteja ainda cumprindo o estágio probatório de três anos no poder Executivo;
2. O servidor já cumpriu o estágio probatório de três anos, portanto é estável no poder Executivo.
Este tema está previsto no artigo 33 da Lei 8.112/90, onde faço a transcrição:
“Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV – revogado;
V – revogado;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento”.
Então vamos às respostas:
Com relação à questão de nº 1, servidor não estável, a vacância será concedida, com base no inciso I do art. 33 da Lei 8.112/90, isto é, será exonerado.
No que diz respeito à questão de nº 2, servidor estável, a vacância será concedida, fundamentada no inciso VIII do art. 33 da Lei 8.112/90, ou seja, por posse em outro cargo inacumulável.
E qual o efeito prático em pedir vacância?
O instituto da vacância é ato vinculado, quer dizer é incondicional. Assim, preenchidos os requisitos legais, o Poder Público concederá a vacância, cujo significado é a desocupação do cargo público decorrente de uma das formas previstas no art. 33 da Lei 8.112/90.
Nesta caso, o servidor não venha a ser aprovado no novo estágio probatório, pode ocorrer o seguinte:
a) Se no cargo anterior era “servidor estável”, foi-lhe concedida vacância por “posse em outro cargo inacumulável” (inciso VIII do art. 33 da Lei 8.112/90), onde será reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente, sem nenhum prejuízo nos assentamentos funcionais;
b) Se no cargo anterior não era “servidor estável”, foi-lhe concedida vacância por “exoneração”, logo estará desempregado, em virtude de não mais haver vínculo com a administração pública.
Em resumo, evitaria o desemprego, por força do inciso VIII do art. 33 da Lei 8.112/90, caso fosse “servidor estável” no poder Executivo.