sexta-feira, 29 de julho de 2011

SENDO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO FOI APROVADO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO. COMO PROCEDER? DEVERÁ PEDIR VACÂNCIA OU EXONERAÇÃO?

Dois aspectos devem ser considerados nesta resposta. Vejamos as duas hipóteses jurídicas.
1. Caso o servidor esteja ainda cumprindo o estágio probatório de três anos no poder Executivo;
2. O servidor já cumpriu o estágio probatório de três anos, portanto é estável no poder Executivo.
Este tema está previsto no artigo 33 da Lei 8.112/90, onde faço a transcrição:
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV – revogado;
V – revogado;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento”.
Então vamos às respostas:
Com relação à questão de nº 1, servidor não estável, a vacância será concedida, com base no inciso I do art. 33 da Lei 8.112/90, isto é, será exonerado.
No que diz respeito à questão de nº 2, servidor estável, a vacância será concedida, fundamentada no inciso VIII do art. 33 da Lei 8.112/90, ou seja, por posse em outro cargo inacumulável.
E qual o efeito prático em pedir vacância?
O instituto da vacância é ato vinculado, quer dizer é incondicional. Assim, preenchidos os requisitos legais, o Poder Público concederá a vacância, cujo significado é a desocupação do cargo público decorrente de uma das formas previstas no art. 33 da Lei 8.112/90.
Nesta caso, o servidor não venha a ser aprovado no novo estágio probatório, pode ocorrer o seguinte:
a) Se no cargo anterior era “servidor estável”, foi-lhe concedida vacância por “posse em outro cargo inacumulável” (inciso VIII do art. 33 da Lei 8.112/90), onde será reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente, sem nenhum prejuízo nos assentamentos funcionais;
b) Se no cargo anterior não era “servidor estável”, foi-lhe concedida vacância por “exoneração”, logo estará desempregado, em virtude de não mais haver vínculo com a administração pública.
Em resumo, evitaria o desemprego, por força do inciso VIII do art. 33 da Lei 8.112/90, caso fosse “servidor estável” no poder Executivo.