terça-feira, 17 de abril de 2018

Determinada reintegração de enfermeira que cumpre requisito constitucional para acumulação de cargos

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reintegração de uma enfermeira que havia sido demitida de hospital vinculado ao Ministério da Saúde após processo administrativo disciplinar (PAD) ter declarado ilícita a acumulação de dois cargos de profissional de saúde diante da jornada superior a 60 horas semanais. Na decisão, tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34257, o ministro explicou que o óbice da Constituição Federal para a acumulação dos cargos em questão é apenas a incompatibilidade de horários, que não se faz presente no caso dos autos.
Portaria do Ministério da Saúde aplicou à enfermeira a pena de demissão ao considerar ilícita a acumulação de cargos no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE) e no Hospital Universitário Pedro Ernesto (HUPE), da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que foi ultrapassado o limite previsto no Parecer GQ-145/1998 da Advocacia-Geral da União, que trata da limitação da cargo horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos. Contra essa decisão, a funcionária impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, não obtendo êxito, interpôs o recurso ao STF.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos. “Este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”, destacou.
O relator ressaltou ainda que o Supremo já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.
Em sua decisão, que dá provimento ao RMS 34257, o ministro Lewandowski cassa a portaria do Ministério da Saúde que aplicou à enfermeira a pena de demissão, determina a sua reintegração à função anteriormente ocupada, garantindo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, e declara lícita a cumulação no caso, bem como a compatibilidade da jornada prestada. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369173 Acesso em: 17 abr 2018)

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Extensão da Responsabilidade Objetiva do Estado

O julgado abaixo traz uma interpretação jurídica importante. Trata da extensão da responsabilidade objetiva (Art. 37, §6º da CRFB em que consagrou a Teoria do Risco, bastando para tal o nexo de causalidade entre ação/omissão e o dano causado) é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, mesmo para os terceiros não-usuários do serviço. Assim, o sujeito passivo do dano pode ser o não-usuário do serviço, pois não se exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço. Vejamos.

RE 591.874/MS - STF
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III – Recurso extraordinário desprovido.
(Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=113067469&tipoApp=.pdf Acesso em: 23 Jan 2018)

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

APOSENTADORIA ESPECIAL: UM DIREITO SEU!

O Art. 40, §4o, III da CRFB permite a aposentadoria especial para aquele servidor público que trabalhe em condições nocivas à saúde (enfermeiro, médico, dentista, por exemplo), desde que preencha os requisitos ditados na referida CRFB.
No entanto, a regulamentação desta espécie de aposentadoria depende de edição de Lei Complementar, o que até o momento não ocorreu por parte de nosso legislador.  
Diante da omissão legal que resulta na impossibilidade jurídica de obter a aposentadoria especial, o STF decidiu que o cidadão não pode ter seu direito constitucional ignorado pelo Poder Público, razão pela qual entendeu que deve ser aplicado a essa situação o artigo 57 da Lei 8.213/1991 por aplicação analógica. 
Ainda pra reforçar mais o seu direito à aposentadoria especial, o STF editou a Súmula Vinculante n. 33 com os seguintes dizeres:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
A finalidade a ser alcançada é (i) por fim aos sucessivos Mandados de Injunção impetrados por aqueles que têm seus direitos aposentatórios negados pela Administração Pública, assim como (ii) não deixar margem ao Poder Público para negar a aposentaria especial do servidor público por falta de lei disciplinadora, já que para isso bastará aplicar a Lei acima comentada.
Em resumo bruto, preenchidos os requisitos dispostos na CRFB para concessão de sua aposentadoria especial, não vacile, ingresse com o pedido junto à Administração Pública. A esta não restará outra alternativa que não seja lhe aposentar!

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Não há saída: Edital é nulo se descumprir o sistema jurídico

  1. O edital é lei interna de qualquer seleção, seja concurso público, eleição, licitação, etc. Revestido de formalismos previstos em lei é preciso zelar para que tal instrumento editalício não contamine mortalmente a seleção.
  2. Para tanto, a Lei 8.666/93 abre exceção à imutabilidade do edital quando já publicado e em vigência: Art. 21, §4o. Neste é dito que pode ser feito adequações ao ato convocatório, por ocasião de sua vigência,  quando não influir no resultado final, nem infringir a CRFB, nem a lei. 
  3. Mas cautela: a parte final do § 4o do artigo 21 da Lei 8.666/93 é clarividente: se durante sua vigência for modificado e tal alteração implicar, de forma irremediável, no resultado do processo de seleção, deverá ser suspenso o edital e republicado, respeitando o mesmo prazo disposto no edital. Vejamos: 
“§ 4° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.

  1. Em resumo bruto, a alteração do edital, quando essa modificação decorrer em possível alteração de resultado, requer uma nova publicação e deve ser feita em todos os mesmos veículos e com a mesma quantidade de prazo da seleção que foi originalmente realizada.
  2. Se descumprida tal situação legal fica patente a infringência aos princípios da legalidade, da moralidade, da igualdade, da competitividade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
  3. Isso porque, nesta perspectiva, dentre os participantes do certame, um concorrente, sem dúvida, será beneficiado em detrimento dos demais, o que configura mácula aos princípios acima ditos, contaminando o edital e outro remédio jurídico não haverá que não seja a anulação deste.
  4. O mesmo raciocínio é válido se, transcorrido o prazo editalício, e depois do resultado conhecido  sobrevier conhecimento de falhas na interpretação do edital ou na aplicação deste, não há outra opção à Administração Pública que não seja rever seus próprios atos em respeito ao princípio da autotutela e demais princípios constitucionais expressos e reconhecidos administrativos.
  5. Ou seja, a consertação dos atos administrativos, neste caso, não é suficiente para suprir a ilegalidade ocorrida, não restando outra alternativa ao Poder Público que não seja a anulação do certame e nova realização do objeto descrito no edital.  

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

1ª Turma indefere habeas corpus de dois condenados em esquema de desvio de recursos do RJ

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (19), reafirmou o entendimento no sentido de que é possível iniciar a execução da pena, ainda que esteja pendente a análise de recurso extraordinário ou recurso especial contra o acórdão condenatório. Por maioria de votos, foram indeferidos os pedidos formulados nos Habeas Corpus (HCs) ajuizados pelo ex-secretário adjunto de Administração Tributária do Estado do Rio de Janeiro, Rodrigo Silverinha Correa (HC 138086), condenado a cinco anos e oito meses de reclusão, e pelo auditor-fiscal Hélio Lucena da Silva (HC 138088), condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, ambos por lavagem de dinheiro, em razão de envolvimento no chamado propinoduto, esquema de desvio de recursos do estado.
No HC ajuizado no Supremo, as defesas pediam também a prescrição do crime de lavagem de dinheiro, sob a alegação de que as sucessivas apelações com decisões favoráveis aos réus não configuram marco interruptivo da pretensão punitiva.
Mantendo seu entendimento pessoal de que não é possível iniciar a execução da pena provisoriamente, o relator dos dois habeas, ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente a ordem para permitir que ambos continuem a recorrer em liberdade. Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, enquanto se mantiver a orientação do Plenário do STF nesse sentido, assentada em diversos precedentes, é possível iniciar a execução da pena após sentença condenatória em segundo grau. Ele afirmou que, até por não ter participado dos julgamentos em que a orientação jurisprudencial foi definida, deve seguir a posição majoritária do Plenário.
Em relação à prescrição, os ministros, por unanimidade, consideraram que o fato de o julgamento de apelação ser favorável ao réu configura interrupção do prazo prescricional. O ministro Marco Aurélio observou que, quando o colegiado revisor endossa uma sentença proferida em primeira instância, mesmo que reduza a pena, há na prática sua substituição pelo acórdão condenatório, iniciando-se novo marco interruptivo da pretensão punitiva. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, lembrou que a prescrição se fundamenta no término da pretensão punitiva ou da pretensão executória em razão da inércia do próprio Estado, o que não observou no caso dos autos.

Com a decisão, foram revogadas as liminares concedidas nos HCs 138086 e 138088. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356110 Acesso em: 27 Nov 2017)

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Ministro suspende nomeação de irmãos de prefeito para cargo em autarquia

O trecho da Portaria 280/2017, da Prefeitura de São José da Tapera (AL), no qual o prefeito nomeou seus irmãos como conselheiros fiscais do Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do município (IAPREV), foi suspenso pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar na Reclamação (RCL) 28842.
Na reclamação, uma professora aposentada relata que, ao apresentar um recurso administrativo perante o Conselho Fiscal do instituto, tomou conhecimento de que o prefeito teria indicado dois irmãos para compor o colegiado da autarquia municipal, na condição de representantes do Poder Executivo. Segundo ela, o cargo de conselheiro fiscal seria restrito a segurados do IAPREV, não possuindo natureza política, configurando violação à Súmula Vinculante (SV) 13 do STF.
Em sua decisão, o ministro salientou que por meio da Portaria 280/2017, o prefeito de São José da Tapera nomeou seus irmãos para compor o conselho do instituto, como representantes do Poder Executivo. Em análise preliminar do caso, o relator verificou que tal situação configura a prática de nepotismo, que é vedado pela SV 13.

O verbete diz que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. (STF. Notícia publicada em 8.11.2017)

domingo, 5 de novembro de 2017

Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso

“Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do  Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará – interferência entre poderes e violação da isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário. Disponível