segunda-feira, 27 de novembro de 2017

1ª Turma indefere habeas corpus de dois condenados em esquema de desvio de recursos do RJ

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (19), reafirmou o entendimento no sentido de que é possível iniciar a execução da pena, ainda que esteja pendente a análise de recurso extraordinário ou recurso especial contra o acórdão condenatório. Por maioria de votos, foram indeferidos os pedidos formulados nos Habeas Corpus (HCs) ajuizados pelo ex-secretário adjunto de Administração Tributária do Estado do Rio de Janeiro, Rodrigo Silverinha Correa (HC 138086), condenado a cinco anos e oito meses de reclusão, e pelo auditor-fiscal Hélio Lucena da Silva (HC 138088), condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, ambos por lavagem de dinheiro, em razão de envolvimento no chamado propinoduto, esquema de desvio de recursos do estado.
No HC ajuizado no Supremo, as defesas pediam também a prescrição do crime de lavagem de dinheiro, sob a alegação de que as sucessivas apelações com decisões favoráveis aos réus não configuram marco interruptivo da pretensão punitiva.
Mantendo seu entendimento pessoal de que não é possível iniciar a execução da pena provisoriamente, o relator dos dois habeas, ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente a ordem para permitir que ambos continuem a recorrer em liberdade. Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, enquanto se mantiver a orientação do Plenário do STF nesse sentido, assentada em diversos precedentes, é possível iniciar a execução da pena após sentença condenatória em segundo grau. Ele afirmou que, até por não ter participado dos julgamentos em que a orientação jurisprudencial foi definida, deve seguir a posição majoritária do Plenário.
Em relação à prescrição, os ministros, por unanimidade, consideraram que o fato de o julgamento de apelação ser favorável ao réu configura interrupção do prazo prescricional. O ministro Marco Aurélio observou que, quando o colegiado revisor endossa uma sentença proferida em primeira instância, mesmo que reduza a pena, há na prática sua substituição pelo acórdão condenatório, iniciando-se novo marco interruptivo da pretensão punitiva. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, lembrou que a prescrição se fundamenta no término da pretensão punitiva ou da pretensão executória em razão da inércia do próprio Estado, o que não observou no caso dos autos.

Com a decisão, foram revogadas as liminares concedidas nos HCs 138086 e 138088. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356110 Acesso em: 27 Nov 2017)

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Ministro suspende nomeação de irmãos de prefeito para cargo em autarquia

O trecho da Portaria 280/2017, da Prefeitura de São José da Tapera (AL), no qual o prefeito nomeou seus irmãos como conselheiros fiscais do Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do município (IAPREV), foi suspenso pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar na Reclamação (RCL) 28842.
Na reclamação, uma professora aposentada relata que, ao apresentar um recurso administrativo perante o Conselho Fiscal do instituto, tomou conhecimento de que o prefeito teria indicado dois irmãos para compor o colegiado da autarquia municipal, na condição de representantes do Poder Executivo. Segundo ela, o cargo de conselheiro fiscal seria restrito a segurados do IAPREV, não possuindo natureza política, configurando violação à Súmula Vinculante (SV) 13 do STF.
Em sua decisão, o ministro salientou que por meio da Portaria 280/2017, o prefeito de São José da Tapera nomeou seus irmãos para compor o conselho do instituto, como representantes do Poder Executivo. Em análise preliminar do caso, o relator verificou que tal situação configura a prática de nepotismo, que é vedado pela SV 13.

O verbete diz que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. (STF. Notícia publicada em 8.11.2017)

domingo, 5 de novembro de 2017

Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso

“Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do  Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará – interferência entre poderes e violação da isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário. Disponível 

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Determinada suspensão nacional de processos sobre revisão anual de servidores públicos

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam de revisão geral anual da remuneração de servidores públicos. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 905357, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. O RE foi ajuizado pelo governo de Roraima contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RR) que julgou procedente pedido de um servidor, concedendo a revisão geral anual de 5% referente ao ano de 2003.
O tema em debate no recurso é a existência de direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem a correspondente dotação na Lei Orçamentária do respectivo ano.
Precedente
Ao analisar questão de ordem no RE 576155, lembrou o ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo concluiu que nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, o relator pode sobrestar todas as demais causas sobre questão idêntica, com base no artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Admitido como amicus curiae (amigo da Corte) neste RE, o Distrito Federal informou que passa por situação semelhante à do Estado de Roraima e, diante disso, o ministro afirmou que a suspensão nacional é medida que se mostra “impositiva” no caso.

A decisão determina a suspensão nacional das causas que apresentem questão idêntica à tratada no RE. As demandas em fase instrutória podem prosseguir até a conclusão para sentença, ficando autorizada a resolução dos processos, desde que sem exame de mérito, concluiu o ministro Alexandre de Moraes. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359780&tip=UN Acesso em: 25 out 2017)

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial de professor

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência.
No caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno. O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial.
Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola.
No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), dispõe como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira.

Manifestação

Ao se manifestar no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.
Nesse sentido, o relator julgou acertado o acórdão do TJ-SC ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo destacou o ministro, o ato da Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que se abrigam no conceito de magistério.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359040&tip=UN Acesso em: 18 out 2017)

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

DPU: A exigência de 2 anos de atividade jurídica para ingresso na carreira permanece

TEMA: Concurso público. Defensoria Pública da União. Comprovação de atividade jurídica. Interregno bienal ou trienal. Previsão legal expressa. Regramento editalício distinto. Ilegalidade.
DESTAQUE: Os requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público da União estabelecidos pelo art. 26 da Lei Complementar n. 80/1994* devem prevalecer mesmo após o advento da EC n. 80/2014, que possibilitou a aplicação à instituição, no que couber, do disposto no art. 93 da CF/88 – que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Pauta-se o debate no exame de requisito para ingresso na carreira de Defensor Público da União no que toca ao prazo mínimo de atividade jurídica. De um lado, defendeu-se que deve ser observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n. 80/1994, que exige experiência de dois anos, permitindo que a atividade jurídica seja anterior à graduação em Direito. Por outro lado, afirmou-se que esse mesmo preceito legal deve ser reinterpretado segundo o disposto no art. 134 da Constituição da República, que, com a edição da Emenda Constitucional n. 80/2014, possibilitou a aplicação à Defensoria Pública do disposto no art. 93, que disciplina a magistratura nacional, e em cujo inciso I há a previsão de que para o ingresso na referida carreira exige-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. No mesmo sentido, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União fez editar a Resolução n. 78, de 3/6/2014, cujos §§ 1.º-A e 1.º-B do art. 29 exigem o cômputo do prazo de 3 (três) anos, desprezando-se qualquer fração de tempo referente à atividade exercida antes da obtenção do grau de bacharel. Inicialmente, verifica-se que o advento das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 mudou substancialmente o tratamento institucional dado à Defensoria Pública, aproximando-a mais da estatura constitucional dada ao Ministério Público e à Magistratura Nacional. Porém, embora o art. 134, § 4º, da Constituição, estabeleça a aplicabilidade à Defensoria do disposto no art. 93, há a previsão explícita de que isso ocorrerá somente no que couber, porque cada carreira tem particularidades e necessidades específicas. Com isso, seria possível, em tese, a hipótese da extensão da exigência do triênio da magistratura para a carreira da Defensoria Pública da União. No entanto, a disciplina constitucional geral para a regulação dos cargos públicos (art. 37 da CF/88), assim como aquela específica da Defensoria Pública (art. 134 da CF/88), são inequívocas no que diz respeito à necessidade de edição de lei em sentido formal e, na presente hipótese, de lei complementar. Vê-se, quanto ao ponto, que o mandamento constitucional supracitado foi cumprido com a edição da Lei Complementar n. 80/1994, na qual ficou estabelecido que os candidatos devem comprovar pelo menos dois anos de prática forense, a atividade jurídica abrangendo o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. Assim, por mais que o Conselho Superior da Defensoria Pública da União quisesse levar para o seu âmbito administrativo a exigência feita constitucionalmente para a magistratura nacional referentemente ao triênio de atividades jurídicas, a fórmula normativa eleita por si não respeitou o princípio da legalidade estrita, isto é, a reserva de lei formal, contrapondo de forma inequívoca a Resolução n. 78/2014 à Lei Complementar n. 80/1994. (PROCESSO -REsp 1.676.831-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017.)
* Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.

(Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ Acesso em: 16 out 2017)

domingo, 1 de outubro de 2017

Juiz suspende contribuição de aposentado que trabalha

Um juiz federal concedeu uma liminar, reconhecendo o direito de um aposentado que continuou trabalhando a não pagar as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos. A decisão, do último dia 19/9, contraria posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) – que em novembro de 2016 considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Na decisão, o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu a medida liminar suspendendo a exigibilidade da contribuição descontada do aposentado. O magistrado afastou a incidência do parágrafo 2º do artigo 18, da lei 8.213/91, que estatui o Regime Geral de Previdência Social. Isto porque, para ele, o dispositivo é incompatível com o que a Constituição dispõe sobre a previdência.
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”, diz o parágrafo 2º da lei 8.213/91.
A partir da liminar, os valores que seriam descontados do trabalhador aposentado ficarão retidos no Judiciário até que haja uma decisão definitiva.
De acordo com Catta Preta, a exclusão expressa do contribuinte gera uma situação de aparente incompatibilidade com os objetivos da Constituição para o sistema de previdência e assistência social. E, sob o ponto de vista fiscal, “ofende a proporcionalidade ao excepcionar o trabalhador aposentado, que retorna ou permanece em atividade, do limite máximo do salário de contribuição, submetendo-o a verdadeira bi-tributação”.
Para o juiz, o pagamento das contribuições dos aposentados que continuam trabalhando – mas não têm direito aos benefícios da Previdência Social – “resulta no enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que expressamente exclui o contribuinte dos benefícios”.
A decisão fala ainda na falta de isonomia gerada pelo pagamento das contribuições, já que o sistema não funciona da mesma maneira para os servidores públicos. “Se o servidor público permanece em atividade, resta privilegiado em relação ao que se aposenta e vai trabalhar na iniciativa privada. Enquanto aquele deixa de ser tributado através do chamado abono de permanência, este fica obrigado ao tributo”, afirmou o magistrado.
A controvérsia em questão diz respeito ao processo 1012371-03.2017.4.01.3400.

Avaliação

De acordo com o STF, no âmbito do RGPS só é possível criar benefícios e vantagens previdenciárias decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria por meio de lei. A tese teve repercussão geral.
Uma vez descartada a possibilidade de desaposentação, nós ingressamos com ações para os clientes requerendo de volta as contribuições que foram feitas após a aposentadoria, respeitando os cinco anos de prescrição”, explicaram ao JOTA os advogados Jacialdo Meneses e Victor Settanni – responsáveis pela ação. (Disponível em: https://jota.info/justica/juiz-suspende-contribuicao-de-aposentado-que-trabalha-25092017?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=e68e935e4a-EMAIL_CAMPAIGN_2017_09_29&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-e68e935e4a-380288169 Acesso em: 1 out 2017)