segunda-feira, 8 de abril de 2013

JUDICIÁRIO PODE REPARAR DANO CAUSADO A CANDIDATO POR ERRO MATERIAL EM CORREÇÃO DE PROVA


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.
Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.
A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.
A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.
Tratamento desigual
Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.
Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos.
A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.
Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material.
O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR.
Assim, o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109039 Acessado em 8.4.2013)

FATO NOVO DEVE SER LEVADO EM CONTA PELO TRIBUNAL SEMPRE QUE AFETAR A REALIDADE DA DEMANDA


Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador – juízo singular ou tribunal – levá-lo em consideração ao decidir o caso. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Serpros Fundo Multipatrocinado, para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou execução movida contra o Grupo OK Construções e Incorporações.
A Serpros propôs ação de execução de título judicial contra o Grupo OK, com o objetivo de receber valores reconhecidos em ação de cobrança julgada procedente. No curso da execução, o Grupo OK alegou nulidade por vício da citação no processo de conhecimento, afirmando que o mandado não indicara os dias de prazo para apresentação da contestação.
O juízo de primeiro grau não reconheceu a nulidade, considerando que a sentença de mérito na ação de cobrança já havia transitado em julgado e só poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória. O Grupo OK recorreu dessa decisão à segunda instância.
O acórdão
O TJRJ acolheu o pedido da OK para anular o processo. Segundo o TJRJ, o mandado de citação, para ser válido, deve conter expressamente o prazo para a defesa do réu, em dias, não valendo sua substituição pela genérica expressão “prazo da lei”. Além disso, o mandado deve advertir o réu de que a falta de impugnação dos fatos alegados pelo autor fará com que sejam tomados por verdadeiros.
“A ausência de qualquer desses requisitos importa na nulidade, de pleno direito, da citação, que, ainda que ocorrida no processo de conhecimento, poderá ser arguida a qualquer tempo pela parte prejudicada, podendo ser conhecida, mesmo na fase de execução da sentença, de ofício, pelo julgador”, afirmou a decisão do TJRJ.
A Serpros interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que, em diversas situações após o ato apontado como imperfeito, o Grupo OK compareceu espontaneamente aos autos e se valeu de inúmeros instrumentos processuais para a defesa de seus interesses, não se preocupando “em suscitar a nulidade de sua citação com fundamento no suposto defeito do mandado”.
Além disso, a Serpros alegou que o Grupo OK deveria ter solicitado a reabertura do prazo para apresentação de contestação quando compareceu espontaneamente aos autos da execução, mas esse comparecimento supriu a nulidade da citação.
Fato novo
Antes que o recurso especial fosse julgado, a Serpros informou um fato novo: o trânsito em julgado de sentença proferida em outro processo, no qual o Grupo OK também buscava a anulação da citação na ação de cobrança.
Nesse outro processo – uma ação declaratória de nulidade de citação, que tramitou paralelamente à execução –, o juiz reconheceu que o mandado de citação na ação de cobrança pecou pela falta de menção aos dias de prazo e também à penalidade por não apresentação da defesa. No entanto, segundo o juiz, esses vícios deveriam ter sido apontados pela parte na primeira oportunidade que teve. Como não o fez, ocorreu a preclusão.
Ao analisar o recurso especial da Serpros, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a coisa julgada formada na ação declaratória de nulidade inviabiliza o reexame do mesmo pedido de nulidade nos autos da execução, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.
Ele observou que a ação declaratória ajuizada em paralelo pelo Grupo OK tinha o mesmo objetivo que o recurso interposto para o TJRJ no processo de execução (do qual derivou o recurso especial), ou seja, a anulação da citação. Mas não só isso: também a causa de pedir era a mesma, já que, na ação declaratória, o grupo empresarial igualmente alegou o vício da ausência do prazo quantificado em dias.
Providência salutar
“O julgamento definitivo da ação declaratória deve ser tomado em consideração, como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil”, disse o ministro. Esse artigo estabelece: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."
De acordo com Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o artigo 462 não se aplica apenas a juiz de primeira instância, mas também aos tribunais de segundo grau e aos tribunais superiores.
Para o relator, “o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional”. Segundo ele, levar em consideração um fato superveniente que afete o direito em discussão é “providência salutar e recomendável, a ser tomada até mesmo de ofício pelo magistrado, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica”.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da Serpros e cassou o acórdão do TJRJ, pois mantê-lo significaria ofender a coisa julgada formada na ação declaratória. Foi restabelecida, assim, a decisão de primeira instância no processo de execução. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109086 Acessado em 8.4.2013)

NOVO EDITAL NÃO PODE MUDAR CÁLCULO DE NOTA PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO


Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame.
Os recorrentes afirmaram que o edital de abertura do processo seletivo – Edital 39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital 40/10.
Mudança de regras
Após a realização da prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias dessas provas. Porém, no mesmo mês, tornou-o sem efeito, para adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia (CSMP/RO).
De acordo com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis”.
Para os impetrantes, o edital de abertura é bastante claro quando determina que o somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a palavra “média”, inovação trazida com base na resolução.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu de forma divergente. Para a corte, a Resolução do CSMP/RO deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória das notas”.
Parecer do Ministério Público Federal considerou que a resolução, “não publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas”; e que, se se tratasse de mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes da realização das provas.
Segurança jurídica
Inconformados com a decisão de segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ invocando, entre outros, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso.
A Primeira Turma atendeu ao pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, “não pode a administração pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica”. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109137 Acessado em 8.4.2013)

AUMENTO DE VAGAS DEVE RESPEITAR CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO FIXADO NO EDITAL DO CONCURSO


É permitido à administração aumentar o número de vagas inicialmente previsto em edital de concurso público. Porém, devem ser respeitadas as proporções da distribuição regional das vagas inicialmente definidas, sob pena de violação dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a nomeação de um candidato na vaga de fiscal federal agropecuário, especialidade engenheiro agrônomo, no estado do Amapá.
A Seção já havia concedido liminar em favor do candidato para reservar a vaga até o julgamento definitivo do mandado de segurança impetrado por ele.
Mais vagas
O engenheiro participou de concurso público no qual os candidatos concorreram de maneira regionalizada, ou seja, a disputa pelas vagas se deu apenas entre os que escolheram a mesma região de lotação.
O edital que regia o processo seletivo previa, no total, 390 vagas para diversos cargos, distribuídos entre as 27 unidades da federação. Para o cargo de fiscal federal agropecuário/engenheiro agrônomo, foram reservadas 171 vagas, seis delas para o estado do Amapá. O candidato que entrou com o mandado de segurança foi classificado em sétimo lugar para o cargo no Amapá.
Durante o prazo de validade do certame, foram criadas mais 109 vagas para 11 estados, não incluído o Amapá. Dessas vagas, 31 são para engenheiro agrônomo.
A prática de aumentar o número de vagas previstas inicialmente no edital é permitida à administração e foi autorizada pela Portaria 87/08. Entretanto, o impetrante afirmou que os critérios adotados para a distribuição dessas vagas entre as unidades da federação não teriam obedecido às disposições do ato normativo.
A norma citada faz referência ao Decreto 4.175/02, segundo o qual, “durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados até o limite de 50% a mais do quantitativo original de vagas”.
Porém, segundo o relator do mandado de segurança, ministro Og Fernandes, “não se manteve a regionalização definida no edital, porquanto o critério de distribuição geográfica anteriormente definido foi alterado após a homologação do resultado do concurso, a pretexto de estar dentro do poder discricionário da administração”.
Og Fernandes lembrou que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a discricionariedade da administração para a eleição dos critérios do edital, desde que observados os preceitos constitucionais.
Proporção
Para os ministros, ao modificar o critério de regionalização previsto no edital, ao qual a administração estava vinculada, esta violou não somente o princípio da vinculação ao edital, mas também o da isonomia.
O relator explicou que o edital atribuiu ao Amapá seis das 171 vagas de engenheiro agrônomo, numa proporção de 6/171. Dessa forma, ao convocar mais 31 candidatos para o cargo, o quociente originalmente fixado seria mantido se ao menos uma vaga fosse destinada ao Amapá, vaga esta que caberia ao autor do mandado de segurança, próximo na lista classificatória relativa àquele estado.
A Seção observou que não foi definido no edital sistema de pontuação geral, mas regionalizado, por isso é possível a nomeação do candidato ainda que exista outro com melhor pontuação concorrendo a uma vaga em outro estado ou no Distrito Federal, “sem ferir o princípio da isonomia”.
A decisão do órgão julgador tem efeitos funcionais retroativos à data da impetração do mandado de segurança e efeitos financeiros a contar do efetivo exercício. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109152 Acessado em 8.4.2013)

100 DIAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA FRENTE A ESO/UEA


Administrativo-Pedagógico
  • Regulamentação e eleição em Maio/2013 de coordenanores de Curso Direito e Administração
  • Promoção de seleção de monitoria para o Primeiro Semestre de 2013
  • Eleição de representante discente para o CONAESO
  • Promoção de cinco cursos de férias para o Curso de Direito
  • Readequação dos projetos e contratos dos bacharelados em Ciências Militares e Segurança Pública
Infraestrutura
  • Conserto do telhado da fachada do prédio, resultando na ativação do Auditório Eso
  • Cessão de espaço para instalação da Clínica de Direito Ambiental
  • Construção do poço artesiano
  • Implantação do Ponto Eletrônico (frequência)
  • Reabertura da biblioteca também em horário matutino
  • Reabertura da Unidade em três períodos diários
  • Cessão de espaço para instalação do Projeto Incubadora (Curso de Administração)
  • 300 novas carteiras para salas de aula
  • Instalação de internet na secretaria dos cursos especiais: Ciências Militares e Segurança Pública
  • Discussão participativa do Projeto Arquitetônico da ESO com o comitê gestor da Cidade Universitária

domingo, 31 de março de 2013

TJDF-2ª TURMA DECIDE QUE ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS DEPENDE APENAS DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS


A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do Distrito Federal contra uma servidora da área médica que acumula cargo de enfermeira e auxiliar de enfermagem e trabalha mais de 60 horas semanais. De acordo com a turma, para acumulação lícita de cargo basta apenas a comprovação de compatibilidade de horários, pois inexiste previsão legal que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada trabalho.
A autora ajuizou mandado de segurança depois de ser intimada pela Secretaria de Saúde a limitar sua carga horária de trabalho para 60 horas semanais, com base na decisão do TCDF nº 2.975/2008. Alegou na ação, que a determinação da autoridade coatora fere seu direito líquido e certo à acumulação dos cargos em questão, na forma assegurada pela Constituição Federal no art. 37, XVI, c.
Na 1ª Instância, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública DF concordou com os argumentos da autora e concedeu a segurança. Segundo o magistrado, “a decisão do TCDF não tem o condão de se sobrepor ao disposto na Constituição Federal e na Lei.”
O DF recorreu defendendo a inexistência do direito líquido e certo da autora. Alegou questões relativas à qualidade e condições dignas de vida e apontou excesso na jornada de 64 horas semanais por ela exercida.
O relator do recurso afirmou em seu voto: “A questão da qualidade e condições dignas de vida não pode servir de fundamento para impedir que um profissional assuma a carga horária de trabalho que julga poder cumprir. Igualmente, não se pode presumir, sem qualquer comprovação neste sentido, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho laboral da servidora, que vem cumprindo sua jornada de trabalho sem que a Administração traga dados consistentes de execução ineficiente do trabalho. O texto constitucional exige somente a compatibilidade de horários e não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de trabalho, razão por que se afigura sem propósito a imposição deste limite pela Administração Pública, como já decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MS 26085/DF)”.

quinta-feira, 28 de março de 2013

FELIZ PÁSCOA!

PÁSCOA é tempo de renovação. Renovar significa renascer. Nesta PÁSCOA desejo a vc, leitor, e a sua família o renascimento da Fé, da Esperança e do Amor. FELIZ PÁSCOA, Glaucia Ribeiro.